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PROCESSO Nº: 003/2020 INTERESSADO: Coordenadoria Municipal de Obras e Urbanismo – EMENTA: Início de obra sem prévia Aprovação do município.

PROCESSO Nº: 003/2020 INTERESSADO: Coordenadoria Municipal de Obras e Urbanismo – EMENTA: Início de obra sem prévia Aprovação do município.

Trata o presente processo da inicialização de uma construção civil sem a aprovação do município e inobservância de gabarito, realizada pelo senhor Eliazir Pascoal da Rocha.

A Coordenadoria Municipal de Obras vem apresentar posicionamento quanto construção de uma unidade habitacional localizada na Rua Ministro Paulo de Almeida Machado, 06, R4, Centro, Touros-RN, executada pelo senhor ELIAZIR PASCOAL DA ROCHA, portador do CPF/MF de Nº 712.782.222-00 e os seguintes responsáveis técnicos, o engenheiro Allan Palheta Marques, portador do Registro de Nº 2119483558RN e a arquiteta Odilsa Picaço Benjamim, portadora do Registro Nacional de Nº A32466-3. Que no dia 13 de agosto de 2020, foi notificado pelo servidor Ângelo Teixeira de Souza, a suspender uma construção iniciada sem a licença, infração prevista no artigo 21, da Lei 488/2002, conforme abaixo e comparecer junto a prefeitura municipal de Touros para apresentar justificativa, conforme Notificação N° 15/2020 e parecer de fiscalização, em anexo.

Art. 21º – Só poderá ser iniciada a construção que contar com a licença para construção ou reforma concedida pelo órgão competente do município.

No dia 19 de agosto de 2020, o senhor Eliazir Pascoal da Rocha, compareceu a prefeitura e deu entrada em um requerimento solicitando a emissão de Alvará para Construção e anexado um conjunto de documentos. A coordenadoria municipal de obras analisou o processo e identificou a inobservância dos recuos mínimos estabelecidos no artigo 87, da Lei 566/2006, conforme abaixo.

Art. 87 As construções deverão observar os seguintes recuos mínimos:
I – 3,00m em relação às áreas frontal e traseira do terreno;
II – 1,50m em relação ao térreo dos lotes vizinhos;
§1º. Ao recuo mínimo será acrescido o valor representado pela fórmula R = h/5, onde h representa a altura do prédio, a partir do nível natural do solo, até o
ponto mais alto da cobertura da referida edificação.
§2º. Os usos diferenciados que possam provocar incômodo ao seu entorno deverão apresentar recuos adicionais compatíveis com o seu grau de agressão,
perturbação e incômodo, definidos mediante parecer técnico emitido pela Prefeitura.
§3º. Para os condomínios urbanísticos que apresentem taxa de ocupação inferior a 20% da área total, será permitido a flexibilização dos recuos laterais e
frontais, desde que se garanta como compensação uma área interna de um pátio igual ou superior a somatória das áreas dos recuos.

A análise desta coordenadoria também destacou a ausência de documento de Titularidade do Imóvel, requerida pelo artigo 13º, inciso I, alínea J, da Lei 488/2020, conforme se segue.

Art. 13° – A licença será concedida perante a apresentação da
seguinte documentação:
I – 02 (duas) cópias do projeto arquitetônico, em que conste:
a) data, nome e assinatura do proprietário e responsável técnico;
b) a ART, anotações de Responsabilidade Técnica da Obra;
c) total da área do terreno e área construída ou ampliada;
d) planta baixa de cada pavimento na escala mínima de 1:100 devidamente cotada;
e) locação da edificação dentro do lote, em escala e devidamente cotada;
f) situação do lote com indicação do norte, em escala devidamente cotada;
g) corte longitudinal e transversal na escala mínima de 1:100;
i) indicação das instalações hidrossanitários da edificação;
j) documento de propriedade do imóvel;
k) documento que conste estar em dia com o município;
l) comprovante de pagamento da taxa.

Após a análise desta coordenadoria, o processo tramitou para a análise de engenharia e não existindo nenhuma implicação no que diz respeito aos gabaritos de engenharia da construção supra citada.

CONSIDERANDO, a inobservância dos recuos estabelecidos na legislação municipal;
CONSIDERANDO, a ausência de documento de titularidade do imóvel;
CONSIDERANDO, o início da construção sem a liberação e/ou aprovação do município;

RECOMENDO que a construção do senhor Eliazir Pascoal da Rocha seja EMBARGADA e DEMOLIDA, conforme AUTO DE INFRAÇÃO Nº 001/2020 e que a Procuradoria Geral do Município se posicione no que diz respeito aos tramites jurídicos cabíveis.

Concluo mui respeitosamente, descrevendo este parecer técnico e qualquer nova informação que seja necessário quanto a esse processo.

Touros-RN, 25 de novembro de 2020

Everton Xavier Rodrigues
Coordenador Municipal de Obras
PORTARIA 629/2018

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE TOUROS
Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos
Coordenadoria Municipal de Obras
CNPJ/MF: 08.234.155/0001-02
AUTO DE INFRAÇÃO
N° 001/2020

Touros-RN, 25 de novembro de 2020
ORIGEM DA AÇÃO FISCAL
Ordem de Serviço n°: 001
Modalidade da ação fiscal: MULTA, EMBARGO E DEMOLIÇÃO
IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO
Sujeito Passivo: ELIAZIR PASCOAL DA ROCHA
CPF/MF: 712.782.222-00
Endereço: Rua Ministro Paulo de Almeida Machado, 06, R4, Centro, Touros-RN, 59584-000
DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO
Ocorrência: Construção sem licença.

Infringência: Art. 21º, da Lei 488/2002 e Art. 87, da Lei 566/2006.
Penalidade: Art. 170, incisos I, II e IV da Lei 566/2006.

Multa aplicada:
I – Execução de obra ou serviço sem licenciamento;
II – Execução de obra ou serviço em desacordo com o projeto licenciado ou com normas técnicas em vigor, ou contrariando disposições contidas nesta lei;

Tipo/Valor da Multa: Tipo 2 – R$ 10.000,00 (Dez mil reais), conforme art. 176 e 183 (inciso II, alíneas D e F).
EXECUÇÃO
CASO não seja apresentado defesa junto a Procuradoria Geral do Município (Praça Bom Jesus, 28, Prefeitura Municipal de Touros, Centro, Touros-RN) transcorridos o prazo de 07 (sete) dias contados a partir da data de recebimento deste AUTO DE INFRAÇÃO.
AUTORIDADE FISCAL

NOTIFICAÇÃO AO RESPONSÁVEL
Declaro que recebi, nesta data, uma via do presente Auto de Infração, Embargo e Demolição.
Tipo de Notificação: MULTA, EMBARGO E DEMOLIÇÃO

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