Diário Oficial

RATIFICAÇÃO AO REGULAMENTO ELEITORAL BIÊNIO 2019-2021 – CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TOUROS

RATIFICAÇÃO AO REGULAMENTO ELEITORAL BIÊNIO 2019-2021 – CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TOUROS

CAPÍTULO I- DOS OBJETIVOS

Art. 1º – Este Regulamento Eleitoral tem por objetivo regulamentar a eleição do conselho municipal de saúde de Touros/RN, BIÊNIO 2019/2021, de acordo com o estabelecido na Lei 579 de 31 de outubro de 2007 E na Resolução CNS nº 453, de 17 de julho de 2012.

Parágrafo único. A eleição realizar-se-á em 21 de novembro de 2019, iniciando-se o processo Eleitoral a partir da publicação deste Regulamento Eleitoral no Diário Oficial dos Municípios – FEMURN, conforme decidido em plenária realizada na data de 12 de novembro de 2019.

CAPÍTULO II- DA COMISSÃO ELEITORAL

Art. 2º – A eleição será coordenada por uma Comissão Eleitoral composta de 04 (quatro) membros indicados pelos respectivos segmentos e aprovada pelo Conselho Municipal de Saúde com a seguinte composição:

I – 2 (dois) representantes do segmento dos usuários;

II – 1(um) representante do segmento dos profissionais de saúde; e

III – 1 (um) representante do segmento gestor/prestadores de serviços de saúde;

§ 1º – Constituída a Comissão Eleitoral, ela será divulgada na sede do Conselho Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de Saúde e nas repartições públicas municipais.

§2º – A Comissão Eleitoral terá um presidente, que será escolhido entre os seus membros.

Art. 3º – Compete à Comissão Eleitoral:

I – Conduzir sob sua supervisão o processo Eleitoral e deliberar sobre tudo que se fizer necessário para o seu andamento;

II – Dar conhecimento público das candidaturas inscritas;

III – Requisitar ao Conselho Municipal de Saúde todos os recursos necessários para a realização do processo Eleitoral;

IV – Instruir, qualificar, apreciar e decidir recursos, decisões do presidente relativas a registro de candidatura e outros assuntos ao pleito Eleitoral;

V – Proclamar o resultado Eleitoral;

Art. 4º – Compete ao Presidente ou à Presidente da Comissão Eleitoral:

I – Conduzir o processo Eleitoral desde a sua instalação até a conclusão do pleito que elegerá a entidade para o Conselho Municipal de Saúde;

II – Representar a Comissão Eleitoral em atos, eventos e sempre que solicitado pelos segmentos que compõem o Conselho Municipal de Saúde, bem como pelo próprio Plenário do Conselho;

III – Decidir a respeito das inscrições de candidatura; e

IV – Recolher a documentação e materiais utilizados na votação e proceder a divulgação dos resultados, imediatamente após a conclusão dos trabalhos das Mesas Apuradoras.

CAPÍTULO III – DAS VAGAS

Art. 5º – As vagas dos representantes de entidades municipais de usuários do SUS, das entidades municipais de profissionais de saúde, das entidades municipais de prestadores de serviços de saúde e da gestão, a serem eleitos para comporem o conselho Municipal de Saúde, conforme previsto na Lei nº 579/2007, são as seguintes:

I – 06 (seis) vagas para representante titulares e 06 (seis) vagas para representantes suplentes para as entidades municipais de usuários do SUS;

II – 03 (Três) vagas para representantes titulares e 03 (três) vagas para representantes suplentes para entidades municipais de Profissionais de saúde;

III – 02 (duas) vagas para representantes titulares do segmento GOVERNO e 02 (duas) vagas para representantes suplentes, sendo uma vaga para a SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E a secretaria Municipal de assistência Social.

IV – 01 (uma) vaga para representantes titulares e 01 (uma) vaga para representantes suplentes para as entidades prestadoras de serviços de saúde. Em caso do não preenchimento desta vaga pela entidade a que se destina, a mesma será disponibilizada para o segmento GOVERNO.

§1º – Somente poderão participar do processo Eleitoral as entidades municipais de que tratam o inciso I a IV do art. 5º deste Regulamento que tenham, no mínimo, dois anos de comprovada existência e que atendam ao disposto nos incisos I a IV, do parágrafo segundo deste artigo, conforme o caso.

