| Disciplina a utilização da ferramenta Compra Simples para contratação de bens e serviços. |
O(a) Prefeito do Município de Touros/RN, Sr. Pedro Ferreira de Farias Filho, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município de Touros/RN,
Considerando que a Administração Pública não tem fim em si mesma e deve orientar sua atuação à entrega de resultados à sociedade e à concretização de direitos fundamentais;
Considerando o princípio constitucional da eficiência (art. 37, caput, da Constituição Federal), que impõe planejamento, simplificação e uso de soluções tecnológicas para reduzir custos e prazos, com transparência e controle;
Considerando o art. 40, inciso I, da Lei nº 14.133, de 2021, segundo o qual o planejamento de compras deverá observar condições de aquisição e pagamento semelhantes às praticadas no setor privado;
Considerando a adequação jurídica e a vantajosidade do uso da ferramenta Compra Simples para contratações em mercados de alta dinamicidade, mediante inexigibilidade de licitação precedida de credenciamento (arts. 74, inciso IV, e 79 da Lei nº 14.133/2021), com redução de custos transacionais e celeridade na satisfação do interesse público;
Considerando que a sistemática tradicional de contratações públicas de bens e serviços comuns, operacionalizada pelo pregão eletrônico, é desvantajosa para a Administração na contratações de bens e serviços de produção, extração ou execução padronizada e massificada, pois aumenta o custo transacional dos fornecedores, aumenta o custo administrativo do ente comprador, reduz o universo de potenciais fornecedores, aumenta o risco de contratações desertas ou fracassadas, bem como eleva exponencialmente o tempo de contratação, o que pode ocasionar a interrupção da prestação de serviços públicos e transtornos à concretização de direitos fundamentais dos cidadãos;
Considerando a promulgação da Lei 15.266/2025, que instituiu o Sistema de Compras Expressas (Sicx);
DECRETA,
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Este ato normativo disciplina a utilização da ferramenta Compra Simples para a contratação de bens e serviços com fundamento na combinação da hipótese de inexigibilidade de licitação prevista no art. 74, inciso IV, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, precedida pelo instrumento auxiliar denominado credenciamento, previsto no art. 79 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito deste(a) Prefeitura de Touros/RN.
Parágrafo único. Aplicam-se às contratações realizadas pela ferramenta Compra Simples as normas especiais deste ato normativo, devendo estas prevalecer sobre a disciplina geral das contratações públicas estabelecidas em atos infralegais, quando conflitantes.
Definições
Art. 2º Para fins do disposto neste normativo, considera-se:
I – Compra Simples – ferramenta de tecnologia da informação desenvolvida e gerida pelo Portal de Compras Públicas para contratação de bens e serviços por órgãos e entidades da Administração Pública por meio de credenciamento;
II – Portal de Compras Públicas – nome fantasia da Ecustomize Consultoria em Software S.A., empresa responsável pela implementação, desenvolvimento e gestão da ferramenta Compra Simples.
III – Órgão ou Entidade Comprador (OEC) – órgão ou entidade integrante da Administração Pública que utiliza a ferramenta Compra Simples como plataforma de facilitação para contratação de bens e serviços;
IV – Administrador – autoridade, servidor ou empregado público autorizado pelo Órgão ou Entidade Comprador (OEC) a aprovar as contratações realizadas por meio do Compra Simples;
V – Usuário – autoridade, servidor ou empregado público autorizado pelo Órgão ou Entidade Comprador (OEC) a utilizar o Compra Simples, ficando seus pedidos de contratação sujeitos a aprovação de um Administrador;
VI – Credenciado – fornecedor ou prestador de serviço que atende às exigências do edital de credenciamento, apto a ser convocado, quando necessário, para a execução do objeto;
VII – Contratado – Credenciado selecionado para a execução do objeto.
CAPÍTULO II
COMPRA SIMPLES E EDITAL DE CREDENCIAMENTO
Art. 3º O Compra Simples poderá ser adotado por esta Administração para a contratação nos seguintes contextos:
I – em mercados fluidos: caso em que a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação.
II – comércio eletrônico: caso em que a Administração visa a contratar bens e serviços comuns padronizados ofertados no Sistema de Compras Expressas (Sicx).
- 1º O conceito de “mercado fluido” considera a dinâmica da produção em massa e das cadeias de suprimentos globais no século XXI, que transformou o mercado de bens industrializados e produzidos em massa em um ‘mercado fluido’, caracterizado por uma volatilidade de custos e preços que, embora menos visível que a dos mercados de commodities, torna os modelos de contratação estáticos fundamentalmente inadequados.
- 2º O conceito de mercado fluido também considera o interesse público, a racionalidade e eficiência administrativas, bem como o custo transacional, tendo em vista que a dinamicidade do mercado, o custo administrativo, o progresso tecnológico e a celeridade requerida pelas necessidades da população e da Administração Pública inviabilizam a competição nos moldes tradicionais.
- 3º O conceito de bens e serviços comuns padronizados abrange:
I – Produtos industrializados ou manufaturados e matérias-primas cuja cadeia de produção ou extração é massificada, ou seja, não serão elaborados sob medida, razão pela qual não se justifica a utilização da sistemática ordinária de contratações, como a utilização do pregão, que, nesses casos, envolveria a descrição pormenorizada de objeto já disponível massivamente pelo mercado, além da operacionalização de lances, em um procedimento com elevado custo transacional, para compra de produtos que costumam ter preços homogêneos.
II – Serviços estritamente padronizados, disponibilizados massivamente pelo mercado, com roteiros de execução pré-estabelecidos e que não demandam customização.
Art. 4º A adesão ao Compra Simples implica a realização, por este Órgão ou Entidade Comprador (OEC), de credenciamento dos bens e serviços comercializados por meio da plataforma.
- 1º No momento da adesão ao Compra Simples, bem como nas inclusões de novos itens, deverá ser publicado no Portal Nacional das Contratações Públicas (PNCP) edital de chamamento de credenciamento.
- 2º O edital de credenciamento estabelecerá sob quais hipóteses de credenciamento, enumeradas no artigo 79 da Lei 14.133/2021, serão realizadas as contratações derivadas do referido instrumento.
- 3º O credenciamento não obriga a administração pública a contratar.
Art. 5º O credenciamento ficará permanentemente aberto durante a vigência do edital de chamamento e será operacionalizado por meio da ferramenta Compra Simples.
Parágrafo único. Quando convocado para execução do objeto, o Credenciado deverá comprovar que mantém todos os requisitos de habilitação exigidos no edital de credenciamento para fins de assinatura do instrumento de contrato ou geração de outro instrumento hábil.
Art. 6º A publicação do edital de chamamento de credenciamento a que se refere o § 1º do art. 4º implica em credenciamento automático das pessoas físicas ou jurídicas devidamente cadastradas e ativas na plataforma Compra Simples, desde que atendidas as condições do edital, conforme lista publicada e atualizada pelo Portal de Compras Públicas.
Art. 7º A lista de credenciados será publicada e estará permanentemente disponível e atualizada no sítio eletrônico do Portal de Compras Públicas, e o respectivo endereço eletrônico deverá estar disponível no edital de credenciamento.
Regras de cadastro e habilitação de fornecedores
Art. 8º. Para cadastro de fornecedor como credenciado, serão exigidos os documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do interessado de realizar o objeto da contratação, nos termos do disposto nos arts. 62 a 70 da Lei nº 14.133, de 2021.
- 1º Conforme autorização expressa do artigo 70, inciso III, da Lei 14.133/2021, fica dispensada a documentação de habilitação de que trata o caput deste artigo, com exceção dos documentos de que trata § 2º deste artigo, nas contratações realizadas por meio do Compra Simples em que ocorra ao menos uma das seguintes hipóteses:
I – nas contratações para entrega imediata;
II – nas contratações em valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação de que trata o inciso II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021;
III – nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento até o valor de que trata o inciso III do art. 70 da Lei nº 14.133, de 2021.
- 2º Não poderão ser dispensados os documentos referidos no inciso XXXIII do caput do art. 7º e no § 3º do art. 195 da Constituição Federal.
- 3º Antes da celebração do instrumento de contrato ou documento substitutivo, deverá ser verificado se o Credenciado mantém as condições de habilitação de que trata este artigo.
Art. 9º. Ainda que credenciada, não poderá ser contratada por esta Administração a pessoa física ou jurídica que:
I – esteja impedida de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta deste ente federativo, nos termos do artigo 156, III, da Lei nº 14.133, de 2021, enquanto perdurar a sanção e não houver sido admitida a sua reabilitação;
II – tenha sido declarado inidôneo, nos termos do artigo 156, IV, da Lei nº 14.133, de 2021, enquanto perdurar a sanção e não houver sido admitida a sua reabilitação;
III – mantenha vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente deste Órgão ou Entidade Comprador (OEC) ou com agente público que desempenhe função no processo de contratação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau.
