CONSIDERANDO o teor do Memorando nº 63/2025 – SMAD, que comunicou a existência de divergência remuneratória no Edital do Processo Seletivo Simplificado nº 02/2025, especificamente para os cargos de Psicólogo e Assistente Social, cuja remuneração editalícia foi fixada em valor superior ao estabelecido pela legislação municipal vigente;
CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 1.000/2025 define de forma expressa a remuneração de R$ 2.400,00 para as funções de Psicólogo e Assistente Social, ao passo que o edital fixou o montante de R$ 2.600,00, configurando afronta ao princípio da legalidade administrativa e vício material insanável;
CONSIDERANDO que a Administração Pública tem o dever jurídico de zelar pela estrita observância da lei e pelo respeito aos princípios da moralidade, da segurança jurídica, da transparência e da isonomia entre candidatos em qualquer processo seletivo;
CONSIDERANDO que, conforme a Súmula 473 do STF, a Administração pode e deve anular seus próprios atos quando eivados de ilegalidade, não podendo deles decorrer direitos em favor dos particulares;
CONSIDERANDO que o vício identificado é destacável, atingindo exclusivamente os cargos de Psicólogo e Assistente Social, não havendo comprometimento da legalidade do processo seletivo quanto às demais funções previstas no Edital nº 02/2025;
CONSIDERANDO o teor do Parecer Jurídico nº 258/2025 – Procuradoria Jurídica do Município, que opinou de forma expressa pela necessidade de anulação parcial do processo seletivo, inclusive quanto ao tratamento de eventuais contratos já firmados;
CONSIDERANDO que eventual contratação realizada com base na remuneração irregular deve ser anulada, assegurando-se, contudo, indenização proporcional pelos serviços efetivamente prestados, a fim de evitar enriquecimento sem causa da Administração;
O presente Termo decorre da análise realizada no âmbito do Processo Administrativo nº 06100.000891/2025, instaurado a partir do Memorando nº 63/2025 – SMAD, por meio do qual a Secretaria Municipal de Administração comunicou a existência de divergência remuneratória no Edital do Processo Seletivo Simplificado nº 02/2025, especificamente em relação aos cargos de Psicólogo e Assistente Social, cujos valores editalícios foram fixados em R$ 2.600,00, em desacordo com o valor previsto na Lei Municipal nº 1.000/2025 (R$ 2.400,00).
A Procuradoria Jurídica do Município, após análise detalhada, emitiu Parecer Jurídico nº 258/2025, opinando pela necessidade de anulação parcial do processo seletivo, diante de ilegalidade insanável e adoção das medidas administrativas subsequentes.
Constatou-se vício substancial no edital, decorrente da fixação de remuneração superior à estabelecida em lei, o que viola o princípio da legalidade e compromete a segurança jurídica e a isonomia dos participantes. A discrepância remuneratória constitui irregularidade que não admite convalidação, impondo a adoção do poder-dever de autotutela administrativa, conforme preceituado na Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal.
Diante disso, e considerando a necessidade de restaurar a conformidade legal do certame, resguardar o interesse público e evitar responsabilidade administrativa e financeira, impõe-se a anulação parcial do Processo Seletivo Simplificado nº 02/2025.
No exercício das atribuições conferidas ao Gabinete Civil do Município de Touros/RN DECIDO:
- ANULAR PARCIALMENTE o Processo Seletivo Simplificado nº 02/2025, exclusivamente no tocante aos cargos de:
Psicólogo;
Assistente Social.
- DETERMINAR a divulgação da presente decisão, mediante publicação no Diário Oficial do Município;
- EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS JÁ CELEBRADOS para os cargos afetados, declará-los nulos, assegurando aos profissionais a indenização proporcional pelos serviços efetivamente prestados, tomando-se como referência o valor da Lei Municipal nº 1.000/2025, devendo o Setor Financeiro e o Recursos Humanos proceder aos cálculos pertinentes;
- NOTIFICAR a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, a Secretaria Municipal de Administração, o Setor de Recursos Humanos e o Setor Financeiro, para ciência e adoção imediata das providências de sua competência.
Publique-se.
Cumpra-se.
Encaminhem-se as comunicações necessárias.
Touros/RN, 05 de dezembro de 2025.
FERNANDA BARROS ROCHA
Prefeita Interina