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PORTARIA Nº 407/2023 – GABINETE CIVIL

PORTARIA Nº 407/2023 – GABINETE CIVIL

INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE LAVAGEM DE MÃOS E HIGIENE PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES NA PRÉ-ESCOLA E SÉRIES INICIAS DO ENSINO FUNDAMENTAL.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TOUROS/RN, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município;

RESOLVE:

Art. 1º Instituir, no âmbito do Município de TOUROS o Programa Municipal de Lavagem de Mãos e Higiene para crianças e adolescentes na pré-escola e séries iniciais do ensino fundamental.

Art. 2º A implantação do Programa será realizada nas escolas públicas municipais,

considerando as vulnerabilidades locais e tendo em vista a promoção da saúde e bem-estar social de crianças e adolescentes.

Parágrafo único. A implantação do Programa será realizada de forma escalonada, considerando metas progressivas, não inferiores a 10% (dez por cento) das escolas públicas municipais, por ano, e critérios técnicos a serem definidos pela Secretaria Municipal de Educação.

CAPÍTULO I

DAS DIRETRIZES

Art. 3º Atuação articulada, de forma intersetorial, tendo em vista o desenvolvimento de estratégias e ações conjuntas entre gestores e técnicos municipais das áreas de educação, saúde e assistência social, incluindo o responsável pelo abastecimento de água para consumo humano, dentre outros atores locais estratégicos.

Art.4º Participação social para o desenvolvimento do Programa, como estratégia para a disseminação do conhecimento no âmbito da comunidade escolar e a nível comunitário.

Art.5° Desenvolvimento de boas práticas de higiene e limpeza no ambiente escolar, incluindo

estratégias de comunicação sobre os procedimentos corretos para a lavagem de mãos e boas práticas de higiene, afixados em locais estratégicos das escolas.

Art.6º O ambiente escolar deve estar dotado de pias com água potável e sabão para o desenvolvimento de atividades coletivas de lavagem de mãos, com frequência mínima semanal.

Art.5° O fornecimento de água potável deve ser realizado de forma contínua, ou seja, sem interrupções na prestação deste serviço essencial.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 7º. Fica estabelecido o prazo máximo de 3 (três) meses, contados à partir da data de publicação desta Portaria, para a elaboração do planejamento estratégico relacionado à implantação do referido Programa, incluindo as metas progressivas e critérios técnicos descritos no parágrafo único do Art. 2º.

Art. 8º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.

Touros / RN, 14 de Junho de 2023.

PEDRO FERREIRA DE FARIAS FILHO

Prefeito Municipal de Touros

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