CAPÍTULO III
FASE PREPARATÓRIA
Art. 10 Os bens e serviços objetos de contratação por meio do Compra Simples serão definidos por meio de fase preparatória própria, que poderá englobar um ou mais objetos de acordo com a sua pertinência.
- 1º A instrução da contratação deverá considerar a complexidade do objeto a ser contratado, bem como as suas características de produção massificada e pormenores da especificação comumente pré-estabelecidos pelo mercado para elaborar:
I – Termo de Referência Analítico (TRA): nos casos que o objeto não tenha especificação usual comumente pré-estabelecida pelo mercado;
II – Termo de Referência Sintético (TRS): nos casos que o objeto tenha especificação usual comumente pré-estabelecida pelo mercado.
- 2º É dispensada a elaboração de Estudo Técnico Preliminar (ETP) e de Termo de Referência Analítico (TRA) para contratações de até o valor atualizado de dispensa de licitação referido no artigo 75, incisos I e II, da Lei nº 14.133, de 2021, devendo, contudo, ser registrados na plataforma os seguintes elementos básicos, que comporão o Termo de Referência Sintético (TRS):
I – Objeto padronizado do Catálogo de Produtos do Compra Simples, consistente no número do catálogo, descrição mínima do objeto e unidade de medida;
II – Descrição complementar do objeto;
III – Quantidade;
IV – Prazo para entrega do produto ou prestação do serviço;
V – Justificativa da necessidade da contratação.
- 3º Nos casos em que for dispensada a elaboração de Estudo Técnico Preliminar (ETP) e de Termo de Referência Analítico (TRA), deverá ser juntado posteriormente ao processo de contratação o Termo de Referência Sintético (TRS), que consiste em documento emitido pela plataforma Compra Simples com as informações de que trata o § 1º deste artigo.
- 4º Nos casos não abrangidos no § 1º deste artigo, deverão ser juntados ao Compra Simples o Estudo Técnico Preliminar (ETP) e o Termo de Referência (TR) elaborados anteriormente à contratação.
- 5º Caso a análise jurídica da contratação seja dispensada por ato da autoridade jurídica máxima competente, na forma do artigo 53, § 5º, da Lei 14.133/2021, deverá ser informado o ato que a dispensou.
CAPÍTULO IV
CONVOCAÇÃO, HABILITAÇÃO E CONTRATAÇÃO
Procedimento de convocação
Art. 11 Após o procedimento de que trata o artigo 10 deste normativo, o Usuário deverá analisar se o produto ou serviço exibido atende à necessidade da Administração, conforme informações descritas anteriormente na forma do referido artigo.
- 1º Caso o produto ou serviço apresentado atenda à necessidade e descrição detalhada de que trata o artigo 10 deste normativo, o Usuário deverá aprovar o produto ou serviço exibido.
- 2º Caso o produto ou serviço exibido não atenda à necessidade e à descrição detalhada, o Usuário deverá selecionar a opção correspondente e preencher no campo próprio a justificativa sintética do não atendimento, hipótese em que será exibida outra alternativa de produto ou serviço, se houver.
Art. 12 Finalizado o procedimento do artigo 11 deste normativo, caso seja selecionado produto ou serviço, o Pedido será submetido ao Administrador, caso não seja este o próprio Usuário, que deverá aprovar ou não a contratação.
Art. 13 Aprovada a contratação pelo Administrador, o Credenciado será convocado para aceitar ou recusar a avença.
Parágrafo único. Caso o Credenciado recuse a contratação, aplicar-se-á novamente o procedimento do artigo 11 deste normativo, sendo exibida ao Usuário outra alternativa de produto ou serviço, se houver.
Critérios para ordem de contratação dos credenciados
Art. 14 A ordem de contratação dos credenciados será definida automaticamente pela ferramenta Compra Simples, com base em critérios objetivos aplicados de acordo com o módulo operacional selecionado para a contratação, nos termos dos artigos 15 e 16 deste normativo.
Art. 15 No Módulo Economicidade Máxima (EM), o Compra Simples deverá organizar fila de propostas, ordenando-as pelo critério de menor preço.
- 1º Em caso de empate, o desempate ocorrerá por meio de sorteio automático operacionalizado pelo Compra Simples.
- 2º Deverão estar incluídos no preço apresentado todos os custos diretos e indiretos do objeto a ser contratado, inclusive custos de frete, impostos, seguros, dentre outros.
- 3º O preço a ser pago por este OEC, que será exatamente aquele exibido pela plataforma, corresponderá ao preço mínimo ofertado pelo Credenciado, acrescido de todos os custos descritos no § 2º deste artigo, o qual não poderá ser superior ao valor estimado pela ferramenta da plataforma Compra Simples, nos termos do artigo 23 da Lei 14.133/2021.
- 4º Em caso de dúvidas acerca da vantajosidade do preço ofertado através da plataforma Compra Simples, o Usuário poderá realizar pesquisa de preços complementar por fora da plataforma antes de efetuar a contratação.
Art. 16 No Módulo Desenvolvimento Regional e Sustentabilidade (DRS), o Compra Simples deverá organizar fila de propostas, ordenando-as de acordo com os seguintes critérios, nesta ordem:
I – propostas de empresas localizadas em um raio de 60 (sessenta) quilômetros de distância do endereço de entrega;
II – no caso de haver mais de uma empresa com proposta válida em um raio de 60 (sessenta) quilômetros de distância do endereço de entrega, a ordem da fila ocorrerá por meio de sorteio realizado automaticamente pela plataforma Compra Simples;
III – propostas de empresas localizadas em um raio de mais de 60 (sessenta) quilômetros e até 300 (trezentos) quilômetros de distância do endereço de entrega;
IV – no caso de haver mais de uma empresa com proposta válida em um raio de mais de 60 (sessenta) quilômetros e até 300 (trezentos) quilômetros de distância do endereço de entrega, a ordem da fila ocorrerá por meio de sorteio realizado automaticamente pela plataforma Compra Simples;
V – propostas de empresas localizadas em um raio de mais de 300 (trezentos) quilômetros e até 600 (seiscentos) quilômetros de distância do endereço de entrega;
VI – no caso de haver mais de uma empresa com proposta válida em um raio de mais de 300 (trezentos) quilômetros e até 600 (seiscentos) quilômetros de distância do endereço de entrega, a ordem da fila ocorrerá por meio de sorteio realizado automaticamente pela plataforma Compra Simples;
VII – propostas de empresas localizadas em um raio de mais de 600 (seiscentos) quilômetros de distância do endereço de entrega;
VIII – no caso de haver mais de uma empresa com proposta válida em um raio de mais de 600 (seiscentos) quilômetros de distância do endereço de entrega, a ordem da fila ocorrerá por meio de sorteio realizado automaticamente pela plataforma Compra Simples.
- 1º Deverão estar incluídos no preço ofertado todos os custos diretos e indiretos do objeto a ser contratado, inclusive custos de frete, impostos, seguros, dentre outros.
- 2º O preço a ser pago por este OEC, que será exatamente aquele exibido pela plataforma, corresponderá ao valor estimado pela ferramenta da plataforma Compra Simples, nos termos do artigo 23 da Lei 14.133/2021, incluídos todos os custos de que trata o § 1º deste artigo, a fim de, ao mesmo tempo, incentivar o comércio local, a geração de emprego e renda, a sustentabilidade social e ambiental, bem como garantir a economicidade através da prática de preço de mercado.
- 3º O valor estimado pela ferramenta da plataforma Compra Simples deverá atender ao disposto no artigo 23 da Lei 14.133/2021.
- 4º Em caso de dúvidas acerca da vantajosidade do preço ofertado através da plataforma Compra Simples, o Usuário poderá realizar pesquisa de preços complementar por fora da plataforma antes de efetuar a contratação.
- 5º O Módulo Desenvolvimento Regional e Sustentabilidade (DRS) não poderá ser adotado para contratação de objeto cujo mercado seja oligopolizado, a exemplo da aquisição de medicamentos, órteses e próteses.
- 6º O Módulo Desenvolvimento Regional e Sustentabilidade (DRS) utiliza o critério de raios de distância unicamente como critério de desempate, pois, ao contrário do procedimento licitatório, que tem seus critérios de desempate enumerados na Lei 14.133/2021, o legislador expressamente delegou ao regulamento da Administração Pública o procedimento do credenciamento, conforme autoriza o art. 79, § 1º, da Lei 14.133/2021.
