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REGULAMENTO DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS/2025, QUE CONCEDE DESCONTOS NA REGULARIZAÇÃO DE DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS DE TOUROS

REGULAMENTO DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS/2025, QUE CONCEDE DESCONTOS NA REGULARIZAÇÃO DE DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS DE TOUROS

CAPÍTULO I

Do Programa de Recuperação Fiscal – REFIS

 

Art. 1º – O Programa de Recuperação – REFIS/2025, instituído pela Lei Complementar n.023, de 31 de outubro de 2025, é regulado pelas disposições e normas estabelecidas neste Regulamento.

Art. 2º – O REFIS destina-se a promover a regularização dos créditos tributários ou não, inclusive provenientes de preços públicos e condenações e ressarcimento de débitos aos cofres públicos municipais, vencidos até 31 de dezembro de 2024.

CAPÍTULO II

Da Administração e Execução

 

Art. 3º – O REFIS/2025 é administrado e executado pela Secretaria Municipal de Tributação e pela Procuradoria Geral do Município.

Art. 4º – A competência para deferir o processo de parcelamento será do Secretário Municipal de Tributação.

 

CAPÍTULO III

Da Admissão ao REFIS/2025

 

Art. 5º – A admissão ao REFIS/2025 dar-se-á por opção do contribuinte, por intermédio de requerimento dirigido ao Secretário Municipal de Tributação, conforme o Modelo constante do anexo I deste Regulamento, até 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação deste Regulamento.

Parágrafo Único – O parcelamento de crédito fiscal inscrito em Dívida Ativa será também requerido nos termos deste artigo.

Art. 6º – A opção pelo parcelamento implica:

I – confissão irrevogável e irretratável dos créditos fiscais;

II – a expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como a desistência dos já interpostos, relativamente aos créditos fiscais incluídos no período por opção do contribuinte;

III – a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Tributação e pela Procuradoria Geral do Município, inclusive o aceite em Nota Promissória e sua cobrança bancária.

§ 1º – Havendo procedimento judicial em que o Município figure como sujeito passivo, a comprovação do cumprimento da exigência do inciso II dar-se-á com a juntada de Certidão do Pedido de Desistência da Ação e do pagamento das despesas judiciais respectivas, se for o caso.

§ 2º – Em se tratando de créditos fiscais inscritos na Dívida Ativa e ajuizados, o optante do REFIS deve, igualmente, comprovar o protocolo do Pedido de Desistência Irrevogável quanto aos recursos e embargos que houver apresentado no Feito.

§ 3º – Relativamente ao disposto no inciso II do caput deste artigo, o Contribuinte deverá comprovar em até 15 (quinze) dias após o término do prazo previsto no art. 5º, a protocolização do pedido de desistência da ação, na esfera judicial, e o pagamento das despesas judiciais respectivas, devendo apresentar à Secretaria Municipal de Tributação a respectiva documentação no prazo estipulado

Art. 7º – São requisitos indispensáveis à formalização da opção pelo REFIS/2025:

I – requerimento padronizado, conforme previsto no artigo 5º, assinado pelo devedor ou seu representante legal, com poderes especiais, nos termos da lei, devidamente comprovado mediante a juntada do respectivo instrumento de mandato;

II – documento que comprove adimplência do sujeito passivo relativamente às obrigações tributárias do exercício em curso, que deverá ter seu valor calculado na forma determinada do artigo 13 deste regulamento;

III – cópia do Contrato Social e aditivos, se pessoa jurídica, que permitam identificar os responsáveis pela representação da empresa;

IV – cópias da Cédula de Identidade, CPF e de documento que comprove sua residência;

V – apresentação, pelo contribuinte, de arrolamento dos bens, na forma do artigo 64 da Lei Federal n.º 9.532, de 10 de dezembro de 1997, ou de uma das seguintes garantias:

a) fiança bancária, nos termos do § 5º do artigo 9º da Lei n.º 6.830/80, ou outro tipo de fiança desde que, neste caso, o fiador comprove que detém bens suficientes ao cumprimento da obrigação;

b) hipoteca de bem imóvel, em 1º grau, em favor do Município, inclusive oferecida por terceiro, desde que aceita pela autoridade responsável.

§ 1º – São dispensados das exigências a que se refere o inciso V deste artigo, os contribuintes cujo crédito fiscal consolidado seja inferior a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).

§ 2º – Além das garantias estabelecidas no inciso V deste artigo, a Secretaria Municipal de Tributação pode exigir do contribuinte o fornecimento periódico de informações, inclusive em meio magnético, necessárias ao acompanhamento e controle do contribuinte optante do REFIS/2025.

