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PARECER TÉCNICO DA 01-05/2020 – COORDENADORIA MUNICIPAL DE OBRAS – REQUERIMENTO PARA HABITE-SE EM LOTEAMENTO CLANDESTINO

PARECER TÉCNICO DA 01-05/2020 – COORDENADORIA MUNICIPAL DE OBRAS – REQUERIMENTO PARA HABITE-SE EM LOTEAMENTO CLANDESTINO

PROCESSO Nº:005/2020
INTERESSADO: Coordenadoria Municipal de Obras e Serviços Urbanos
EMENTA: Requerimento para Habite-se em loteamento clandestino.

Trata o presente processo sobre o requerimento para emissão de habite-se de um imóvel de propriedade dassenhoras Jilsen Maria Cardoso Marin e Marilei Chiesa em loteamentos clandestinos vendido pelo senhor Johannes L. B. Mallants. E requerimento de habite-se pelos senhores Wagner Constantino e Ligia da Silva, ambos no loteamento Dunas, com alvará de loteamento vencido e não registrado em Cartório, também de propriedade do senhor Johannes L. B. Mallants.

A Coordenadoria Municipal de Obras vem apresentar posicionamento quanto aos requerimentos de habite-se solicitados pelas senhoras JILSEN MARIA CARDOSO MARIN, portadora do registro geral de N° 11.166.615-6,para um imóvel localizado na quadra E3, loteamento Paraíso Brasil, Touros-RN e MARILEI CHIESA, portadora do CPF/MF Nº 691.243.020-15, para um imóvel localizado no lote 10, quadra B3, loteamento residencial Paraíso do Brasil Beira-Mar, Touros-RN.

A coordenadoria municipal de obras não recomenda a emissão de documentos de qualquer natureza emitidas pelo Executivo Municipal em virtude do loteamento não ter sido aprovado e tratar-se de clandestinidade por parte do seu loteador, JOHANNES LEOPOLD B. MALLANTS, conforme foi descrito no processo de Nº 007/2019 e Nº 008/2019–Coordenadoria Municipal de Obras, datado de 30 de janeiro de 2019 e 05 de fevereiro de 2019, respectivamente.Segundo a legislação municipal, Lei 566/2006 –Plano diretor de Touros –que exige que o loteador obedeça as disposições da lei e seja responsável por TODA a infraestrutura do loteamento, mas que somente poderá comercializá-lo após a APROVAÇÃO do município, dispor as glebas à venda incorre em descumprimento grave, conforme se observa texto da lei abaixo.

Art. 128 Recebido o alvará, o interessado deverá, obedecidas as disposições em vigor e no prazo que lhe for assinado, promover sua inscrição no registro competente.
Art. 129 O proprietário de loteamento ou arruamento somente poderá expor lotes a venda após o cumprimento das obrigações que lhe sejam impostas em virtude de disposição legal.
Art. 184 Nos casos de o cometimento da infração acarretar prejuízos para o Município, a terceiros ou à sociedade em geral, deverão ser reparados os danos causados, sob as custas do infrator.
Art. 135 Cabe ao empreendedor estabelecer o dimensionamento das áreas internas dos projetos de condomínio, eximindo-se a Prefeitura de responsabilidade pelo fornecimento de infraestrutura interna aos mesmos.

Em virtude de todos os pontos elencados a cima,o empreendimento do senhor JOHANNES LEOPOLD B. MALLANTS está inapto e deve ser exigido a restauração dos impactos causados ao município e arcar com as penalidades estabelecidas pela legislação municipal, consideradas GRAVÍSSIMAS, conforme texto da lei abaixo, e INTIMADO a comparecer ao município em caráter de urgência para apresentar defesa.

Art. 183 As infrações urbanísticas e ambientais, sua classificação e respectivas penalidades são as especificadas na forma seguinte:
I –Gravíssimas:
i)promover qualquer forma de parcelamento do solo sem prévia licença da autoridade administrativa,sem cumprimento de formalidade legais ou regulamentares ou em desacordo com a licença concedida;
k)deixar, o proprietário de área objeto de parcelamento, de realizar as obras de infraestrutura.
Parágrafo único. A todas as infrações previstas neste inciso se aplica a penalidade de multa, classe 1,além das demais penalidades previstas no artigo 128 desta Lei, conforme a situação fática verificada em cada caso concreto, as circunstâncias tratadas no artigo 135 e demais normas previstas neste Capítulo; sem prejuízo de ser imposta ao infrator a obrigação de restauração do ambiente alterado ao estado anterior ao cometimento da infração, quando couber.

Porém, o processo possui o agravo de danos a terceiros, como assenhoras Jilsen Maria Cardoso Marin e Marilei Chiesa, que adquiriu um imóvel e requer certidão municipal de ‘Habite-se’.Porém, a emissão de habite-se se faz necessário prévia aprovação municipal, o que caracteriza a emissão de Alvará para Construção, respeitado a Lei 488/2002 e,dentre os dispositivos necessários para aprovação, o artigo 13º exige documentação listadas no inciso I,alíneas de a a l. Em especial a alínea j que requerer a titularidade do imóvel, o que torna impossível para as senhoras Jilsen e Marilei, pois o loteamento nunca foi apresentado e/ou aprovado pelo município e consequentemente não foi registrado em Cartório.Conforme os dispositivos da Lei 488/2002 abaixo.