- 7º No exercício da sua legítima atribuição constitucional do juízo de conveniência e oportunidade, e por autorização expressa do legislador nacional, através do art. 79, § 1º, da Lei 14.133/2021, esta Administração decide pela utilização dos critérios de desempate de que trata este artigo, a fim de dar concretude aos fundamentos constitucionais dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e da dignidade da pessoa humana, aos objetivos constitucionais de construir uma sociedade livre, justa e solidária e reduzir as desigualdades sociais e regionais, além da necessidade de incentivar o comércio local e regional de modo harmônico com a economicidade e a livre iniciativa, e a redução da pegada de carbono e promover a sustentabilidade social e ambiental.
Art. 17 Escolhido qualquer dos módulos de que tratam os artigos 15 e 16 deste normativo, o Usuário poderá realizar:
I – a convocação imediata dos Credenciados, hipótese em que selecionará proposta dentre aquelas já cadastradas no Compra Simples para o respectivo objeto padronizado do Catálogo de Produtos; ou,
II – a convocação diferida dos Credenciados, hipótese em que selecionará proposta para o respectivo objeto padronizado do Catálogo de Produtos dentre aquelas já cadastradas no Compra Simples ou que seja cadastrada no prazo fixado pelo Usuário na plataforma.
- 1º Na hipótese de convocação imediata, é assegurado o cadastramento permanente de novos interessados, os quais serão incluídos nos processos de seleção futuros.
- 2º Na hipótese de convocação diferida, é assegurado o cadastramento permanente de novos interessados, os quais serão incluídos nos processos de seleção futuros, sendo incluídos também no processo de seleção atual aqueles que se cadastrarem durante o prazo de diferimento de que trata o inciso II do caput deste artigo.
Procedimento de contratação
Art. 18. Após a aprovação da contratação pelo Administrador e aceite pelo Credenciado, será realizada a celebração do instrumento de contrato ou instrumento hábil.
Art. 19. Conforme autorização expressa do artigo 95 da Lei 14.133/2021, o instrumento de contrato fica dispensado nas contratações em que ocorra ao menos uma das seguintes hipóteses:
I – dispensa de licitação em razão de valor;
II – compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto à assistência técnica, independentemente de seu valor.
- 1º Nos casos referidos neste artigo, o instrumento de contrato será substituído por Carta-Contrato.
- 2º A Carta-Contrato será gerada automaticamente pela plataforma nos seguintes casos:
I – nas contratações com pagamento após o recebimento do objeto, quando reunidos os seguintes requisitos:
- a) a autorização da contratação pelo Administrador, através de login na plataforma com usuário e senha;
- b) o aceite pelo Credenciado, através de login na plataforma com usuário e senha;
- c) a validação dos documentos de habilitação de que trata o § 3º do artigo 8º deste normativo.
II – nas contratações com pagamento antecipado, quando reunidos os seguintes requisitos:
- a) a autorização da contratação pelo Administrador, através de login na plataforma com usuário e senha;
- b) o aceite pelo Credenciado, através de login na plataforma com usuário e senha;
- c) a validação dos documentos de habilitação de que trata o § 3º do artigo 8º deste normativo.
- d) o upload da Nota de Empenho e do comprovante de pagamento antecipado no prazo previsto no artigo 24, inciso III, deste normativo.
Art. 20. A Carta-Contrato deverá conter cláusula de condição suspensiva, que condicionará a eficácia da avença ao upload na plataforma da respectiva Nota de Empenho.
Parágrafo único. Para os fins do artigo 60 da Lei 4.320/1964, não haverá realização de despesa enquanto pendente a condição suspensiva de eficácia da Carta-Contrato de que trata o caput deste artigo.
Art. 21. Fica autorizado o Compra Simples a exibir aos Credenciados o percentual de contratações não finalizadas por este OEC em decorrência do não implemento da condição suspensiva de que trata o artigo 20 deste normativo.
CAPÍTULO V
EMPENHO, LIQUIDAÇÃO E PAGAMENTO
Procedimento orçamentário-financeiro
Art. 22. Nos termos do artigo 72, inciso IV, da Lei 14.133/2021, o processo de contratação direta através do Compra Simples deverá ser instruído com a demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido.
Art. 23. Nas contratações cujo pagamento seja realizado após o recebimento do objeto:
I – deverá ser emitido pré-empenho ou outra forma de reserva orçamentária para bloqueio da dotação orçamentária antes da geração da Carta-Contrato;
II – após a validação da habilitação do Credenciado, será gerada automaticamente a Carta-Contrato, que deverá ter cláusula de condição, segundo a qual a avença somente terá eficácia após a emissão da Nota de Empenho;
III – a Nota de Empenho deverá ser emitida e inserida na plataforma em até 5 (cinco) dias úteis após a geração da Carta-Contrato;
IV – o Compra Simples deverá emitir boleto com vencimento em até 30 (trinta) dias corridos após a entrega do objeto;
V – concluído o recebimento regular do bem ou serviço, na forma dos artigos 28 a 30 deste normativo, e observado o prazo de que trata o inciso IV deste artigo, deverá ser realizado o pagamento, obedecendo a ordem cronológica de pagamentos.
- 1º O pré-empenho ou outra forma de reserva orçamentária poderá ser emitido para utilização em diversas contratações no Compra Simples, ou para uma contratação específica, tendo em vista que o objetivo é a garantia da existência de disponibilidade orçamentária para esse objetivo.
- 2º Este OEC deverá registrar no Compras Simples qualquer alteração, reforço ou cancelamento de pré-empenho ou outra forma de reserva orçamentária, bem como de Nota de Empenho que digam respeito a contratações processadas pelo Compra Simples.
- 3º O saldo do pré-empenho ou outra forma de reserva orçamentária, realizado para uso exclusivo no Compra Simples, deverá ser acompanhado pelo Administrador, para garantir que não seja gerada Carta-Contrato, ainda que com cláusula condicional, sem haver disponibilidade orçamentária, que será atestada através da plataforma pelo Administrado a cada contratação.
- 4º Caso o produto seja entregue antes da juntada da Nota de Empenho a que se refere o inciso III do caput deste artigo, o produto deverá ter a sua entrega recusada, ou ser devolvido, levando-se em consideração o não implemento da condição de eficácia da carta-contrato.
- 5º Excepcionalmente, e desde que conte com a concordância expressa do Contratado registrada em ferramenta ou chat do Compra Simples, este OEC poderá emitir a Nota de Empenho após o prazo de que trata o inciso III do caput deste artigo, situação em que a Carta-Contrato passará a ter eficácia, e este OEC poderá receber ou permanecer com a posse do produto, devendo-se processar o pagamento na forma do inciso V do caput deste artigo.
- 6º Nas contratações com pagamento após o recebimento do objeto, é obrigatória a emissão de pré-empenho ou outra forma de bloqueio da dotação orçamentária como instrumento de gestão de riscos e de transmitir credibilidade ao mercado, para demonstrar a existência do crédito orçamentário previamente à emissão da Carta-Contrato, mitigando o risco de haver a realização da despesa, que ocorre com o recebimento do bem ou serviço, sem a emissão de Nota de Empenho.
Art. 24. Nas contratações em que houver pagamento antecipado, nos termos do artigo 145, §1º, da Lei nº 14.133, de 2021:
I – poderá ser emitido pré-empenho ou outra forma de bloqueio da dotação orçamentária antes da geração da Carta-Contrato;
II – após a validação da habilitação do Credenciado, será gerada automaticamente a Carta-Contrato, que deverá conter cláusula de condição suspensiva, nos termos do artigo 20 deste normativo, segundo a qual a avença somente terá eficácia após a emissão da Nota de Empenho;
III – deverá ser realizado o upload Nota de Empenho na plataforma, juntamente com o comprovante de pagamento, em até 3 (três) dias úteis contados da data de geração da Carta-Contrato;
IV – o valor antecipado ficará sob custódia da plataforma, e será liberado ao Contratado apenas após a confirmação do recebimento do objeto ou, quando for o caso, mediante as hipóteses previstas no §1º do artigo 29 e no §2º do artigo 30 deste normativo;
V – em caso de inadimplemento do Contratado, deverá ser providenciada a devolução do pagamento antecipado, observadas as garantias da plataforma Compra Simples.
- 1º Não havendo emissão da Nota de Empenho no prazo estabelecido no inciso III do caput, a Carta-Contrato permanecerá ineficaz e o pedido será arquivado.
- 2º Excepcionalmente, e desde que haja concordância expressa do Contratado registrada em ferramenta específica ou chat do Compra Simples, a Nota de Empenho poderá ser emitida após o prazo de que trata o inciso III do caput, situação em que a Carta-Contrato passará a ter eficácia, devendo o pagamento antecipado ser processado imediatamente, observados os prazos e condições previstos neste artigo.
