Institui o SELO EMPRESA ALIADA AO TURISMO e dispõe sobre a vedação de concessão de incentivos fiscais ou benefícios administrativos a empresas sediadas no Município que se identifiquem ou se promovam como estabelecidas em outros municípios e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOUROS, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município e a Constituição Federal, FAZ SABER, que a Câmara Municipal APROVA e eu SANCIONO a presente Lei:
Art. 1º Fica vedada, no âmbito do Município de Touros, a concessão de qualquer incentivo fiscal, benefício tributário, apoio institucional, subsídio, subvenção, ou prioridade em licenças, autorizações e programas municipais a empresas que:
I – Sendo efetivamente sediadas no Município, se apresentem, divulguem ou promovam publicamente como pertencentes a outro município;
II – Omitam deliberadamente o nome do Município de sua sede com o objetivo de vincular sua identidade comercial a outra localidade.
Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se “empresa sediada no município” aquela inscrita no Cadastro Municipal de Contribuintes e que mantenha suas atividades administrativas, comerciais ou operacionais no território municipal.
Art. 3º A empresa que solicitar incentivos ou benefícios municipais deverá declarar, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal, que não promove ações de publicidade, marketing ou comunicação institucional que contrariem o disposto nesta Lei.
Art. 4º Fica instituído o Selo “Empresa Aliada ao Turismo Local”, destinado a reconhecer, apoiar e promover empresas que:
I – Divulguem corretamente o município como local de sua sede;
II – Utilizem, em suas campanhas e materiais promocionais, referências positivas ao Município;
III – Colaborem com a promoção das belezas naturais, culturais e históricas locais;
IV – Contribuam para fortalecer a identidade turística e econômica do Município.
- 1º O Selo será concedido anualmente pela Secretaria Municipal de Turismo ou órgão equivalente.
- 2º Empresas certificadas poderão ter prioridade em programas de promoção turística, feiras, eventos institucionais e campanhas oficiais do Município.
- 3º A concessão do Selo não gera direito automático a incentivos fiscais, mas poderá ser considerada como critério em programas específicos regulamentados por lei própria.
Art. 5º A fiscalização do cumprimento desta Lei será exercida de forma conjunta pela:
I – Secretaria Municipal de Turismo;
II – Secretaria Municipal de Tributação;
III – Ouvidoria Municipal, exclusivamente por meio do recebimento e encaminhamento de denúncias feitas por cidadãos, consumidores, entidades ou servidores públicos.
- 1º A Ouvidoria Municipal deverá manter canal permanente para denúncias, inclusive eletrônico.
- 2º As Secretarias de Turismo e de Tributação poderão realizar ações fiscais, diligências e notificações sempre que necessário.
- 3º O Poder Executivo poderá instituir protocolo integrado de fiscalização para padronizar procedimentos.
Art. 6º A empresa beneficiada por incentivos ou benefícios municipais que vier a descumprir esta Lei perderá automaticamente o benefício concedido, sem prejuízo das sanções administrativas previstas na legislação municipal.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Tributação tornará pública a relação das empresas que incorrerem em descumprimento desta Lei, mediante Portaria, a ser publicada no Diário Oficial do Município, contendo, no mínimo:
I – Identificação da empresa;
II – Descrição da infração;
III – Data da constatação do descumprimento.
Art. 7º O Poder Executivo poderá desenvolver campanhas educativas e promocionais para:
I – Valorizar o empreendedor local;
II – Estimular empresas a assumirem sua identidade municipal;
III – Promover as belezas naturais, culturais, históricas e gastronômicas do Município;
IV – Fortalecer o turismo sustentável e a competitividade econômica local.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Porto Filho, em Touros/RN, 10 de agosto de 2026.
Pedro Ferreira de Farias Filho
Prefeito Municipal