§2º – Para efeito de aplicação deste Regulamento Eleitoral definem-se como:

I – Entidades de base Municipal de Usuários do SUS – Aqueles que tenham atuação e representação, no mínimo a dois anos, no Município de Touros/RN;

II – Entidades Municipais de profissionais de saúde, aquelas que tenham atuação e representação, no mínimo a dois anos, no Município de Touros/RN;

III – Entidades Municipais de prestadores de serviços de saúde – aquelas que congreguem hospitais, estabelecimentos e serviços de saúde privados, com ou sem fins lucrativos, e que tenham atuação e representação, no mínimo a dois anos, no Município de Touros/RN.

CAPÍTULO IV – DAS INSCRIÇÕES

Art. 6º – As inscrições das entidades de usuários do SUS, das entidades de profissionais de saúde, e das entidades de prestadores de serviço e gestão, na condição de eleitor e/ou candidato, para participarem da eleição, serão feitas na sede do Conselho Municipal de Saúde, situada a Av. Prefeito José Américo, 156. Centro. CEP: 59.584.000. Touros/RN, até o dia 14 de novembro de 2019, no horário das 8:00 às 12:00 horas, conforme decidido rem plenária realizada na data de 12 de novembro de 2019.

§1º – As inscrições deverão ser feitas por meio de requerimento dirigido à Comissão Eleitoral, expressando a vontade de participar da eleição, especificando o segmento a que pertence, a entidade e a vaga para a qual está se candidatando.

§2º – Somente poderão participar do processo Eleitoral, como candidato, as entidades de que tratam os incisos I a IV do artigo 5º, que tenham, no mínimo, 2 (dois) anos de comprovada existência.

CAPÍTULO V- DA DOCUMENTAÇÃO

Art. 7º – As entidades que forem se candidatar como candidato a vaga no Conselho Municipal de Saúde terão que apresentar no ato da inscrição os seguintes documentos:

I – Entidades:

a) cópia do estatuto e/ou cópia da inscrição da CNPJ da entidade;

b) termo de indicação – ofício – do eleitor e respectivo suplente que representarão a entidade na eleição, subscrito pelo seu representante legal;

c) comprovante de atuação de, no mínimo, 2 (dois) anos, no município de Touros

d) cópia da cédula de identidade do eleitor e do suplente.

CAPÍTULO VI – DAS HOMOLOGAÇÕES DAS INSCRIÇÕES

Art. 8º – Encerrado o prazo para as inscrições das entidades, a Comissão Eleitoral divulgará na sede do Conselho Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de Saúde e Diário Oficial dos Municípios – FEMURN, a relação das entidades habilitadas a concorrerem à eleição.

Parágrafo único. Os recursos para a Comissão Eleitoral deverão ser interpostos no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, considerando 1(um) dia útil, contados da sua divulgação feita na forma do caput deste artigo, devendo ser analisados e julgados em igual período.

CAPÍTULO VII – DA ELEIÇÃO

Art. 9º – A eleição para preenchimento das vagas para o Conselho municipal de Saúde, 2019-2021, bem como para preenchimento das suplências, dar-se-á por meio de Plenária do Segmentos, no dia 21 de novembro de 2019, no horário das 8:30 horas às 13:00 horas, na Secretaria Municipal de Saúde que fica a Av. Prefeito José Américo, 156. Centro. Touros/RN, em turno único, por aclamação ou voto.

§1º – O credenciamento dos eleitores inscritos representantes das entidades será na mesma data da eleição, das 8h30min às 10h00min.

§2º – A Comissão Eleitoral fará a primeira chamada para a Plenária do Segmento, às 10 horas com quórum de metade mais um dos eleitores credenciados e, em segunda chamada, às 10h30 min, com qualquer número, iniciando-se as Plenárias neste horário e encerrando-se, no máximo, às 13 horas.

Art. 10 – Havendo consenso para escolha dos representantes titulares e suplentes durante as Plenária do Segmento, a Eleição se dará por aclamação, mediante apresentação da Ata da Plenária assinada pelos representantes do segmento participantes do processo.

Art. 11 – Não havendo consenso para a escolha das entidades na Plenária do Segmento, a eleição se fará por voto

§1º – A Plenária do Segmento encaminhará para votação, conforme o caput deste artigo, somente a vaga não preenchidas, total ou parcialmente, no processo de votação por aclamação.

§2º – A entidade que obtiver o maior número de votos terá direito a indicar o representante titular, o representante suplente da sua própria entidade ou dentre as entidades que participaram do processo Eleitoral.