- 3º Nas contratações com pagamento antecipado, não é obrigatória a emissão de pré-empenho ou outra forma de bloqueio da dotação orçamentária em razão de que a Carta-Contrato somente surtirá efeitos após a emissão de Nota de Empenho e pagamento.
Art. 25. Nas contratações cujo pagamento seja realizado de forma antecipada, nos termos do artigo 145, § 1º, da Lei nº 14.133, de 2021:
I – deverá ser emitido pré-empenho ou outra forma de reserva orçamentária para bloqueio da dotação antes da geração da Carta-Contrato;
II – validada a habilitação do Credenciado, será gerada automaticamente a Carta-Contrato, cuja eficácia ficará condicionada à emissão da Nota de Empenho;
III – a Nota de Empenho deverá ser emitida e inserida na plataforma, acompanhada do comprovante de pagamento antecipado, em até 3 (três) dias úteis após a geração da Carta-Contrato;
IV – o pagamento antecipado ficará retido pelo gestor da plataforma, como forma de garantia, sendo liberado ao Contratado apenas após:
- a) a confirmação do recebimento do objeto pelo OEC; ou
- b) a ocorrência de confirmação tácita de recebimento, nos termos deste normativo.
V – em caso de não entrega ou descumprimento contratual, o gestor da plataforma deverá providenciar a devolução do pagamento antecipado, conforme garantia de restituição estabelecida no sistema.
- 1º O pré-empenho ou outra forma de reserva orçamentária poderá ser emitido de forma global para diversas contratações no Compra Simples ou de forma individual para uma contratação específica, devendo o saldo disponível ser atestado pelo Autorizador a cada contratação.
- 2º A ausência de emissão da Nota de Empenho e do upload do comprovante de pagamento antecipado no prazo do inciso III deste artigo implicará no arquivamento automático do pedido, com a reversão do valor para o saldo do pré-empenho.
- 3º O prazo de entrega do objeto terá início somente após a comprovação, na plataforma, do pagamento antecipado vinculado à respectiva Nota de Empenho.
Art. 26. Fica autorizado o pagamento antecipado dos bens e serviços contratados por intermédio do Compra Simples, nos termos do artigo 145, § 1º, da Lei nº 14.133, de 2021, quando este propiciar sensível economia de recursos ou representar condição indispensável para a obtenção do bem ou para a prestação do serviço.
- 1º O pagamento antecipado de que trata o caput será realizado conforme disciplina do Portal de Compras Públicas, que somente liberará ao Contratado os valores correspondentes, quando for realizada a confirmação por este Órgão ou Entidade Comprador (OEC) da entrega dos bens ou da prestação dos serviços em condições adequadas, ou na hipótese do §1º do artigo 29e no §2º do artigo 30.
- 2º Em caso de não entrega do produto ou não prestação do serviço, em não ocorrendo as situações previstas no §1º do artigo 29 e no §2º do artigo 30, o Portal de Compras Públicas deverá providenciar a devolução do pagamento antecipado.
- 3º A antecipação de pagamento de que trata o caput tem por finalidade propiciar sensível economia de recursos com a redução do custo transacional, possibilitado pela utilização do Compra Simples, sendo o risco atenuado pelo fato de os valores não serem repassados diretamente aos fornecedores e ser garantida pelo Portal de Compras Públicas a sua restituição nas hipóteses dos parágrafos anteriores.
Art. 27. As contratações com valores compreendidos até o limite de que tratam os incisos I e II do caput do artigo 75 da Lei nº 14.133, de 2021 serão preferencialmente pagas por meio de cartão de pagamento, conforme determina o artigo § 4º do referido artigo, quando ocorrer a sua implementação.
Recebimento de bens
Art. 28. No caso de compras de bens, estes serão entregues no prazo estipulado.
- 1º Caso o produto seja extraviado sem culpa do Credenciado, ou seja entregue danificado, este Órgão ou Entidade Comprador (OEC) terá a opção de desfazer a avença sem ônus ou solicitar o reenvio do produto pelo Credenciado, caso este tenha disponibilidade de estoque.
- 2º Em alocação objetiva de riscos e redução de custos administrativos da Administração Pública e de custos transacionais do fornecedor, este Órgão ou Entidade Comprador (OEC) assumirá o ônus do risco de atraso de entrega do produto, quando este ocorrer por até o dobro do prazo estipulado.
- 3º Caso a entrega não ocorra até o dobro do prazo pactuado, este Órgão ou Entidade Comprador (OEC) poderá negociar com o Contratado novo prazo para entrega, através de ferramenta de chat disponibilizada pelo Compra Simples, ou, a critério deste OEC, cancelar a contratação.
- 4º Nas situações referidas nos §§ 2º e 3º deste artigo, permanecerão isentos de quaisquer responsabilidades a plataforma Compra Simples, bem como o Portal de Compras Públicas, que é mero fornecedor de ferramenta de operacionalização de contratações de terceiros.
Art. 29. O fornecedor deverá registrar a entrega no Compra Simples, que emitirá notificação para este Órgão ou Entidade Comprador (OEC).
- 1º Este Órgão ou Entidade Comprador (OEC) poderá confirmar o recebimento do objeto independentemente da notificação de que trata o caput deste artigo.
- 2º Caso este Órgão ou Entidade Comprador (OEC) não informe por meio do campo disponível no Compra Simples o não recebimento do produto em até cinco dias úteis após a notificação de que trata o caput deste artigo, haverá confirmação tácita de recebimento do produto.
- 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, não será devolvida a este Órgão ou Entidade Comprador (OEC) qualquer quantia, ante a aceitação da confirmação tácita do recebimento, ainda que o objeto não tenha sido entregue.
- 4º A disciplina dos §§ 2º e 3º deste artigo tem por finalidade reduzir os custos transacionais das contratações, assumindo este Órgão ou Entidade Comprador (OEC), em alocação de riscos, o ônus da confirmação tácita do recebimento.
- 4º Na hipótese dos §§ 2º e 3º deste artigo, este Órgão ou Entidade Comprador (OEC) poderá responsabilizar regressivamente o agente público que, por dolo ou culpa, deixar expirar o prazo de que trata o § 1º deste artigo sem o registro do não recebimento.
Art. 30. Caso o produto seja entregue danificado ou não corresponda àquele indicado no Compra Simples, este Órgão ou Entidade Comprador (OEC) terá sete dias corridos, a contar do recebimento, para devolvê-lo.
- 1º Caso o produto entregue esteja danificado, este Órgão ou Entidade Comprador (OEC) poderá solicitar ao Contratado o reenvio do produto ou o desfazimento da avença sem ônus.
- 2º Se o Órgão ou Entidade Comprador (OEC) não registrar, por meio da ferramenta própria ou do chat do Compra Simples, que o produto foi entregue com defeito ou em desacordo com a proposta, no prazo de até três dias úteis após o dobro do prazo estipulado para a entrega, o recebimento e a conformidade do produto serão considerados tacitamente confirmados.
- 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, não será devolvida a este Órgão ou Entidade Comprador (OEC) qualquer quantia, ante a aceitação da confirmação tácita do prazo indicado.
- 4º A disciplina dos §§ 2º e 3º deste artigo tem por finalidade reduzir os custos transacionais das contratações, assumindo este Órgão ou Entidade Comprador (OEC), em alocação de riscos, o ônus da confirmação tácita do recebimento e da adequação do produto entregue.
- 5º Na hipótese dos §§ 2º e 3º deste artigo, este Órgão ou Entidade Comprador (OEC) poderá responsabilizar regressivamente o agente público que, por dolo ou culpa, deixar expirar o prazo de que trata o § 2º deste artigo.
CAPÍTULO VI
DAS SANÇÕES
Art. 31. Os credenciados, após a celebração do instrumento contratual ou substitutivo hábil, estarão sujeitos às sanções administrativas previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e no edital e às demais cominações legais, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Parágrafo único. O Contratado não poderá ser sancionado no caso de recusa de contratação de que trata o artigo 13 deste normativo.
Art. 32. Em nenhuma hipótese, o Compra Simples ou o Portal de Compras Públicas poderão ser responsabilizados face problemas na contratação ou execução do objeto da contratação, sendo estes de responsabilidade exclusiva do Contratado.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33. Este Decreto disciplina apenas as contratações realizadas pelo Compra Simples, não sendo aplicável às demais formas de contratação.
Art. 34. Este(a) Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Touros/RN, 12 de maio de 2026.
