Diário Oficial

LEI Nº 1.058, de 12 de maio de 2026.

LEI Nº 1.058, de 12 de maio de 2026.

 

“Autoriza a permuta de imóvel pertencente ao Município de Touros/RN por imóvel de propriedade particular destinado à implantação de empreendimento habitacional vinculado ao Programa Moradia Digna – Minha Casa Minha Vida – FNHIS Sub 50, e dá outras providências.”

 

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOUROS, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município e a Constituição Federal, FAZ SABER, que a Câmara Municipal APROVA e eu SANCIONO a presente Lei:

 

 

 

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alienar, mediante permuta, imóvel de propriedade do Município de Touros/RN, caracterizado como bem dominical integrante do patrimônio público municipal, na forma e condições estabelecidas nesta Lei.

 

Art. 2º. A permuta de que trata esta Lei será realizada com fundamento no interesse público devidamente demonstrado no processo administrativo competente, sendo dispensada a licitação, nos termos do art. 76, I, “c”, da Lei Federal nº 14.133/ 2021, observadas a avaliação prévia dos imóveis envolvidos, a equivalência econômica entre os bens permutados e as demais exigências legais aplicáveis.

 

Parágrafo único. Admite-se compensação financeira (torna), caso verificada diferença entre os valores dos bens, conforme apurado nos laudos de avaliação constantes do processo administrativo.

 

 

Art. 3º.  Constatada diferença substancial entre os valores apurados nos laudos de avaliação dos imóveis objeto da permuta, poderá o Município de Touros/RN celebrar acordo administrativo com o particular, com fundamento na Lei Municipal nº 838/2020, para ajuste das condições da compensação financeira eventualmente devida, observados o interesse público, a economicidade e a vantagem para a Administração Pública.

 

Art. 4º. O imóvel de propriedade particular corresponde à área situada no Loteamento Praia do Farol, correspondente aos lotes nºs 91 a 100 da Quadra M, objetos das matrículas nºs 9.012 a 9.021 do Ofício Único de Registro de Imóveis de Touros/RN, com área total estimada de 5.400,00 m² (cinco mil e quatrocentos metros quadrados).

 

Art. 5º. O imóvel de propriedade do Município corresponde a terreno urbano situado na Rua Pedro II, s/n, Centro, Touros/RN, com área total de 285,79 m² (duzentos e oitenta e cinco metros quadrados e setenta e nove decímetros quadrados) e perímetro de 80,10 m, registrado sob a Matrícula nº 9.095 do Ofício Único de Registro de Imóveis de Touros/RN.

 

Art. 6º. O imóvel a ser permutado em favor do Município será destinado à implantação de empreendimento composto por 20 (vinte) unidades habitacionais, vinculadas ao Programa Moradia Digna – Minha Casa Minha Vida – FNHIS Sub 50, promovido pelo Governo Federal.

 

Art. 7º. A permuta do imóvel pertencente ao Município somente poderá ser efetivada desde que verificado, previamente, que a área pública objeto da negociação não possui previsão de implantação de equipamento público, obra ou qualquer intervenção urbanística, devendo tal circunstância ser formalmente certificada pelos órgãos técnicos competentes da Administração Municipal.

 

Art. 8º. As despesas decorrentes da lavratura da escritura pública, registro imobiliário e demais atos necessários à formalização da permuta serão suportados individualmente por cada uma das partes, relativamente ao imóvel que estiver transferindo, salvo disposição diversa expressamente estabelecida no instrumento de permuta, ficando o Município de Touros/RN isento do pagamento de custas e emolumentos, na forma da legislação aplicável.

 

Art. 9º. Fica o Poder Executivo autorizado a adotar todas as providências administrativas, patrimoniais e registrais necessárias à efetivação da permuta, tais como: termos de acordo administrativo, assinatura de escrituras públicas e demais documentos pertinentes.

 

Art. 10º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

Palácio Porto Filho, em Touros/RN, 12 de maio de 2026

 

Pedro Ferreira de Farias Filho

Prefeito Municipal

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