Regulamenta o procedimento de remoção de veículos abandonados no município e dá outras providencias.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOUROS, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município e a Constituição Federal, FAZ SABER, que a Câmara Municipal APROVA e eu SANCIONO a presente Lei:
Art. 1°. O procedimento de remoção de veículos abandonados no Município de Touros fica regido por esta Lei, obedecido o disposto na legislação vigente, especialmente o constante no Art. 279-A da Lei Federal 9.503, de 23 de setembro de 1997.
Art. 2°. Para os fins desta Lei, considera-se abandonado o veículo que:
I – Estiver estacionado em via pública, canteiros, praças, ajardinamentos e parques públicos, além dos recuos de lotes lindeiros exigidos pela municipalidade, nos termos do código de edificação e posturas municipal.
II – Estiver em visível mau estado de conservação, com a carroceria apresentando evidentes sinais de colisão ou ferrugem, vazamento de combustível ou fluidos hidráulicos, ou ainda for objeto de vandalismo ou depreciação voluntária;
III – Estiver envolto de vegetação, detritos ou dejetos orgânicos, de água parada ou superfícies cortantes.
Parágrafo único. O tempo de abandono do veículo será verificado, no local dos fatos, por servidor competente, mediante constatação pessoal ou tecnológica, ou ainda por denúncia da população realizada nos canais oficiais do município, cujo registro será efetuado em Processo Digital.
Art. 3°. Nos casos em que ficar caracterizado o abandono, o veículo será identificado, e o proprietário será notificado pelo órgão municipal competente para que retire o veículo do local no prazo de 05 (cinco) dias corridos, através do respectivo aviso afixado.
- 1º A identificação do veículo abandonado será realizada mediante a afixação de aviso, na proporção mínima de 210 x 297mm, o qual constará, ao menos:
I – Amparo legal, constando o disposto no CTB e nas Leis e decretos municipais pertinentes.
II – Data e hora da constatação;
III – Prazo para regularização;
IV – Identificação do órgão Fiscalizador;
V – Dados completos de contato com o Órgão de Trânsito;
VI – Canais para denúncia;
- 2º O registro do procedimento de notificação e consequente remoção será realizado no Processo original da denúncia, mediante fotografia, preferencialmente com georreferenciamento e data e hora do fato, além de registro posterior à retirada voluntária do veículo ou sua remoção ao depósito, além de relatório emitido por servidor devidamente habilitado.
Art. 4°. Em caso de descumprimento do prazo disposto no Art. 3º, ficará o veículo sujeito à remoção, nos termos do disposto no Art. 279-A da Lei Federal 9.503/1997, e lavratura de Auto de Infração de Trânsito, conforme o caso.
- 1° Caso o veículo não possua placas de identificação para a devida notificação, a remoção será imediata.
- 2° O veículo será removido pelo Departamento Municipal de Trânsito – DEMUTRAN para garagem municipal, e a sua liberação estará condicionada a apresentação de documentos e pagamentos de taxas estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 5°. A titularidade do procedimento de remoção de veículos abandonados fica a cargo da Departamento Municipal de Trânsito – DEMUTRAN, e seus agentes.
Art. 6°. Fica o Poder Executivo autorizado a editar Decreto para promover adequações necessárias para a implantação de que trata esta lei, não havendo necessidade de outras autorizações legislativas.
Art. 7°. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Porto Filho, em Touros/RN, 27 de abril de 2026.
Pedro Ferreira de Farias Filho
Prefeito Municipal