Pedro Ferreira de Farias Filho
Prefeito Municipal de Touros/RN
| Disciplina a utilização da ferramenta Compra Simples para contratação de bens e serviços. |
O(a) Prefeito do Município de Touros/RN, Sr. Pedro Ferreira de Farias Filho, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município de Touros/RN,
Considerando que a Administração Pública não tem fim em si mesma e deve orientar sua atuação à entrega de resultados à sociedade e à concretização de direitos fundamentais;
Considerando o princípio constitucional da eficiência (art. 37, caput, da Constituição Federal), que impõe planejamento, simplificação e uso de soluções tecnológicas para reduzir custos e prazos, com transparência e controle;
Considerando o art. 40, inciso I, da Lei nº 14.133, de 2021, segundo o qual o planejamento de compras deverá observar condições de aquisição e pagamento semelhantes às praticadas no setor privado;
Considerando a adequação jurídica e a vantajosidade do uso da ferramenta Compra Simples para contratações em mercados de alta dinamicidade, mediante inexigibilidade de licitação precedida de credenciamento (arts. 74, inciso IV, e 79 da Lei nº 14.133/2021), com redução de custos transacionais e celeridade na satisfação do interesse público;
Considerando que a sistemática tradicional de contratações públicas de bens e serviços comuns, operacionalizada pelo pregão eletrônico, é desvantajosa para a Administração na contratações de bens e serviços de produção, extração ou execução padronizada e massificada, pois aumenta o custo transacional dos fornecedores, aumenta o custo administrativo do ente comprador, reduz o universo de potenciais fornecedores, aumenta o risco de contratações desertas ou fracassadas, bem como eleva exponencialmente o tempo de contratação, o que pode ocasionar a interrupção da prestação de serviços públicos e transtornos à concretização de direitos fundamentais dos cidadãos;
Considerando a promulgação da Lei 15.266/2025, que instituiu o Sistema de Compras Expressas (Sicx);
DECRETA,
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Este ato normativo disciplina a utilização da ferramenta Compra Simples para a contratação de bens e serviços com fundamento na combinação da hipótese de inexigibilidade de licitação prevista no art. 74, inciso IV, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, precedida pelo instrumento auxiliar denominado credenciamento, previsto no art. 79 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito deste(a) Prefeitura de Touros/RN.
Parágrafo único. Aplicam-se às contratações realizadas pela ferramenta Compra Simples as normas especiais deste ato normativo, devendo estas prevalecer sobre a disciplina geral das contratações públicas estabelecidas em atos infralegais, quando conflitantes.
Definições
Art. 2º Para fins do disposto neste normativo, considera-se:
I – Compra Simples – ferramenta de tecnologia da informação desenvolvida e gerida pelo Portal de Compras Públicas para contratação de bens e serviços por órgãos e entidades da Administração Pública por meio de credenciamento;
II – Portal de Compras Públicas – nome fantasia da Ecustomize Consultoria em Software S.A., empresa responsável pela implementação, desenvolvimento e gestão da ferramenta Compra Simples.
III – Órgão ou Entidade Comprador (OEC) – órgão ou entidade integrante da Administração Pública que utiliza a ferramenta Compra Simples como plataforma de facilitação para contratação de bens e serviços;
IV – Administrador – autoridade, servidor ou empregado público autorizado pelo Órgão ou Entidade Comprador (OEC) a aprovar as contratações realizadas por meio do Compra Simples;
V – Usuário – autoridade, servidor ou empregado público autorizado pelo Órgão ou Entidade Comprador (OEC) a utilizar o Compra Simples, ficando seus pedidos de contratação sujeitos a aprovação de um Administrador;
VI – Credenciado – fornecedor ou prestador de serviço que atende às exigências do edital de credenciamento, apto a ser convocado, quando necessário, para a execução do objeto;
VII – Contratado – Credenciado selecionado para a execução do objeto.
CAPÍTULO II
COMPRA SIMPLES E EDITAL DE CREDENCIAMENTO
Art. 3º O Compra Simples poderá ser adotado por esta Administração para a contratação nos seguintes contextos:
I – em mercados fluidos: caso em que a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação.
II – comércio eletrônico: caso em que a Administração visa a contratar bens e serviços comuns padronizados ofertados no Sistema de Compras Expressas (Sicx).
- 1º O conceito de “mercado fluido” considera a dinâmica da produção em massa e das cadeias de suprimentos globais no século XXI, que transformou o mercado de bens industrializados e produzidos em massa em um ‘mercado fluido’, caracterizado por uma volatilidade de custos e preços que, embora menos visível que a dos mercados de commodities, torna os modelos de contratação estáticos fundamentalmente inadequados.
- 2º O conceito de mercado fluido também considera o interesse público, a racionalidade e eficiência administrativas, bem como o custo transacional, tendo em vista que a dinamicidade do mercado, o custo administrativo, o progresso tecnológico e a celeridade requerida pelas necessidades da população e da Administração Pública inviabilizam a competição nos moldes tradicionais.
- 3º O conceito de bens e serviços comuns padronizados abrange:
I – Produtos industrializados ou manufaturados e matérias-primas cuja cadeia de produção ou extração é massificada, ou seja, não serão elaborados sob medida, razão pela qual não se justifica a utilização da sistemática ordinária de contratações, como a utilização do pregão, que, nesses casos, envolveria a descrição pormenorizada de objeto já disponível massivamente pelo mercado, além da operacionalização de lances, em um procedimento com elevado custo transacional, para compra de produtos que costumam ter preços homogêneos.
II – Serviços estritamente padronizados, disponibilizados massivamente pelo mercado, com roteiros de execução pré-estabelecidos e que não demandam customização.
Art. 4º A adesão ao Compra Simples implica a realização, por este Órgão ou Entidade Comprador (OEC), de credenciamento dos bens e serviços comercializados por meio da plataforma.
- 1º No momento da adesão ao Compra Simples, bem como nas inclusões de novos itens, deverá ser publicado no Portal Nacional das Contratações Públicas (PNCP) edital de chamamento de credenciamento.
- 2º O edital de credenciamento estabelecerá sob quais hipóteses de credenciamento, enumeradas no artigo 79 da Lei 14.133/2021, serão realizadas as contratações derivadas do referido instrumento.
- 3º O credenciamento não obriga a administração pública a contratar.
Art. 5º O credenciamento ficará permanentemente aberto durante a vigência do edital de chamamento e será operacionalizado por meio da ferramenta Compra Simples.
Parágrafo único. Quando convocado para execução do objeto, o Credenciado deverá comprovar que mantém todos os requisitos de habilitação exigidos no edital de credenciamento para fins de assinatura do instrumento de contrato ou geração de outro instrumento hábil.
Art. 6º A publicação do edital de chamamento de credenciamento a que se refere o § 1º do art. 4º implica em credenciamento automático das pessoas físicas ou jurídicas devidamente cadastradas e ativas na plataforma Compra Simples, desde que atendidas as condições do edital, conforme lista publicada e atualizada pelo Portal de Compras Públicas.
Art. 7º A lista de credenciados será publicada e estará permanentemente disponível e atualizada no sítio eletrônico do Portal de Compras Públicas, e o respectivo endereço eletrônico deverá estar disponível no edital de credenciamento.
Regras de cadastro e habilitação de fornecedores
Art. 8º. Para cadastro de fornecedor como credenciado, serão exigidos os documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do interessado de realizar o objeto da contratação, nos termos do disposto nos arts. 62 a 70 da Lei nº 14.133, de 2021.
- 1º Conforme autorização expressa do artigo 70, inciso III, da Lei 14.133/2021, fica dispensada a documentação de habilitação de que trata o caput deste artigo, com exceção dos documentos de que trata § 2º deste artigo, nas contratações realizadas por meio do Compra Simples em que ocorra ao menos uma das seguintes hipóteses:
I – nas contratações para entrega imediata;
II – nas contratações em valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação de que trata o inciso II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021;
III – nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento até o valor de que trata o inciso III do art. 70 da Lei nº 14.133, de 2021.
- 2º Não poderão ser dispensados os documentos referidos no inciso XXXIII do caput do art. 7º e no § 3º do art. 195 da Constituição Federal.
- 3º Antes da celebração do instrumento de contrato ou documento substitutivo, deverá ser verificado se o Credenciado mantém as condições de habilitação de que trata este artigo.
Art. 9º. Ainda que credenciada, não poderá ser contratada por esta Administração a pessoa física ou jurídica que:
I – esteja impedida de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta deste ente federativo, nos termos do artigo 156, III, da Lei nº 14.133, de 2021, enquanto perdurar a sanção e não houver sido admitida a sua reabilitação;
II – tenha sido declarado inidôneo, nos termos do artigo 156, IV, da Lei nº 14.133, de 2021, enquanto perdurar a sanção e não houver sido admitida a sua reabilitação;
III – mantenha vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente deste Órgão ou Entidade Comprador (OEC) ou com agente público que desempenhe função no processo de contratação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau.