§ 3º – A adesão ao REFIS/2025 não implica em desconstituição da penhora, arresto de bens ou outras garantias efetivadas nos autos da execução fiscal já existente, passando o gravame preexistente a integrar as garantias de que trata este artigo.

§ 4º – A execução fiscal somente será suspensa após a homologação da opção de ingresso no REFIS/2025.

§ 5º – Nos casos em que o contribuinte devedor optar pelo pagamento em cota única, com a aceitação tácita das condições impostas, poderá ser dispensada a apresentação da documentação constante deste artigo, desde que o pagamento de todos os créditos seja efetuado em até 10 (dez) dias da emissão ou recebimento dos respectivos documentos de arrecadação.

§ 6º – Nos casos do procedimento simplificado de que trata o parágrafo anterior, decorrido o vencimento do Documento de Arrecadação de Receitas Municipais sem que o pagamento tenha sido efetuado, os créditos tributários correspondentes voltarão às suas condições anteriores.

§ 7º – O procedimento descrito neste artigo poderá ocorrer por meio digital, através do Portal do Contribuinte, mediante comunicação eletrônica via e-mailWhatsApp ou qualquer outro canal de atendimento da Secretaria Municipal de Tributação.

Art. 8º – O arrolamento de bens a que se refere o artigo anterior consistirá na indicação dos bens e direitos pertencentes ao contribuinte, limitado ao valor consolidado do crédito fiscal parcelado, observado, ainda:

I – a partir da data de notificação do ato de arrolamento, comprovada pela entrega de cópia do respectivo termo, o proprietário dos bens e dos direitos arrolados, fica obrigado a comunicar à autoridade competente da Secretaria Municipal de Tributação, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, a ocorrência de transferência, alienação ou oneração dos bens e direitos arrolados.

II – a alienação, a oneração ou a transferência, a qualquer título, dos bens e direitos arrolados, sem o cumprimento da formalidade prevista no inciso anterior, autoriza a postulação de medida cautelar fiscal contra o contribuinte.

III – o termo de arrolamento de que trata este artigo será registrado:

no competente registro imobiliário, relativamente aos bens imóveis;

nos órgãos ou entidades, onde, por força de lei, os bens móveis ou os direitos sejam registrados ou controlados;

no Ofício de Títulos e Documentos e Registros Especiais do domicílio tributário do sujeito passivo, relativamente aos demais bens e direitos.

IV – as certidões negativas/positivas com efeito de negativas de tributos municipais expedidas deverão conter informações quanto à existência de arrolamento.

V – liquidado o crédito tributário que tenha motivado o arrolamento, a autoridade competente da Secretaria Municipal de Tributação comunicará o fato ao Registro Imobiliário, Notário Público, órgão ou entidade competente de registro e controle em que o termo de arrolamento tenha sido registrado, nos termos do inciso III, deste artigo, para fins de cancelamento.

CAPÍTULO IV

Da Consolidação e da Forma de Pagamento de Dívidas

 

Art. 9º – A consolidação dos créditos alcançados pelo REFIS/2025 abrangerá todos aqueles existentes em nome do contribuinte, na forma da Lei, constituídos ou não, bem como os acréscimos moratórios, determinados em conformidade com a legislação pertinente e, ainda, àqueles objetos de parcelamento em curso.

§ 1º – o crédito fiscal a ser parcelado, depois de consolidado, sujeitar-se-á a variação mensal de 1% (um por cento), além da atualização monetária anual pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E/IBGE ou outro que venha a substituí-lo, vedado qualquer outro acréscimo, salvo nos casos de atraso no pagamento.

§ 2º – Para efeito do parágrafo anterior, entende-se como acréscimo os valores referentes a juros e multa de mora.

§ 3º – Para fins deste Regulamento, considera-se crédito fiscal a soma do tributo, da atualização monetária, das multas e dos juros de mora, na forma da legislação em vigor.

§ 4º – Tratando-se de créditos decorrentes de condenações e ressarcimentos de débitos aos Cofres Públicos Municipais, a consolidação dos valores obedecerá a legislação específica e os benefícios do Programa de Parcelamento Incentivo – REFIS/2025 se darão a partir das respectivas inscrições em Dívida Ativa.

§ 5º – Os parcelamentos em curso que já tenham sido objeto de reduções, de acordo com legislações anteriores, somente poderão obter nova redução se enquadrados até o limite estabelecido no artigo 11 deste Regulamento, tendo como referência o valor original do crédito referente ao saldo devedor.

