Dispõe sobre o atendimento preferencial aos doadores de sangue em estabelecimentos comerciais, de serviço e similares e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOUROS, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL, NOS TERMOS DA LEI ORGÂNICIA DESTE MUNICÍPIO DE TOUROS (ARTS. 56, Inc. XIII, 97, Inc. XXXI) APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º – Os doadores de sangue terão atendimento preferencial e prioritário em todos os estabelecimentos comerciais, bancários, de serviços e similares no Município de Touros/RN.
§ 1° – A preferência e prioridade de que trata o caput do presente artigo compreendem caixas preferenciais que não sujeitem o doador às filas comuns, tornando seu atendimento mais ágil, incluindo-se os serviços bancários, mesmo que o doador não seja cliente da agência bancária. O doador sempre deverá respeitar o atendimento prioritário dos idosos, gestantes, mulheres com crianças de colo e deficientes.
§ 2° – Será obrigatório ao doador, apresentar comprovante de doação de sangue, sendo que para homens não poderá ter ultrapassado noventa dias e para mulheres cento e vinte dias.
Art. 2º – Todos os estabelecimentos discriminados no artigo primeiro deverão, obrigatoriamente, afixar em local visível o texto completo da presente lei, incluindo o número e a data de sua publicação.
Art. 3° – O Poder Executivo fica autorizado a regulamentar as penalidades para o desrespeito às determinações desta Lei.
Art. 4º – Fica a Prefeitura Municipal de Touros/RN autorizada a realizar campanha anual de estímulo à doação de sangue.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Touros, 04 de outubro de 2023.
PEDRO FERREIRA DE FARIAS FILHO
Prefeito de Touros/RN