CAPÍTULO III
FASE PREPARATÓRIA
Art. 10 Os bens e serviços objetos de contratação por meio do Compra Simples serão definidos por meio de fase preparatória própria, que poderá englobar um ou mais objetos de acordo com a sua pertinência.
- 1º A instrução da contratação deverá considerar a complexidade do objeto a ser contratado, bem como as suas características de produção massificada e pormenores da especificação comumente pré-estabelecidos pelo mercado para elaborar:
I – Termo de Referência Analítico (TRA): nos casos que o objeto não tenha especificação usual comumente pré-estabelecida pelo mercado;
II – Termo de Referência Sintético (TRS): nos casos que o objeto tenha especificação usual comumente pré-estabelecida pelo mercado.
- 2º É dispensada a elaboração de Estudo Técnico Preliminar (ETP) e de Termo de Referência Analítico (TRA) para contratações de até o valor atualizado de dispensa de licitação referido no artigo 75, incisos I e II, da Lei nº 14.133, de 2021, devendo, contudo, ser registrados na plataforma os seguintes elementos básicos, que comporão o Termo de Referência Sintético (TRS):
I – Objeto padronizado do Catálogo de Produtos do Compra Simples, consistente no número do catálogo, descrição mínima do objeto e unidade de medida;
II – Descrição complementar do objeto;
III – Quantidade;
IV – Prazo para entrega do produto ou prestação do serviço;
V – Justificativa da necessidade da contratação.
- 3º Nos casos em que for dispensada a elaboração de Estudo Técnico Preliminar (ETP) e de Termo de Referência Analítico (TRA), deverá ser juntado posteriormente ao processo de contratação o Termo de Referência Sintético (TRS), que consiste em documento emitido pela plataforma Compra Simples com as informações de que trata o § 1º deste artigo.
- 4º Nos casos não abrangidos no § 1º deste artigo, deverão ser juntados ao Compra Simples o Estudo Técnico Preliminar (ETP) e o Termo de Referência (TR) elaborados anteriormente à contratação.
- 5º Caso a análise jurídica da contratação seja dispensada por ato da autoridade jurídica máxima competente, na forma do artigo 53, § 5º, da Lei 14.133/2021, deverá ser informado o ato que a dispensou.
CAPÍTULO IV
CONVOCAÇÃO, HABILITAÇÃO E CONTRATAÇÃO
Procedimento de convocação
Art. 11 Após o procedimento de que trata o artigo 10 deste normativo, o Usuário deverá analisar se o produto ou serviço exibido atende à necessidade da Administração, conforme informações descritas anteriormente na forma do referido artigo.
- 1º Caso o produto ou serviço apresentado atenda à necessidade e descrição detalhada de que trata o artigo 10 deste normativo, o Usuário deverá aprovar o produto ou serviço exibido.
- 2º Caso o produto ou serviço exibido não atenda à necessidade e à descrição detalhada, o Usuário deverá selecionar a opção correspondente e preencher no campo próprio a justificativa sintética do não atendimento, hipótese em que será exibida outra alternativa de produto ou serviço, se houver.
Art. 12 Finalizado o procedimento do artigo 11 deste normativo, caso seja selecionado produto ou serviço, o Pedido será submetido ao Administrador, caso não seja este o próprio Usuário, que deverá aprovar ou não a contratação.
Art. 13 Aprovada a contratação pelo Administrador, o Credenciado será convocado para aceitar ou recusar a avença.
Parágrafo único. Caso o Credenciado recuse a contratação, aplicar-se-á novamente o procedimento do artigo 11 deste normativo, sendo exibida ao Usuário outra alternativa de produto ou serviço, se houver.
Critérios para ordem de contratação dos credenciados
Art. 14 A ordem de contratação dos credenciados será definida automaticamente pela ferramenta Compra Simples, com base em critérios objetivos aplicados de acordo com o módulo operacional selecionado para a contratação, nos termos dos artigos 15 e 16 deste normativo.
Art. 15 No Módulo Economicidade Máxima (EM), o Compra Simples deverá organizar fila de propostas, ordenando-as pelo critério de menor preço.
- 1º Em caso de empate, o desempate ocorrerá por meio de sorteio automático operacionalizado pelo Compra Simples.
- 2º Deverão estar incluídos no preço apresentado todos os custos diretos e indiretos do objeto a ser contratado, inclusive custos de frete, impostos, seguros, dentre outros.
- 3º O preço a ser pago por este OEC, que será exatamente aquele exibido pela plataforma, corresponderá ao preço mínimo ofertado pelo Credenciado, acrescido de todos os custos descritos no § 2º deste artigo, o qual não poderá ser superior ao valor estimado pela ferramenta da plataforma Compra Simples, nos termos do artigo 23 da Lei 14.133/2021.
- 4º Em caso de dúvidas acerca da vantajosidade do preço ofertado através da plataforma Compra Simples, o Usuário poderá realizar pesquisa de preços complementar por fora da plataforma antes de efetuar a contratação.
Art. 16 No Módulo Desenvolvimento Regional e Sustentabilidade (DRS), o Compra Simples deverá organizar fila de propostas, ordenando-as de acordo com os seguintes critérios, nesta ordem:
I – propostas de empresas localizadas em um raio de 60 (sessenta) quilômetros de distância do endereço de entrega;
II – no caso de haver mais de uma empresa com proposta válida em um raio de 60 (sessenta) quilômetros de distância do endereço de entrega, a ordem da fila ocorrerá por meio de sorteio realizado automaticamente pela plataforma Compra Simples;
III – propostas de empresas localizadas em um raio de mais de 60 (sessenta) quilômetros e até 300 (trezentos) quilômetros de distância do endereço de entrega;
IV – no caso de haver mais de uma empresa com proposta válida em um raio de mais de 60 (sessenta) quilômetros e até 300 (trezentos) quilômetros de distância do endereço de entrega, a ordem da fila ocorrerá por meio de sorteio realizado automaticamente pela plataforma Compra Simples;
V – propostas de empresas localizadas em um raio de mais de 300 (trezentos) quilômetros e até 600 (seiscentos) quilômetros de distância do endereço de entrega;
VI – no caso de haver mais de uma empresa com proposta válida em um raio de mais de 300 (trezentos) quilômetros e até 600 (seiscentos) quilômetros de distância do endereço de entrega, a ordem da fila ocorrerá por meio de sorteio realizado automaticamente pela plataforma Compra Simples;
VII – propostas de empresas localizadas em um raio de mais de 600 (seiscentos) quilômetros de distância do endereço de entrega;
VIII – no caso de haver mais de uma empresa com proposta válida em um raio de mais de 600 (seiscentos) quilômetros de distância do endereço de entrega, a ordem da fila ocorrerá por meio de sorteio realizado automaticamente pela plataforma Compra Simples.
- 1º Deverão estar incluídos no preço ofertado todos os custos diretos e indiretos do objeto a ser contratado, inclusive custos de frete, impostos, seguros, dentre outros.
- 2º O preço a ser pago por este OEC, que será exatamente aquele exibido pela plataforma, corresponderá ao valor estimado pela ferramenta da plataforma Compra Simples, nos termos do artigo 23 da Lei 14.133/2021, incluídos todos os custos de que trata o § 1º deste artigo, a fim de, ao mesmo tempo, incentivar o comércio local, a geração de emprego e renda, a sustentabilidade social e ambiental, bem como garantir a economicidade através da prática de preço de mercado.
- 3º O valor estimado pela ferramenta da plataforma Compra Simples deverá atender ao disposto no artigo 23 da Lei 14.133/2021.
- 4º Em caso de dúvidas acerca da vantajosidade do preço ofertado através da plataforma Compra Simples, o Usuário poderá realizar pesquisa de preços complementar por fora da plataforma antes de efetuar a contratação.
- 5º O Módulo Desenvolvimento Regional e Sustentabilidade (DRS) não poderá ser adotado para contratação de objeto cujo mercado seja oligopolizado, a exemplo da aquisição de medicamentos, órteses e próteses.
- 6º O Módulo Desenvolvimento Regional e Sustentabilidade (DRS) utiliza o critério de raios de distância unicamente como critério de desempate, pois, ao contrário do procedimento licitatório, que tem seus critérios de desempate enumerados na Lei 14.133/2021, o legislador expressamente delegou ao regulamento da Administração Pública o procedimento do credenciamento, conforme autoriza o art. 79, § 1º, da Lei 14.133/2021.
