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TERMO DE REVOGAÇÃO

TERMO DE REVOGAÇÃO

A Prefeitura Municipal de Touros/RN, através de seu Prefeito Constitucional, Pedro Ferreira de Farias Filho no uso de suas atribuições legais e considerando razões de conveniência e oportunidade, resolve REVOGAR o 5º Termo Aditivo do Termo de Contrato celebrado nos autos da Dispensa Emergencial nº 006/2022, que tem por objeto a prorrogação de vigência da contratação de empresa para execução dos serviços de coleta de resíduos solido urbanos (RSU) no Município de Touros/RN, conforme condições e exigências estabelecidas neste edital e seus anexos.

De início, ressalta-se que a revogação está fundamentada no art. 49 da Lei Federal 8666/93 e na Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, observou-se que a prorrogação é inoportuna, motivo pelo qual se faz necessária à sua revogação, com fulcro no princípio da autotutela, que permite a revisão a qualquer momento dos atos emanados pela Administração Pública, segundo os critérios de conveniência e oportunidade.

Conforme os apontamentos acima, em juízo de discricionariedade, levando-se em consideração a melhor solução para o órgão licitante em relação ao interesse público, é cabível a revogação do procedimento, conforme ensina Marçal Justen Filho¹, in verbis:

“A revogação do ato administrativo funda-se em juízo que apura a conveniência do ato relativamente ao interesse público. No exercício de competência discricionária, a Administração desfaz seu ato anterior para reputá-lo incompatível com o interesse público. (…). Após praticar o ato, a Administração verifica que o interesse público poderia ser melhor satisfeito por outra via. Promoverá, então, o desfazimento do ato anterior”.[1]

Assim, verificado a ausência de coerência entre o ato firmado com o fato jurídico, haja vista que o contrato não está próximo do seu encerramento, faz-se mister necessário pôr término ao procedimento inoportuno.

Com supedâneo no art. 53, da Lei Federal 9.784/99 o qual afirma: “Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.” Decido que fica REVOGADO o presente procedimento, atendendo assim o interesse público.

Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.

Touros/RN, 07 de abril de 2022.

_____________________________

Pedro Ferreira de Farias Filho

           Prefeito


 

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