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TERMO DE REVOGAÇÃO

TERMO DE REVOGAÇÃO

A Prefeitura Municipal de Touros/RN, através de seu Prefeito Constitucional, Pedro Ferreira de Farias Filho, no uso de suas atribuições legais e considerando razões de conveniência e oportunidade, resolve REVOGAR o Pregão Eletrônico nº 10/2021, que tem por objeto a contratação de empresa especializada e autorizada para a prestação de serviços financeiros e operacionalização da folha de pagamento e atividades bancárias correlatas da Prefeitura Municipal de Touros/RN, conforme especificações contidas edital e seus anexos.

De início, ressalta-se que a revogação está fundamentada no art. 49 da Lei Federal 8666/93 e na Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, observou-se que a contratação é inoportuna, motivo pelo qual se faz necessária à sua revogação, com fulcro no princípio da autotutela, que permite a revisão a qualquer momento dos atos emanados pela Administração Pública, segundo os critérios de conveniência e oportunidade.

Conforme os apontamentos acima, em juízo de discricionariedade, levando-se em consideração a melhor solução para o órgão licitante em relação ao interesse público, é cabível a revogação do procedimento, conforme ensina Marçal Justen Filho¹, in verbis:

“A revogação do ato administrativo funda-se em juízo que apura a conveniência do ato relativamente ao interesse público. No exercício de competência discricionária, a Administração desfaz seu ato anterior para reputá-lo incompatível com o interesse público. (…). Após praticar o ato, a Administração verifica que o interesse público poderia ser melhor satisfeito por outra via. Promoverá, então, o desfazimento do ato anterior”.[1]

Assim, verificado que o interesse público será atendido mediante outro processo licitatório a ser realizado pela Administração, incumbe ao órgão licitante revogar o procedimento, com o objetivo de pôr término ao procedimento inoportuno.

Com supedâneo no art. 53, da Lei Federal 9.784/99 o qual afirma: “Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.” Decido que fica REVOGADO o presente procedimento, atendendo assim o interesse público.

Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.

Touros/RN, 25 de abril de 2023.

_____________________________

Pedro Ferreira de Farias Filho

Prefeito Constitucional


[1] In Comentários à Lei das Licitações e Contratos Administrativos, 9ª ed., São Paulo, Dialética, 2002, p. 438.

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