- 7º No exercício da sua legítima atribuição constitucional do juízo de conveniência e oportunidade, e por autorização expressa do legislador nacional, através do art. 79, § 1º, da Lei 14.133/2021, esta Administração decide pela utilização dos critérios de desempate de que trata este artigo, a fim de dar concretude aos fundamentos constitucionais dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e da dignidade da pessoa humana, aos objetivos constitucionais de construir uma sociedade livre, justa e solidária e reduzir as desigualdades sociais e regionais, além da necessidade de incentivar o comércio local e regional de modo harmônico com a economicidade e a livre iniciativa, e a redução da pegada de carbono e promover a sustentabilidade social e ambiental.
Art. 17 Escolhido qualquer dos módulos de que tratam os artigos 15 e 16 deste normativo, o Usuário poderá realizar:
I – a convocação imediata dos Credenciados, hipótese em que selecionará proposta dentre aquelas já cadastradas no Compra Simples para o respectivo objeto padronizado do Catálogo de Produtos; ou,
II – a convocação diferida dos Credenciados, hipótese em que selecionará proposta para o respectivo objeto padronizado do Catálogo de Produtos dentre aquelas já cadastradas no Compra Simples ou que seja cadastrada no prazo fixado pelo Usuário na plataforma.
- 1º Na hipótese de convocação imediata, é assegurado o cadastramento permanente de novos interessados, os quais serão incluídos nos processos de seleção futuros.
- 2º Na hipótese de convocação diferida, é assegurado o cadastramento permanente de novos interessados, os quais serão incluídos nos processos de seleção futuros, sendo incluídos também no processo de seleção atual aqueles que se cadastrarem durante o prazo de diferimento de que trata o inciso II do caput deste artigo.
Procedimento de contratação
Art. 18. Após a aprovação da contratação pelo Administrador e aceite pelo Credenciado, será realizada a celebração do instrumento de contrato ou instrumento hábil.
Art. 19. Conforme autorização expressa do artigo 95 da Lei 14.133/2021, o instrumento de contrato fica dispensado nas contratações em que ocorra ao menos uma das seguintes hipóteses:
I – dispensa de licitação em razão de valor;
II – compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto à assistência técnica, independentemente de seu valor.
- 1º Nos casos referidos neste artigo, o instrumento de contrato será substituído por Carta-Contrato.
- 2º A Carta-Contrato será gerada automaticamente pela plataforma nos seguintes casos:
I – nas contratações com pagamento após o recebimento do objeto, quando reunidos os seguintes requisitos:
- a) a autorização da contratação pelo Administrador, através de login na plataforma com usuário e senha;
- b) o aceite pelo Credenciado, através de login na plataforma com usuário e senha;
- c) a validação dos documentos de habilitação de que trata o § 3º do artigo 8º deste normativo.
II – nas contratações com pagamento antecipado, quando reunidos os seguintes requisitos:
- a) a autorização da contratação pelo Administrador, através de login na plataforma com usuário e senha;
- b) o aceite pelo Credenciado, através de login na plataforma com usuário e senha;
- c) a validação dos documentos de habilitação de que trata o § 3º do artigo 8º deste normativo.
- d) o upload da Nota de Empenho e do comprovante de pagamento antecipado no prazo previsto no artigo 24, inciso III, deste normativo.
Art. 20. A Carta-Contrato deverá conter cláusula de condição suspensiva, que condicionará a eficácia da avença ao upload na plataforma da respectiva Nota de Empenho.
Parágrafo único. Para os fins do artigo 60 da Lei 4.320/1964, não haverá realização de despesa enquanto pendente a condição suspensiva de eficácia da Carta-Contrato de que trata o caput deste artigo.
Art. 21. Fica autorizado o Compra Simples a exibir aos Credenciados o percentual de contratações não finalizadas por este OEC em decorrência do não implemento da condição suspensiva de que trata o artigo 20 deste normativo.
CAPÍTULO V
EMPENHO, LIQUIDAÇÃO E PAGAMENTO
Procedimento orçamentário-financeiro
Art. 22. Nos termos do artigo 72, inciso IV, da Lei 14.133/2021, o processo de contratação direta através do Compra Simples deverá ser instruído com a demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido.
Art. 23. Nas contratações cujo pagamento seja realizado após o recebimento do objeto:
I – deverá ser emitido pré-empenho ou outra forma de reserva orçamentária para bloqueio da dotação orçamentária antes da geração da Carta-Contrato;
II – após a validação da habilitação do Credenciado, será gerada automaticamente a Carta-Contrato, que deverá ter cláusula de condição, segundo a qual a avença somente terá eficácia após a emissão da Nota de Empenho;
III – a Nota de Empenho deverá ser emitida e inserida na plataforma em até 5 (cinco) dias úteis após a geração da Carta-Contrato;
IV – o Compra Simples deverá emitir boleto com vencimento em até 30 (trinta) dias corridos após a entrega do objeto;
V – concluído o recebimento regular do bem ou serviço, na forma dos artigos 28 a 30 deste normativo, e observado o prazo de que trata o inciso IV deste artigo, deverá ser realizado o pagamento, obedecendo a ordem cronológica de pagamentos.
- 1º O pré-empenho ou outra forma de reserva orçamentária poderá ser emitido para utilização em diversas contratações no Compra Simples, ou para uma contratação específica, tendo em vista que o objetivo é a garantia da existência de disponibilidade orçamentária para esse objetivo.
- 2º Este OEC deverá registrar no Compras Simples qualquer alteração, reforço ou cancelamento de pré-empenho ou outra forma de reserva orçamentária, bem como de Nota de Empenho que digam respeito a contratações processadas pelo Compra Simples.
- 3º O saldo do pré-empenho ou outra forma de reserva orçamentária, realizado para uso exclusivo no Compra Simples, deverá ser acompanhado pelo Administrador, para garantir que não seja gerada Carta-Contrato, ainda que com cláusula condicional, sem haver disponibilidade orçamentária, que será atestada através da plataforma pelo Administrado a cada contratação.
- 4º Caso o produto seja entregue antes da juntada da Nota de Empenho a que se refere o inciso III do caput deste artigo, o produto deverá ter a sua entrega recusada, ou ser devolvido, levando-se em consideração o não implemento da condição de eficácia da carta-contrato.
- 5º Excepcionalmente, e desde que conte com a concordância expressa do Contratado registrada em ferramenta ou chat do Compra Simples, este OEC poderá emitir a Nota de Empenho após o prazo de que trata o inciso III do caput deste artigo, situação em que a Carta-Contrato passará a ter eficácia, e este OEC poderá receber ou permanecer com a posse do produto, devendo-se processar o pagamento na forma do inciso V do caput deste artigo.
- 6º Nas contratações com pagamento após o recebimento do objeto, é obrigatória a emissão de pré-empenho ou outra forma de bloqueio da dotação orçamentária como instrumento de gestão de riscos e de transmitir credibilidade ao mercado, para demonstrar a existência do crédito orçamentário previamente à emissão da Carta-Contrato, mitigando o risco de haver a realização da despesa, que ocorre com o recebimento do bem ou serviço, sem a emissão de Nota de Empenho.
Art. 24. Nas contratações em que houver pagamento antecipado, nos termos do artigo 145, §1º, da Lei nº 14.133, de 2021:
I – poderá ser emitido pré-empenho ou outra forma de bloqueio da dotação orçamentária antes da geração da Carta-Contrato;
II – após a validação da habilitação do Credenciado, será gerada automaticamente a Carta-Contrato, que deverá conter cláusula de condição suspensiva, nos termos do artigo 20 deste normativo, segundo a qual a avença somente terá eficácia após a emissão da Nota de Empenho;
III – deverá ser realizado o upload Nota de Empenho na plataforma, juntamente com o comprovante de pagamento, em até 3 (três) dias úteis contados da data de geração da Carta-Contrato;
IV – o valor antecipado ficará sob custódia da plataforma, e será liberado ao Contratado apenas após a confirmação do recebimento do objeto ou, quando for o caso, mediante as hipóteses previstas no §1º do artigo 29 e no §2º do artigo 30 deste normativo;
V – em caso de inadimplemento do Contratado, deverá ser providenciada a devolução do pagamento antecipado, observadas as garantias da plataforma Compra Simples.
- 1º Não havendo emissão da Nota de Empenho no prazo estabelecido no inciso III do caput, a Carta-Contrato permanecerá ineficaz e o pedido será arquivado.
- 2º Excepcionalmente, e desde que haja concordância expressa do Contratado registrada em ferramenta específica ou chat do Compra Simples, a Nota de Empenho poderá ser emitida após o prazo de que trata o inciso III do caput, situação em que a Carta-Contrato passará a ter eficácia, devendo o pagamento antecipado ser processado imediatamente, observados os prazos e condições previstos neste artigo.
