Cria o Fórum Municipal de Educação do Município de Touros/RN e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOUROS, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer os mecanismos de participação social, acompanhamento, avaliação e monitoramento das políticas públicas educacionais do Município;
CONSIDERANDO a importância da articulação entre o Poder Público e a sociedade civil na construção e implementação das políticas educacionais;
CONSIDERANDO o disposto no Plano Nacional de Educação – PNE, Lei nº15.388 de 14 de abril de 2026 e no Plano Municipal de Educação – PME, Lei nº 722/2015;
CONSIDERANDO o Art. 16 da Lei Complementar nº 220 de 31 de outubro de 2025, que definem como instâncias de participação e acompanhamento e controle social do SNE:
I – os fóruns de educação;
II – as conferências de educação;
III – os conselhos de acompanhamento e controle social.
DECRETA:
Art. 1º – Fica criado o Fórum Municipal de Educação – FME do Município de Touros, instância permanente de caráter técnico-consultivo, mobilizador, propositivo, organizacional e de acompanhamento da política educacional do Município, cujas deliberações não possuem caráter vinculante, preservando-se integralmente a hierarquia administrativa municipal e as competências decisórias do Secretário Municipal de Educação e do Prefeito Municipal.
Art. 2º – Compete ao Fórum Municipal de Educação:
I. Acompanhar e avaliar a implementação do Plano Municipal de Educação – PME;
II. Promover a articulação entre os diversos segmentos da sociedade civil e os órgãos governamentais da educação;
III. Coordenar e acompanhar a realização das Conferências Municipais de Educação;
IV. Contribuir para a formulação e implementação das políticas públicas educacionais do Município;
V. Promover debates, estudos e proposições voltadas à melhoria da qualidade da educação;
VI. Acompanhar o cumprimento das metas e estratégias do Plano Nacional de Educação – PNE e do Plano Municipal de Educação – PME;
VII. Estimular a participação da sociedade na definição das políticas educacionais.
VIII. Acompanhar a tramitação de projetos legislativos referentes à Política nacional de educação, em especial, a de projetos de leis dos planos decenais de educação, definidos no art. 214 da Constituição Federal, com alterações da emenda à Constituição nº 59/2009;
IX. Acompanhar a elaboração e/ou revisão, bem como a aprovação do Plano Municipal de Educação-PME.
X. Acompanhar e avaliar os impactos da implementação dos Planos Nacional e Municipal de Educação;
XI. Elaborar e aprovar seu Regimento interno;
XII. Elaborar e aprovar o regimento interno da Conferência Municipal de Educação-CME, conforme as orientações dos Fóruns Nacional e Estadual de Educação;
XIII. Zelar para que o Fórum e a Conferência de Educação do Município estejam articulados à Conferência Nacional de Educação;
Art. 3 – O Fórum Municipal de Educação será composto por representantes titulares e suplentes dos seguintes segmentos e instituições:
I. 1 Representante da Secretaria Municipal de Educação;
II. 1 Representante do Conselho Municipal de Educação;
III. 1 Representante dos Gestores das escolas da Educação Infantil da rede Municipal;
IV. 1 Representante dos Gestores das escolas do Ensino Fundamental da rede Municipal;
V. 1 Representante dos Gestores das escolas da rede Estadual;
VI. 1 Representante dos Servidores técnico-administrativos da educação;
VII. 1 Representante dos Pais ou responsáveis de estudantes da rede pública municipal
VIII. 1 Representante dos Estudantes do Ensino Fundamental da rede pública municipal de Educação;
IX. 1 Representante dos alunos da rede pública estadual;
X. 1 Representante da Comissão de Educação da Câmara Municipal;
XI. 1 Representante do Sindicato dos Trabalhadores em Educação – SINTE/RN;
XII. 1 Representante das Instituições de Ensino Superior;
XIII. 1 Representantes do Gabinete Civil;
XIV. 1 Representante da Secretaria Municipal de Planejamento;
XV. 1 Representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
XVI. 1 Representante da Secretaria Municipal de Finanças – SMF;
XVII. 1 Representante do Conselho de Acompanhamento e Controle Social-CACS do FUNDEB;
XVIII. 1 Representante do Conselho Tutelar
XIX. 2 Representante do segmento inter-religioso;
XX. 1 Representante do Instituto Federal de Educação IFRN-Campus Touros;
XXI. 1 representante da Educação Especial/Inclusiva;
- 1º Os representantes titulares e suplentes serão indicados pelos respectivos órgãos, instituições e segmentos.
- 2º Os membros do Fórum Municipal de Educação poderão definir critérios para inclusão de representantes de outros órgãos e entidades.
Art. 4º – A estrutura e os procedimentos operacionais serão definidos no seu Regimento Interno, aprovado em reunião convocada para esse fim, observadas as disposições do presente Decreto.
Parágrafo único – Cabe à Secretaria Municipal de Educação, ad referendum , convocar os representantes dos Órgãos e Entidades para compor o Fórum Municipal de Educação, coordenar o processo de Posse e dar condições para que este se efetive e exerça suas atribuições.
Art. 5º – O Fórum Municipal de Educação será coordenado por um(a) Coordenador(a) Geral e um(a) Secretário(a) Executivo(a), escolhidos entre seus membros, conforme disposto em regimento interno.
Art. 6º – O Fórum Municipal de Educação elaborará e aprovará seu Regimento Interno no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da publicação deste Decreto.
Art. 7º – As funções exercidas pelos membros do Fórum Municipal de Educação não serão remuneradas, sendo consideradas de relevante interesse público.
Art. 8º – O Fórum Municipal de Educação terá funcionamento permanente e se reunirá ordinariamente a cada dois meses, preferencialmente no final de cada bimestre, ou extraordinariamente, por convocação do seu Coordenador, ou por requerimento da maioria de seus membros.
Art.9º – O Fórum Municipal de Educação – FME e a Conferência Municipal de Educação -COMED estarão administrativamente vinculados à Secretaria Municipal de Educação, para garantir seu funcionamento, resguardando-se a autonomia administrativa de cada ente.
Art.10º – O funcionamento do Fórum seguirá as orientações de seu Regimento interno e os casos omissos serão resolvidos pela maioria simples dos seus membros.
Art.11º – A Secretaria Municipal de Educação prestará o apoio técnico, administrativo e operacional necessário ao funcionamento do Fórum Municipal de Educação.
Art. 12º – O Fórum Municipal de Educação atuará em conformidade com as disposições deste Decreto e legislação educacional vigente.
Art. 13º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio “Porto Filho”, em Touros/RN, 25 de maio de 2026.
PEDRO FERREIRA DE FARIAS FILHO
Prefeito