TERMO DE REVOGAÇÃO
De início, ressalta-se que a revogação está fundamentada no art. 71, § 1º, da Lei Federal 14.133/21 e na Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, observou-se que os serviços incialmente previstos no termo de referência são insuficientes para atender a demanda da secretaria requisitante em sua totalidade, motivo pelo qual se faz necessária a sua revogação.
Conforme os apontamentos acima, em juízo de discricionariedade, levando-se em consideração a melhor solução para o órgão licitante em relação ao interesse público, é cabível a revogação do procedimento, conforme ensina Marçal Justen Filho¹, in verbis:
“A revogação do ato administrativo funda-se em juízo que apura a conveniência do ato relativamente ao interesse público. No exercício de competência discricionária, a Administração desfaz seu ato anterior para reputá-lo incompatível com o interesse público. (…). Após praticar o ato, a Administração verifica que o interesse público poderia ser melhor satisfeito por outra via. Promoverá, então, o desfazimento do ato anterior”.
Assim, verificado que o procedimento é inoportuno e inadequado, incumbe à Administração revogá-lo, com o objetivo de pôr término ao procedimento inoportuno.
Com supedâneo no art. 53, da Lei Federal 9.784/99 o qual afirma: “Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.” Decido que fica REVOGADO o presente procedimento, atendendo assim o interesse público.
Por fim, consigno o prazo previsto no art. 165, I, alínea “d”, da Lei nº 14.133/21, para a empresa interessada, querendo, manifestar-se sobre a revogação conforme preceitua o art. 71, §3º, da indigitada norma.
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.
Touros/RN, 04 de dezembro de 2023.
PEDRO FERREIRA DE FARIAS FILHO
Prefeito Constitucional
In Comentários à Lei das Licitações e Contratos Administrativos, 9ª ed., São Paulo, Dialética, 2002, p. 438.