- 3º Nas contratações com pagamento antecipado, não é obrigatória a emissão de pré-empenho ou outra forma de bloqueio da dotação orçamentária em razão de que a Carta-Contrato somente surtirá efeitos após a emissão de Nota de Empenho e pagamento.
Art. 25. Nas contratações cujo pagamento seja realizado de forma antecipada, nos termos do artigo 145, § 1º, da Lei nº 14.133, de 2021:
I – deverá ser emitido pré-empenho ou outra forma de reserva orçamentária para bloqueio da dotação antes da geração da Carta-Contrato;
II – validada a habilitação do Credenciado, será gerada automaticamente a Carta-Contrato, cuja eficácia ficará condicionada à emissão da Nota de Empenho;
III – a Nota de Empenho deverá ser emitida e inserida na plataforma, acompanhada do comprovante de pagamento antecipado, em até 3 (três) dias úteis após a geração da Carta-Contrato;
IV – o pagamento antecipado ficará retido pelo gestor da plataforma, como forma de garantia, sendo liberado ao Contratado apenas após:
- a) a confirmação do recebimento do objeto pelo OEC; ou
- b) a ocorrência de confirmação tácita de recebimento, nos termos deste normativo.
V – em caso de não entrega ou descumprimento contratual, o gestor da plataforma deverá providenciar a devolução do pagamento antecipado, conforme garantia de restituição estabelecida no sistema.
- 1º O pré-empenho ou outra forma de reserva orçamentária poderá ser emitido de forma global para diversas contratações no Compra Simples ou de forma individual para uma contratação específica, devendo o saldo disponível ser atestado pelo Autorizador a cada contratação.
- 2º A ausência de emissão da Nota de Empenho e do upload do comprovante de pagamento antecipado no prazo do inciso III deste artigo implicará no arquivamento automático do pedido, com a reversão do valor para o saldo do pré-empenho.
- 3º O prazo de entrega do objeto terá início somente após a comprovação, na plataforma, do pagamento antecipado vinculado à respectiva Nota de Empenho.
Art. 26. Fica autorizado o pagamento antecipado dos bens e serviços contratados por intermédio do Compra Simples, nos termos do artigo 145, § 1º, da Lei nº 14.133, de 2021, quando este propiciar sensível economia de recursos ou representar condição indispensável para a obtenção do bem ou para a prestação do serviço.
- 1º O pagamento antecipado de que trata o caput será realizado conforme disciplina do Portal de Compras Públicas, que somente liberará ao Contratado os valores correspondentes, quando for realizada a confirmação por este Órgão ou Entidade Comprador (OEC) da entrega dos bens ou da prestação dos serviços em condições adequadas, ou na hipótese do §1º do artigo 29e no §2º do artigo 30.
- 2º Em caso de não entrega do produto ou não prestação do serviço, em não ocorrendo as situações previstas no §1º do artigo 29 e no §2º do artigo 30, o Portal de Compras Públicas deverá providenciar a devolução do pagamento antecipado.
- 3º A antecipação de pagamento de que trata o caput tem por finalidade propiciar sensível economia de recursos com a redução do custo transacional, possibilitado pela utilização do Compra Simples, sendo o risco atenuado pelo fato de os valores não serem repassados diretamente aos fornecedores e ser garantida pelo Portal de Compras Públicas a sua restituição nas hipóteses dos parágrafos anteriores.
Art. 27. As contratações com valores compreendidos até o limite de que tratam os incisos I e II do caput do artigo 75 da Lei nº 14.133, de 2021 serão preferencialmente pagas por meio de cartão de pagamento, conforme determina o artigo § 4º do referido artigo, quando ocorrer a sua implementação.
Recebimento de bens
Art. 28. No caso de compras de bens, estes serão entregues no prazo estipulado.
- 1º Caso o produto seja extraviado sem culpa do Credenciado, ou seja entregue danificado, este Órgão ou Entidade Comprador (OEC) terá a opção de desfazer a avença sem ônus ou solicitar o reenvio do produto pelo Credenciado, caso este tenha disponibilidade de estoque.
- 2º Em alocação objetiva de riscos e redução de custos administrativos da Administração Pública e de custos transacionais do fornecedor, este Órgão ou Entidade Comprador (OEC) assumirá o ônus do risco de atraso de entrega do produto, quando este ocorrer por até o dobro do prazo estipulado.
- 3º Caso a entrega não ocorra até o dobro do prazo pactuado, este Órgão ou Entidade Comprador (OEC) poderá negociar com o Contratado novo prazo para entrega, através de ferramenta de chat disponibilizada pelo Compra Simples, ou, a critério deste OEC, cancelar a contratação.
- 4º Nas situações referidas nos §§ 2º e 3º deste artigo, permanecerão isentos de quaisquer responsabilidades a plataforma Compra Simples, bem como o Portal de Compras Públicas, que é mero fornecedor de ferramenta de operacionalização de contratações de terceiros.
Art. 29. O fornecedor deverá registrar a entrega no Compra Simples, que emitirá notificação para este Órgão ou Entidade Comprador (OEC).
- 1º Este Órgão ou Entidade Comprador (OEC) poderá confirmar o recebimento do objeto independentemente da notificação de que trata o caput deste artigo.
- 2º Caso este Órgão ou Entidade Comprador (OEC) não informe por meio do campo disponível no Compra Simples o não recebimento do produto em até cinco dias úteis após a notificação de que trata o caput deste artigo, haverá confirmação tácita de recebimento do produto.
- 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, não será devolvida a este Órgão ou Entidade Comprador (OEC) qualquer quantia, ante a aceitação da confirmação tácita do recebimento, ainda que o objeto não tenha sido entregue.
- 4º A disciplina dos §§ 2º e 3º deste artigo tem por finalidade reduzir os custos transacionais das contratações, assumindo este Órgão ou Entidade Comprador (OEC), em alocação de riscos, o ônus da confirmação tácita do recebimento.
- 4º Na hipótese dos §§ 2º e 3º deste artigo, este Órgão ou Entidade Comprador (OEC) poderá responsabilizar regressivamente o agente público que, por dolo ou culpa, deixar expirar o prazo de que trata o § 1º deste artigo sem o registro do não recebimento.
Art. 30. Caso o produto seja entregue danificado ou não corresponda àquele indicado no Compra Simples, este Órgão ou Entidade Comprador (OEC) terá sete dias corridos, a contar do recebimento, para devolvê-lo.
- 1º Caso o produto entregue esteja danificado, este Órgão ou Entidade Comprador (OEC) poderá solicitar ao Contratado o reenvio do produto ou o desfazimento da avença sem ônus.
- 2º Se o Órgão ou Entidade Comprador (OEC) não registrar, por meio da ferramenta própria ou do chat do Compra Simples, que o produto foi entregue com defeito ou em desacordo com a proposta, no prazo de até três dias úteis após o dobro do prazo estipulado para a entrega, o recebimento e a conformidade do produto serão considerados tacitamente confirmados.
- 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, não será devolvida a este Órgão ou Entidade Comprador (OEC) qualquer quantia, ante a aceitação da confirmação tácita do prazo indicado.
- 4º A disciplina dos §§ 2º e 3º deste artigo tem por finalidade reduzir os custos transacionais das contratações, assumindo este Órgão ou Entidade Comprador (OEC), em alocação de riscos, o ônus da confirmação tácita do recebimento e da adequação do produto entregue.
- 5º Na hipótese dos §§ 2º e 3º deste artigo, este Órgão ou Entidade Comprador (OEC) poderá responsabilizar regressivamente o agente público que, por dolo ou culpa, deixar expirar o prazo de que trata o § 2º deste artigo.
CAPÍTULO VI
DAS SANÇÕES
Art. 31. Os credenciados, após a celebração do instrumento contratual ou substitutivo hábil, estarão sujeitos às sanções administrativas previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e no edital e às demais cominações legais, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Parágrafo único. O Contratado não poderá ser sancionado no caso de recusa de contratação de que trata o artigo 13 deste normativo.
Art. 32. Em nenhuma hipótese, o Compra Simples ou o Portal de Compras Públicas poderão ser responsabilizados face problemas na contratação ou execução do objeto da contratação, sendo estes de responsabilidade exclusiva do Contratado.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33. Este Decreto disciplina apenas as contratações realizadas pelo Compra Simples, não sendo aplicável às demais formas de contratação.
Art. 34. Este(a) Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Touros/RN, 12 de maio de 2026.
Pedro Ferreira de Farias Filho
Prefeito Municipal de Touros/RN