Diário Oficial

RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO DE EDITAL

RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO DE EDITAL

REFERÊNCIA: Pregão Presencial nº 003/2021 do tipo MENOR PREÇO POR ITEM

IMPUGNANTE: Venneza Locadora de Veículos Ltda.

O Sr. CARLOS HENRIQUE DO VALE XAVIER,

Pregoeiro Do Município De Touro, Estado Do Rio Grande Do Norte.

Em resposta à impugnação do Pregão Presencial SRP nº 003/2021, apresentada pela VENNEZA LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 05.399.818/0001-42, estabelecida na rua São José, nº 2002, Loja 02, Lagoa Nova, Natal/RN, que na presente solicitação foi representada por seu Sócio Administrador, a saber Francisco Alves Bezerra, vem, fazer e trazer os breves esclarecimentos:

I BREVE SÍNTESE.

                        Foi instaurado procedimento licitatório de nº 003/2021, na modalidade pregão na forma presencial, do tipo Menor Preço por item, o qual tem como principal objetivo o registro de preços para eventual prestação de serviços futuros para transporte diversos de pacientes da rede de saúde pública, em localidades diversas deste município.

                        Em atenção ao item 1.1 do referido procedimento licitatório, a impugnante requer esclarecimentos sobre o “registro de preços, em especial no que tange o valor estimado do objeto da licitação demonstrado em planilhas”, uma vez que segundo o requerente, “envolve o fornecimento do veículo, combustíveis, óleos e lubrificantes e o conduto de móvel.

                        A referida empresa, requereu de plano: a reforma do Edital, em especial ao termo de referência, com inclusão dos orçamentos detalhadamente em planilhas de custos e formação de preços, bem como, o detalhado do cronograma físico e financeiro para definir a quantidade de veículos e a quilometragem a ser percorrida periodicamente.

                        É o que importa relatar.

II DA FUNDAMENTAÇÃO.

                        Preliminarmente, o Pregoeiro reconhece a tempestividade da impugnação, nos termos do § 2º do art. 41 da Lei nº 8.666/1993, tendo em vista que fora recebida pelo órgão competente, no dia 04 de maio de 2021, estando a abertura da sessão prevista para o dia 06 de maio de 2021, cumprindo assim o requisito temporal-legal exigido para o processamento da presente impugnação.

  1. No Item 1.1 do referido Edital, aduz o que segue:
ItemDescriçãoUnidade MedidaQuant.
1Serviços de transporte de pacientes em tratamento de saúde, com capacidade para 5 (cinco) lugares (incluindo motorista), com combustível, com no máximo 5 (cinco) anos de uso.KM54.000

                        Os referidos serviços deverão ser prestados no prazo de 12 (doze) meses. O termo em questão foi elaborado pela Secretaria Municipal de Saúde, a qual apresentou a seguinte justificativa:

  • Considerando há necessidade do transporte de pacientes para tratamento de hemodiálise desta municipalidade;
  • Considerando os princípios básicos da administração no que toca o serviço de transporte de passageiros das secretarias desta municipalidade;
  • Considerando planejamento realizado entre as secretarias desta municipalidade não possui equipamentos como também mão de obra suficiente adequada para tal realização.
  • Não conseguimos, identificar omissão no referido edital, pois as informações estão clarividentes em todos os seus aspectos. Portanto, não há qualquer indício de irregularidade no presente certame, estando esse devidamente instruído, claro e objetivo.
  • A nova lei de Licitação de nº 14.133/2021, traz em seu artigo 15 o planejamento de contratação, em especial sobre o seu sigilo. Vejamos:

Art. 15. O valor estimado ou o valor máximo aceitável para a contratação, se não constar expressamente do edital, possuirá caráter sigiloso e será disponibilizado exclusiva e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.

§ 1º O caráter sigiloso do valor estimado ou do valor máximo aceitável para a contratação será fundamentado no § 3º do art. 7º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e no art. 20 do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012.

§ 2º Para fins do disposto no caput, o valor estimado ou o valor máximo aceitável para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento do envio de lances, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias à elaboração das propostas

            Desta feita, apesar da possibilidade de estabelecimento de sigilo ao valor de mercado aferido, no item 14 do referido Edital, consta o que segue:

14.1.2 O VALOR DE CADA ITEM CONSTANTE NA PROPOSTA NÃO PODERÁ SER SUPERIOR À MEDIDA DE PREÇOS OBTIDAS ATRAVÉS DAS PESQUISAS MERCADOLÓGICAS CONSTANTES NOS AUTOS DO PROCESSO.

14.1.3 O valor máximo aceitável para cada item deste certame está consignado nos autos do certame licitatório e poderá ser verificado por qualquer interessado nas dependências da comissão permanente de licitação. (grifei)

                        No termo de referência, deve-se constar apenas o objeto principal da licitação e a sua destinação, isenta-se deste a divulgação, ou qualquer menção de valores desse objeto. Esse último ficará a encargo da pesquisa mercadológica realizada pelo setor e anexada ao processo licitatório.

                        Portanto, não há qualquer omissão no referido certame, estando as referidas pesquisas anexadas ao processo e podem ser consultadas por interessados, conforme forem solicitadas diretamente no setor de licitação. Não cabe, portanto, a reforma do Edital, tendo em vista que não há irregularidades no processo licitatório.

III DECISÃO.

Pelo exposto, decide o Pregoeiro da Prefeitura Municipal de Touros/RN em DESPROVER TOTALMENTE à impugnação apresentada pela empresa supracitada, não acatando o pedido de reforma do Edital, para que seja incluído no termo de referência, os orçamentos e planilhas de custos detalhados.

Touros, 04 de maio de 2021.

CARLOS HENRIQUE DO VALE XAVIER

Pregoeiro

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