Art. 10 – Fica dispensado o pagamento de 100% (cem por cento) dos juros e multas decorrentes de créditos tributários ou não, inclusive provenientes de preços públicos e condenações e ressarcimento de débitos aos cofres públicos municipais, vencidos até 31 de dezembro de 2024, desde que o pagamento do tributo, devidamente atualizado, seja efetuado, integralmente, e no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da publicação deste Regulamento.

§ 1º – O crédito oriundo somente de multas, especialmente aqueles decorrentes de obrigações fiscais acessórias, será reduzido em 75% (setenta e cinco por cento) do valor total, desde que a quitação ocorra na forma estabelecida no caput deste artigo.

§ 2º – A dispensa a que se refere este artigo será concedida mediante requerimento do interessado, nos termos constantes no Anexo II deste Regulamento, acompanhado do comprovante de pagamento do valor devido, deduzido juros e multa.

Art. 11 – Os créditos consolidados, referentes a exercícios anteriores, cujo contribuinte esteja em situação absolutamente regular em relação aos fatos geradores acontecidos a partir de 1º de janeiro de 2025, podem ser pagos, em moeda corrente ou em cheque do próprio contribuinte, de acordo com a legislação específica, mediante parcelamento em até 36 (trinta e seis) meses, em prestações sucessivas, na conformidade dos seguintes critérios:

I – se requerido em até 06 (seis) parcelas, redução de 80% (oitenta por cento) sobre juros e multas;

II – se requerido em mais de 06 (seis) até 12 (doze) parcelas, redução de 60% (sessenta por cento) sobre juros e multas;

III – se requerido em mais de 12 (doze) até 24 (vinte e quatro) parcelas, redução de 50% (cinquenta por cento) sobre juros e multas;

IV – se requerido em mais de 24 (vinte e quatro) até 36 (trinta e seis) parcelas, redução de 25% (vinte e cinco por cento) sobre juros e multas;

§ 1º – Nos casos excepcionais, em que o contribuinte demonstre na Audiência de Conciliação Fiscal a impossibilidade do pagamento da parcela única na ocasião da data do acordo, ficará facultado ao Procurador do Município autorizar o parcelamento em até 02 (duas) parcelas, com os descontos de 100% (cem por cento) nos juros e multa.

Parágrafo único: Para os fins do presente dispositivo, considera-se contribuinte de baixa renda aquele inscrito em programas sociais instituídos pela Lei Federal nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, ou em programas que eventualmente a substituam.

§ 2º – É da competência do Procurador do Município promover a inclusão em pauta ou apresentar termo de acordo para homologação judicial ou extrajudicial competente no período previsto neste artigo, podendo incluir os valores dos honorários advocatícios para os casos de que trata a lei, calculados sobre o valor da dívida devidamente atualizada, cabendo ao contribuinte optante arcar com a totalidade das custas processuais.

§4º Fica o Procurador do Município autorizado a firmar acordo judicial, concedidos os benefícios previstos nesta lei.

§5º Em função das características de cada caso, o Procurador do Município poderá dispensar o pagamento dos honorários ou parcela-lo

Art. 12 – Os créditos tributários cujos sujeitos passivos não optarem pela adesão ao REFIS ficam sujeitos à regular inscrição em Dívida Ativa e remessa à Procuradoria-Geral do Município, no prazo de 60 (sessenta dias), contados da sua inscrição.

CAPÍTULO V

Do Valor das Parcelas

 

Art. 13 – O valor mínimo de cada parcela corresponderá ao montante do crédito fiscal, acrescido das atualizações legais, dividido pelo número de meses pactuados, cujo valor não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais).

Parágrafo único – o limite definido no caput deste artigo não se aplica nos casos em que após a concessão dos descontos estabelecidos neste Decreto o crédito tributário devido seja inferior ao valor mínimo de parcela.

CAPÍTULO VI

Da Exclusão do REFIS/2025

 

14 – O parcelamento será automaticamente cancelado:

I – Pela inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas no artigo 7º deste Regulamento;

II – Em caso de declaração de insolvência, da decretação de falência, de extinção ou pela liquidação de pessoa jurídica;

III – Pela prática de qualquer procedimento que oculte operações ou prestações tributáveis;

IV – Em caso de inadimplência por 03 (três) meses consecutivos ou 06 (seis) meses alternados, o que primeiro ocorrer, relativo às parcelas do REFIS, bem como referente aos tributos municipais com vencimento após 31 de dezembro de 2024;

V – Por cancelamento, de ofício, de inscrição do Cadastro Mercantil de Contribuintes;

VI – Pela emissão de documentos fiscais inidôneos.

