Diário Oficial

LEI Nº 1.051, de 27 de abril de 2026.

LEI Nº 1.051, de 27 de abril de 2026.

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE RESERVA DE ATRAÇÃO ARTÍSTICA LOCAL DO MUNICÍPIO DE TOUROS/RN EM EVENTOS, SHOWS E FESTIVIDADES CUSTEADOS OU PROMOVIDOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOUROS, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município e a Constituição Federal, FAZ SABER, que a Câmara Municipal APROVA e eu SANCIONO a presente Lei:

 

 

Art. 1º. Fica instituída a obrigatoriedade de inclusão de, no mínimo, uma atração artística local do Município de Touros, preferencialmente na abertura do evento, em todos os shows, festividades, apresentações culturais ou artísticas promovidos, apoiados, patrocinados ou custeados, total ou parcialmente, pela Administração Pública Municipal, direta ou indireta.

 

Art. 2º. Para os fins desta Lei, considera-se artista local do Município de Touros o cantor, banda, grupo musical ou artístico que comprove:

 

I – residência fixa no Município de Touros há, no mínimo, 12 (doze) meses; ou

II – vínculo cultural ou profissional comprovado com o Município, ainda que em parceria com outros artistas locais.

Parágrafo único. A comprovação de que trata este artigo poderá ser realizada mediante documentos idôneos, tais como comprovante de residência, inscrição em cadastro cultural municipal, contratos anteriores, portfólio artístico ou declaração de entidade cultural local.

 

Art. 3º. A reserva de atração artística local prevista nesta Lei não impede a contratação de artistas regionais ou nacionais, devendo coexistir de forma harmônica, assegurando-se a valorização da cultura local sem prejuízo da programação principal do evento.

 

Art. 4º. A participação do artista local deverá observar:

 

I – critérios objetivos e transparentes de seleção;

II – a compatibilidade com o estilo e a proposta cultural do evento;

III – a observância da legislação vigente sobre contratações públicas;

IV – remuneração justa e proporcional, respeitados os valores praticados no mercado local.

 

Art. 5º. Nos eventos com mais de uma atração artística contratada, a Administração deverá priorizar, sempre que possível, a participação do artista local na abertura oficial do evento, como forma de promoção e visibilidade cultural.

 

Art. 6º. O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei no que couber, inclusive quanto:

 

I – à criação ou atualização de cadastro municipal de artistas locais;

II – aos procedimentos de seleção e contratação;

III – à fiscalização do cumprimento desta Lei.

 

Art. 7º. O descumprimento das disposições desta Lei deverá ser devidamente justificado de forma expressa e motivada nos autos do procedimento administrativo do evento, sob pena de responsabilidade administrativa.

 

Art. 8º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, já consignadas no orçamento vigente.

 

Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Palácio Porto Filho, em Touros/RN, 27 de abril de 2026.

 

 

Pedro Ferreira de Farias Filho

Prefeito Municipal

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