§3º – Será eleita a entidade que obtiver maior número de votos do segmento no qual estejam concorrendo, respeitando-se o número de vagas de entidades no seu respectivo segmento.

Art. 12 – A Cédula de Votação, quando necessária será confeccionada após a Plenária dos Segmentos, e conterá o segmento, as vagas e a relação das Entidades e que estarão concorrendo.

Parágrafo único: A Cédula de Votação será rubricada por, no mínimo,2 (dois) dois membros da Comissão Eleitoral.

Art. 13 – O eleitor credenciado deverá dirigir-se ao local de votação munido de seu documento original de identidade e, após assinar a listagem de eleitores inscritos, receberá a Cédula de Votação.

Art. 14 – Antes do início da votação, a urna será conferida, obrigatoriamente, pela Comissão Eleitoral.

Art. 15 – Após o encerramento da votação, será procedida a apuração e o Presidente da Comissão Eleitoral deverá lavrar a Ata da Eleição que constará as ocorrências do dia, os recursos e os pedidos de impugnação, quando houver.

Parágrafo único: A Ata da Eleição, uma vez lavrada, será assinada pelo Presidente da Comissão Eleitoral e demais membros.

CAPÍTULO VIII – DA APURAÇÃO, DOS RECURSOS E DAS IMPUGNAÇÕES

Art. 16 – A apuração dos votos será realizada e acompanhada pela Comissão Eleitoral após o voto do último eleitor credenciado.

§1º – Antes da abertura da urna, a Comissão Eleitoral se pronunciará sobre os pedidos de impugnação e as ocorrências porventura constantes da Ata de Votação.

§2º – Os pedidos de impugnação e de recursos concernentes à votação, que não tenham sido consignados na Ata de Votação, não serão considerados.

Art. 17 – Em caso de empate, os critérios para a proclamação da entidade eleitos serão:

a) maior tempo de existência e funcionamento da entidade.

Art. 18– A Comissão Eleitoral comunicará o resultado das eleições as entidades eleitas.

Art. 19 – Após homologado, o resultado final da votação será divulgado por meio de Edital, bem como publicado no Diário Oficial dos Municípios – FEMURN que será afixado na sede do Conselho Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de Saúde, com a indicação das entidades eleitas para indicarem seus representantes às vagas de membros do Conselho Municipal de Saúde de Touros/RN – gestão 2019/2021, titular e suplente.

CAPÍTULO IX- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 20 – As despesas com transporte e estada dos representantes das entidades para participarem do processo Eleitoral serão de responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 21 – Caberá a Secretaria Municipal de Saúde de Touros/RN custear as despesas referentes à infraestrutura necessária para a realização do processo Eleitoral previsto neste Regulamento, inclusive despesas de transporte e estada da Comissão Eleitoral.

Art. 22 – As entidades de usuários do SUS, as entidades de profissionais de saúde e as entidades de prestadores de serviços de saúde e gestão eleitas para indicarem os seus representantes,  para compor o Conselho Municipal de Saúde, nas vagas de titular e suplentes, para compor o Conselho Municipal de Saúde, nas vaga de titular e suplente, encaminharão ao Conselho Municipal de Saúde de Touros/RN por meio de ofício até 04 (quatro) dias após a divulgação prevista no artigo 19 (dezenove) deste Regimento.

Art. 23 – Os representantes indicados pelas entidades pelos seus respectivos responsáveis, para compor o Conselho Municipal de Saúde, serão nomeados pelo Prefeito Municipal, em Portaria específica, publicada no Diário Oficial dos Municípios – FEMURN e na sede do Conselho Municipal de Saúde.

§1º – A posse dos conselheiros do Conselho Municipal de Saúde, titulares e suplentes, dar-se-á em Reunião Extraordinária a ser realizada, após a publicação da portaria referida no caput deste artigo.

§2º – A Reunião Extraordinária terá como pauta a posse dos novos conselheiros e a eleição do Presidente, Vice-Presidente do Conselho Municipal de Saúde de Touros/RN

Art. 24 – Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pela Comissão Eleitoral ad referendum do Pleno.

           Paulo Justino da Silva                                              Ivanízia Maria Alves Duarte

 Presidente do CMS/Comissão da Eleitoral              Vice-Presidente da Comissão Eleitoral                                             

Touros/RN, 12 de novembro de 2019.

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