Diário Oficial

LEI Nº 1.055, de 12 de maio de 2026.

LEI Nº 1.055, de 12 de maio de 2026.

 

Institui diretrizes normativas para a formulação, execução e aprimoramento da política pública de TRANSPORTE UNIVERSITÁRIO NO MUNICÍPIO DE TOUROS/RN, estabelece parâmetros para sua integração aos instrumentos de planejamento orçamentário e administrativo, e dá outras providências.

 

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOUROS, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município e a Constituição Federal, FAZ SABER, que a Câmara Municipal APROVA e eu SANCIONO a presente Lei:

 

 

 

Art. 1º. Ficam instituídas, no âmbito do Município de Touros/RN, diretrizes normativas destinadas a orientar a formulação, implementação, manutenção, expansão e aperfeiçoamento contínuo da política pública de transporte voltada aos estudantes regularmente matriculados em cursos de ensino superior e técnico localizados fora dos limites territoriais do Município.

 

Parágrafo Único. Para os fins desta Lei, considera-se TRANSPORTE UNIVERSITÁRIO o serviço público ou de interesse público destinado a viabilizar o deslocamento regular de estudantes entre o Município de Touros/RN e as instituições de ensino por eles frequentadas.

 

Art. 2º. A política pública de transporte universitário reger-se-á pelos princípios da eficiência administrativa, da continuidade do serviço público, da razoabilidade, da proporcionalidade, da igualdade de oportunidades e da promoção do desenvolvimento social.

 

Parágrafo Único. A execução das ações previstas nesta Lei deverá observar, ainda, o dever constitucional de promoção do acesso à educação, nos termos do art. 205 da Constituição Federal, bem como a diretriz de prioridade absoluta na proteção e no desenvolvimento da juventude.

 

Art. 3º. Constituem objetivos da política pública de que trata esta Lei:

I – assegurar condições materiais adequadas para o acesso e a permanência dos estudantes no ensino superior e técnico;

II – reduzir os índices de evasão acadêmica decorrentes de limitações de deslocamento;

III – promover a inclusão social e educacional da juventude do Município;

IV – fomentar a qualificação profissional da população local como vetor de desenvolvimento econômico e social;

V – conferir racionalidade administrativa e previsibilidade à prestação do serviço.

Art. 4º. Para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei, o Poder Executivo Municipal deverá adotar medidas administrativas, operacionais e logísticas que assegurem a adequada prestação do serviço, observando, dentre outros, os seguintes parâmetros estruturantes:

I – a oferta progressiva e compatível de vagas, de acordo com a demanda efetiva dos estudantes regularmente cadastrados;

II – a garantia de condições adequadas de segurança, conforto, higiene e regularidade dos veículos utilizados;

III – a definição de rotas e horários que atendam às necessidades acadêmicas dos usuários, com observância da eficiência operacional;

IV – o planejamento contínuo do serviço, com base em dados concretos e critérios técnicos;

V – a possibilidade de adoção de soluções complementares, inclusive por meio de convênios, parcerias ou contratação de serviços.

Art. 5º. O Poder Executivo Municipal, quando da elaboração, revisão e execução do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA), deverá integrar a política pública de transporte universitário como ação prioritária de interesse público relevante, considerando sua natureza essencial à promoção do direito à educação.

  • . Para assegurar a efetividade da política pública de que trata esta Lei, o Poder Executivo deverá promover a inclusão de programas, ações governamentais e dotações orçamentárias específicas, aptas a viabilizar a manutenção, expansão e qualificação contínua do serviço.
  • . A alocação de recursos deverá observar critérios de planejamento progressivo, eficiência administrativa e disponibilidade financeira, sem prejuízo do dever de priorização decorrente da relevância social da matéria.
  • . A integração da política pública aos instrumentos orçamentários deverá ocorrer de forma sistemática, contínua e articulada, garantindo previsibilidade, transparência e controle na execução das ações.

Art. 6º. O Poder Executivo promoverá mecanismos de acompanhamento, avaliação e transparência da política pública de transporte universitário, podendo, para tanto:

 

I – instituir sistemas de controle e monitoramento da prestação do serviço;

 

II – divulgar informações relativas à oferta, demanda e execução;

 

III – adotar instrumentos de participação e escuta dos usuários.

 

Art. 7º. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber, com vistas à sua fiel execução e à adequação às necessidades administrativas.

 

Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Porto Filho, em Touros/RN, 12 de maio de 2026.

 

 

Pedro Ferreira de Farias Filho

Prefeito Municipal

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