§ 1º – A rescisão do acordo celebrado nos termos do REFIS implicará na imediata exigibilidade da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, além dos acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos fatos geradores, acrescido dos valores das parcelas relativas às dispensas e reduções admitidas no art. 11, devendo o processo, se for o caso, ser remetido, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, para inscrição na Dívida Ativa do Município e início da respectiva execução fiscal.

§ 2º – A rescisão a que se refere o parágrafo anterior produzirá seus efeitos depois de cientificado o contribuinte.

§ 3º – Da decisão que excluir o optante pelo REFIS, caberá recurso, com efeito suspensivo, ao Secretário Municipal de Tributação, no prazo de 10 (dez) dias, que se pronunciará em 05 (cinco) dias.

§ 4º – Para fins do disposto no inciso IV do caput deste artigo, não serão considerados os atrasos no pagamento inferiores a 30 (trinta) dias;

§ 5º – Para efeito do disposto neste artigo são considerados todos os estabelecimentos situados no Município:

I – da empresa beneficiária do parcelamento;

II – da empresa cujo titular ou sócio também seja titular ou sócio da empresa beneficiária do parcelamento.

CAPÍTULO VII

Das Disposições Gerais

 

Art. 15 – A fruição dos benefícios de que trata este Regulamento não confere direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas a qualquer título.

Art. 16 – Homologado o acordo, o contribuinte tem direito a receber Certidão de Regularidade enquanto se mantiver adimplente com o parcelamento e com as demais obrigações tributárias exigidas na legislação.

Art. 17 – Os créditos parcelados mediante os benefícios constantes deste Regulamento não podem ser objeto de novo parcelamento.

Art. 18 – Nos casos de sucessão ou incorporação, os sucessores e incorporadores assumem os débitos referentes ao REFIS.

Art. 19 – As demais normas referentes ao parcelamento reger-se-ão pela legislação existente.

Art. 20 – Os benefícios previstos na presente lei não se aplicam aos créditos constituídos em razão da prática de crime contra a ordem tributária, bem como aqueles decorrentes de substituição tributária ou optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES NACIONAL e do Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI).

Art. 21 – O não pagamento dos créditos tributários e não tributários vencidos, não incluídos ou excluídos do REFIS/2025, autoriza o Município de Touros a:

I – proceder à inscrição do débito em cadastros de proteção ao crédito;

II – promover o protesto da Certidão de Dívida Ativa, nos termos da Lei Federal nº 9.492/1997 e da Lei nº 12.767/2012;

III – adotar as demais medidas administrativas e judiciais cabíveis para a cobrança do crédito tributário.

CAPÍTULO VIII

Do ITIV na Regularização Fundiária

 

Art. 22 – Será concedido desconto de 30% (trinta por cento) nos juros e multas dos créditos tributários do Imposto Sobre a Transmissão Inter Vivos – ITIV, obedecidas as seguintes condições:

I – que o imóvel objeto da exação tenha sido adquirido a pelo menos 06 (seis) meses, devidamente comprovado;

II – que o imóvel seja objeto de Contrato de Promessa de Compra e Venda, registrado no Cartório competente.

§ 1º – Para fins da comprovação de que trata o inciso I do caput deste artigo, o contribuinte interessado deverá firmar Declaração específica, conforme Anexo III deste Regulamento, bem como Certidão de Registro de Imóveis atualizada, além de contrato ou recibo de compra e venda emitido pelo proprietário do imóvel, com firma reconhecida.

§ 2º – Poderá ser dispensada alguma(s) da(s) exigência(s) definida no parágrafo anterior, desde que autorizado pelo Secretário Municipal de Tributação.

§ 3º – O contribuinte poderá também parcelar o ITIV em até 10 (dez) parcelas, desde que obedecidas as condições estabelecidas neste artigo.

§ 4º – No caso de parcelamento o desconto ficará limitado a 5% (cinco por cento) do valor do crédito tributário.

§ 5º – Em caso de parcelamento, a Certidão de Quitação do ITIV somente será expedida após o pagamento total do crédito tributário parcelado.

Art. 23 – Este Regulamento entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 24 – Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio “Porto Filho”, em Touros – RN, 31 de outubro de 2025.