Art. 19º -A condição de habitabilidade da edificação será concedida após vistoria do imóvel e observado o cumprimento das seguintes exigências:
I -Estar à edificação em condições de habitabilidade;
II-Estar à obra executada de acordo com os termos do projeto aprovado pela Prefeitura;
III -Estar garantida a solução de esgotamento sanitário da edificação.
Art. 12° -Dependerão obrigatoriamente de licença para construção,as seguintes obras:
I -Construção de novas edificações;
II -Construção de Muros, muralhas, muretas e marquises;
III -Reformas que determinem acréscimo de área construída;
IV -Avanço de tapume sobre parte do passeio público.
Art. 13° -A licença será concedida perante a apresentação da seguinte documentação:
I -02 (duas) cópias do projeto arquitetônico, em que conste:
a) data, nome e assinatura do proprietário e responsável técnico;
b) a ART, anotações de Responsabilidade Técnica da Obra;
c) total da área do terreno e área construída ou ampliada;
d) planta baixa de cada pavimento na escala mínima de 1:100 devidamente cotada;
e) locação da edificação dentro do lote, em escala e devidamente cotada;
f) situação do lote com indicação do norte, em escala devidamente cotada;
g) corte longitudinal e transversal na escala mínima de 1:100;
i) indicação das instalações hidrossanitários da edificação;
j) documento de propriedade do imóvel;k) documento que conste estar em dia com o município;
l) comprovante de pagamento da taxa.

Também se encontram com impossibilidade o senhor Wagner Constantino e a senhora Ligia da Silva, portadores do CPF/MF de Nº 565.504.728-49 e 042.709.638-32, possuidores dos lotes 04, quadra B, loteamento Dunas e lote 02, quadra B, loteamento Dunas, respectivamente. Os quais possuem imóveis em loteamento que foi aprovado por este município na data de 06 de outubro de 2016, mas que o senhor Johannes Leopold B. Mallants, portador do CPF/MF Nº 007.921.394-45, ou a responsável técnica pelo empreendimento Amanda Medeiros Benigno, portadora do Registro Nº 210900731-1, registraram o loteamento no Cartório Notifical e Registral de Touros, impossibilitando assim o documento de titularidade exigido pela alínea j, do inciso I, do artigo 13º, da Lei 488/2002 –Código de Obras e Edificação de Touros, conforme acima. Uma vez que o alvará de loteamento possui validade, o senhor Johannes Leopold B. Mallants precisa submeter o projeto do loteamento para um novo processo de licenciamento, em detrimento ao período de lacuna entre a presente data e data de sua aprovação anterior. Também precisa transferir ao patrimônio do município as áreas destinadas as vias de circulação, logradouros, edificações públicas e equipamentos urbanos. Conforme pode ser observado nos artigos 104 e 105, da Lei 566/2006,abaixo.

Art. 105 Aprovado o parcelamento do solo, o projeto respectivo, juntamente com o alvará de licença fornecido pela Prefeitura, deverá ser averbado no registro de imóveis competente.
Art. 106 A partir da inscrição do alvará no registro de imóveis, transferem-se ao patrimônio do Município as áreas destinadas a vias, logradouros, edificações públicas e equipamentos urbanos.
Parágrafo ú nico. A licença para realizar qualquer construção nos lotes resultantes do parcelamento somente será concedida após comprovada a inscrição do alvará no registro de imóveis.


RECOMENDO que a procuradoria Geral do Município peticione judicialmente toda e qualquer venda, parcelamento, comercialização de qualquer natureza os lotes na área pertencente ao senhor Johannes Leopold B. Mallants. Que seja lavrado o AUTO DE INFRAÇÃO Nº 03/2020 atualizado, anexo ao processo e lançadona dívida ativa do município.

RECOMENDO que o senhor Johannes Leopold B. Mallants, remova o portão e muros que impem o acesso ao loteamento Mirante para a coleta de resíduos sólidos, área verde e equipamentos urbanos por parte do município, bem como que seja entregue o sistema de abastecimento e fornecimento de água deste loteamento a autarquia municipal, o SAAE de Touros. Uma vez que tal obstrução não consta no processo apresentado junto a prefeitura.

RECOMENDO que o senhor Johannes Leopold B. Mallants, seja INTIMADO JUDICIALMENTE, através de petição da PROCURADORIA GERAL do Município,para responder pelos danos causados ao município e a terceiros, pelo descumprimento de inúmeros dispositivos contidos na legislação municipal, sendo enérgica ao resguardar o município de OMISSÃO perante a Lei.

Concluo mui respeitosamente, descrevendo este parecer técnico – e qualquer nova informação que seja necessário quanto a esse processo.

Touros-RN, 30 de novembro de 2020.

Everton Xavier Rodrigues
Coordenador Municipal de Obras
PORTARIA 629/2018

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