Diário Oficial

NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA – PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 20100.001060/2026 – ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 35/2025 – ORDEM DE COMPRA Nº 2424/2026;

NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA – PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 20100.001060/2026 – ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 35/2025 – ORDEM DE COMPRA Nº 2424/2026;

PREFEITURA MUNICIPAL DE TOUROS/RN, pessoa jurídica de direito público interno, por intermédio de seu Prefeito Municipal, PEDRO FERREIRA DE FARIAS FILHO, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pela legislação vigente e com fundamento na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, especialmente nos princípios da legalidade, supremacia do interesse público, continuidade do serviço público, eficiência e autotutela administrativa, vem, por meio da presente,

NOTIFICAR

a empresa ENGETECH COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, em razão do descumprimento das obrigações assumidas na Ata de Registro de Preços nº 35/2025, decorrente da ausência de atendimento da Ordem de Compra nº 2424/2026, para que, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, contado do recebimento desta notificação, adote uma das seguintes providências:

I – DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO

a) Cumprimento integral da obrigação

Proceder à entrega imediata dos itens constantes da Ordem de Compra nº 2424/2026, consistentes em:

 

• Kit de Embreagem;

• Caixa de Mudança;

 

destinados ao veículo FIORINO AMBULÂNCIA, placa OJY3G19, observando rigorosamente todas as especificações técnicas, quantitativos, condições de fornecimento e demais exigências previstas no Termo de Referência, na Ata de Registro de Preços nº 35/2025 e na legislação pertinente.

OU

b) Apresentação de justificativa formal

Apresentar defesa escrita, circunstanciada e devidamente instruída com documentos comprobatórios idôneos, aptos a demonstrar, de forma inequívoca, a ocorrência de fato superveniente ou de causa legalmente apta a afastar sua responsabilidade pelo inadimplemento contratual.

A mera alegação desacompanhada de provas não será considerada suficiente para afastar a responsabilização administrativa.

II – DO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL

Conforme consta dos autos administrativos, a empresa foi regularmente convocada para fornecer os materiais objeto da contratação, tendo recebido a competente Ordem de Compra, sem que tenha promovido a entrega dos itens ou apresentado justificativa aceitável para o atraso.

Tal conduta caracteriza inadimplemento contratual e afronta os deveres de boa-fé objetiva, cooperação, eficiência e vinculação ao instrumento convocatório, comprometendo diretamente a execução das atividades administrativas e a adequada prestação dos serviços públicos municipais.

O fornecimento dos componentes mecânicos é indispensável para a manutenção do veículo FIORINO AMBULÂNCIA, integrante da frota da Secretaria Municipal de Saúde, cuja paralisação compromete diretamente a continuidade da assistência à população, ocasionando graves prejuízos ao interesse público.

III – DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

O comportamento da empresa caracteriza, em tese, infração administrativa prevista na Lei Federal nº 14.133/2021, especialmente no art. 155, notadamente:

 

• inciso I – dar causa à inexecução parcial do contrato;

• inciso VII – deixar de cumprir obrigação assumida em contrato ou instrumento equivalente.

 

A Administração Pública possui o dever legal de apurar as infrações contratuais e aplicar as sanções cabíveis sempre que constatado o inadimplemento injustificado, não se tratando de faculdade, mas de verdadeiro dever decorrente dos princípios da indisponibilidade do interesse público e da legalidade administrativa.

IV – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

O não atendimento desta notificação, ou a apresentação de justificativa considerada improcedente, implicará a imediata instauração do competente Processo Administrativo Sancionador, assegurados o contraditório e a ampla defesa, para aplicação das penalidades previstas nos arts. 156 a 163 da Lei nº 14.133/2021, dentre elas:

 

• advertência;

• multa administrativa, conforme critérios previstos no edital, na ata de registro de preços e na legislação aplicável;

• impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública pelo prazo de até 03 (três) anos;

• declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública pelo prazo de 03 (três) a 06 (seis) anos, com a consequente inscrição nos cadastros nacionais pertinentes;

• rescisão unilateral do ajuste, na forma dos arts. 137 e 138 da Lei nº 14.133/2021;

• responsabilização por eventuais perdas e danos causados à Administração, sem prejuízo das demais medidas judiciais e administrativas cabíveis.

 

A adoção das penalidades acima elencadas não exclui eventual responsabilização civil pelos prejuízos suportados pelo Município em decorrência do inadimplemento.

V – DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO

O inadimplemento contratual verificado extrapola a esfera meramente patrimonial, atingindo diretamente a continuidade dos serviços públicos essenciais prestados pelo Município, especialmente aqueles relacionados à saúde pública.

A indisponibilidade do veículo destinado ao transporte de pacientes compromete a eficiência da Administração, expondo a população a riscos decorrentes da interrupção de serviço essencial, circunstância que agrava a gravidade da infração contratual praticada.

VI – DA CIÊNCIA

Fica a empresa formalmente cientificada de que o transcurso do prazo acima assinalado sem o cumprimento integral da obrigação ou sem apresentação de justificativa idônea será interpretado como persistência no inadimplemento, autorizando a Administração Municipal a adotar, imediatamente e sem nova intimação, todas as providências administrativas e judiciais cabíveis, inclusive:

 

• instauração do Processo Administrativo Sancionador;

• aplicação das sanções previstas na Lei nº 14.133/2021;

• rescisão do ajuste;

• convocação dos fornecedores remanescentes ou realização de nova contratação para assegurar a continuidade do serviço público;

• adoção das medidas necessárias ao ressarcimento dos prejuízos causados ao erário.

 

A presente notificação constitui oportunidade para regularização voluntária da obrigação assumida, preservando-se, assim, o interesse público e evitando-se a adoção das medidas sancionatórias cabíveis.

 

Touros/RN, 31 de agosto de 2026.

 

 

PEDRO FERREIRA DE FARIAS FILHO

 

Prefeito Municipal de Touros/RN

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