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Veto à emenda do Legislativo em referencia ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022 (PL nº 013/2021).

Veto à emenda do Legislativo em referencia ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022 (PL nº 013/2021).

EXCELENTÍSSIMO(A) PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE TOUROS, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.

Apresenta veto à emenda do Legislativo em referencia ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022 (PL nº 013/2021).

                        O PREFEITO MUNICIPAL DE TOUROS – RN, no uso das atribuições que lhe são conferidas na legislação pátria e em especial na Lei Orgânica deste município:

VETA, as emendas de autoria dos Vereadores José Tiago Santana Neto de Farias, Igor da Silva de Brito, Fábio Ricardo do Nascimento, Maria Ediene Souza do Amaral, Fernanda Barros Rocha, Wanderson da Silva Tavares, José Damasceno Bezerra Júnior, Paulo Adriano de Oliveira Duarte, Francisco Vieira, João de Lelis Bezerra Neto, Eudjan Guedes de Miranda, José da Silva Torres e Francisco Tavares de Souza.

RAZÕES DOS VETOS:

A emenda referente ao art. 55, do Projeto de Lei nº 013/2021, recebe o veto do Chefe do Poder Executivo Municipal, pelo fato técnico legal da mesma apresentar vício de constitucionalidade, consoante preceitua o art. 167, § 2º, da nossa Constituição Federal,“in verbis”:

Art. 167. Omissis

. . .

§ 2º – Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.

Como é possível vislumbrarmos, a emenda, referente ao art. 55, do Projeto de Lei nº 013/2021, não carece, constitucionalmente, de autorização do Poder Legislativo, uma vez que tais créditos, especiais e extraordinários, são, inicialmente, precedidos de autorização deste.

Outrossim, vê-se, com alegria, que todas as emendas são de um elevado espírito público, nas quais fica evidenciada a responsabilidade e os cuidados dispensados pelos parlamentares ao município.

Informo, que o veto ora apresentado, cumpre apenas o rito processual legislativo, pois, na realidade, nossa gestão atenderá, na medida dos recursos financeiros disponíveis, aos limites de seus saldos, conforme o dispositivo constitucional do § 2º do art. 167, da Constituição Federal.

Com essas considerações, quero apenas deixar claro que o veto representa muito mais as circunstâncias legais a que este gestor encontra-se submetido, pelo Princípio da Legalidade, pois, de igual forma, reconhece, também, as necessidades do nosso município.

Ademais, faço ainda um pedido para a reflexão dos nobres edis, para numa análise mais acurada, reconhecer a impossibilidade de atendimento da emenda referente ao art. 55, do Projeto de Lei nº 013/2021.

Face ao exposto, espero o acatamento do presente veto, atendendo as disposições legais vigentes, sem antes assegurar que a nossa gestão atenderá de forma democrática a maior quantidade possível de essas emendas, cuja execução ficará condicionada apenas ao volume de recursos disponível no ano de 2022, o qual já anuncia-se com muitas dificuldades de ordem econômica.

Nestes termos, certo do atendimento ao nosso pleito, renovamos os votos de elevada e distinto apreço.

Touros/RN, 27 de dezembro de 2021.

Atenciosamente

PEDRO FERREIRA DE FARIAS FILHO

Prefeito de Touros/RN

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