 

PEDRO FERREIRA DE FARIAS FILHO

Prefeito

 

ANEXO I

 

REQUERIMENTO DE ADMISSÃO NO REFIS

 

1 – IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE:

 

1.1 – Nome ou Razão Social:
1.2 – CGC / CPF: 1.3 – Inscrição Municipal (Mobiliária ou Imobiliária):
1.4 – Rua / Praça / Avenida: 1.6 – Número:
1.6 – Bairro: 1.7 – Município: 1.8 – CEP: 1.9 – Telefone:

 

2 – REQUERIMENTO

O contribuinte acima identificado, nos termos do artigo 5º do Regulamento do REFIS, aprovado pelo Decreto nº._____________, requer o parcelamento de seu débito consolidado, em _____________ ( ) parcelas, conforme discriminado neste Requerimento, declarando estar ciente das condições impostas no Regulamento do REFIS e de que o presente pedido importa em confissão irrevogável e irretratável dos débitos consolidados e configura confissão extrajudicial, nos termos dos artigos 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil.

 

Compromete-se, ainda, a recolher as parcelas subsequentes, calculadas na forma do artigo 11 do citado Regulamento, até o dia XX de cada mês.

 

3 – IDENTIFICAÇÃO DO REPRESENTANTE DA EMPRESA

 

3.1 – Nome: 3.2 – Cargo: 3.3 – CPF:
3.4 – Local: 3.5 – Data: 3.6 – Assinatura:

 

4 – DOCUMENTOS ANEXOS:

 

1 – Requerimento padronizado (2 vias).

2 – Comprovante do pagamento da 1ª parcela.

3 – Cópia do Contrato Social e Aditivos, se for o caso, que permitam identificar os responsáveis pela representação da empresa.

4 – Cópias da carteira de identidade, CPF e de documento que comprove sua residência (recibos de água, luz e telefone fixo).

5 – Cópia do PAT, se for o caso.

6 – Comprovante de protocolização de desistência da ação na esfera judicial, se for o caso.

 

5 – DISCRIMINAÇÃO DOS CRÉDITOS A SEREM CONSOLIDADOS

 

Touros – RN, de de 202 .

 

________________________

Assinatura do Responsável

 

ANEXO II

 

REQUERIMENTO DE DISPENSA DE JUROS E MULTA NOS TERMOS DO II REFIS

 

1 – IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE:

 

1.1 – Nome ou Razão Social:
1.2 – CGC / CPF: 1.3 – Inscrição Municipal (Mercantil ou Imobiliária):
1.4 – Rua / Praça / Avenida: 1.6 – Número:
1.6 – Bairro: 1.7 – Município: 1.8 – CEP: 1.9 – Telefone:
       

 

2 – ORIGEM DO DÉBITO

 

2.1 – Processo nº.: PAT PARCELAMENTO 2.2 – Denúncia Espontânea: ISS IPTU TAXAS OUTROS 2.3 – Processo de Dívida Ativa nº.:

 

3 – DISCRIMINAÇÃO DO VALOR DO DÉBITO:

 

Imposto / Principal: Multa: Juros: Total:
Imposto / Principal: Multa: Juros: Total:
Imposto / Principal: Multa: Juros: Total:
Imposto / Principal: Multa: Juros: Total:

 

4 – VALOR A SER PAGO (deduzidos os juros e as multas): R$

___________________________

 

4.1 – VALOR A SER PAGO: R$

_____________________________

 

5 – REQUERIMENTO:

 

O contribuinte acima identificado, requer dispensa do pagamento dos juros e da multa conforme previsto no art. 10, do Regulamento do REFIS, aprovado pelo Decreto nº. ___________, de ____________________, declarando estar ciente das condições impostas no citado Regulamento.

 

6 – DOCUMENTOS ANEXOS:

1 – Comprovante do pagamento do valor integral para quitação.

2 – Cópia dos documentos de origem dos débitos.

3 – Comprovação de juntada do pedido de desistência do processo contencioso administrativo tributário, se for o caso.

 

7 – IDENTIFICAÇÃO DO REPRESENTANTE DA EMPRESA

 

7.1 – Nome: 7.2 – Cargo: 7.3 – CPF:
7.4 – Data: 7.5– Assinatura:

 

ANEXO III

1 – Declaração

 

Eu,_________________, CPF:________________ DECLARO, para fins do art. 22 inciso I, do Regulamento do REFIS do Município de Touros/RN, que o imóvel de matrícula n° _____, com inscrição municipal n° ______________ e sequencial n° ________, foi por mim adquirido a pelo menos 06 (seis) meses.

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