“Dispõe sobre a afetação do Ginásio Municipal Irmã Aloísia Gerhard ao uso prioritário educacional no âmbito da Rede Municipal de Ensino, regulamenta sua gestão compartilhada entre as Secretarias de Educação e Esporte, e autoriza a utilização de recursos da educação para sua manutenção e melhorias.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOUROS, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e pelo art. 30, inciso I da Constituição Federal,
CONSIDERANDO que o art. 99, inciso II do Código Civil Brasileiro define como bens públicos ou de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimentos da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
CONSIDERANDO que a afetação do bem público consiste na mudança de destinação de um bem público, direcionando-o para um uso específico e de interesse coletivo;
CONSIDERANDO o papel fundamental do Ginásio Municipal Irmã Aloísia Gerhard, localizado na Rua Fausta Tenório, Centro, Touros/RN, CEP 59584-000, no apoio à realização das atividades de Educação Física e ações pedagógicas das escolas da rede pública municipal, sobretudo daquelas situadas na zona central do município, as quais não dispõem de quadra própria;
CONSIDERANDO a elevada demanda e o consequente desgaste estrutural do equipamento público, o que exige providências urgentes de manutenção e reformas;
CONSIDERANDO que a Lei n.º 14.113/2020 e a Lei n.º 9.766/1998 autorizam a utilização de recursos vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino para intervenções em espaços efetivamente integrados ao processo pedagógico das unidades escolares;
DECRETA:
Art. 1º – Fica afetado o imóvel público localizado no perímetro urbano deste município de Touros/RN, localizado na Rua Frei Serafim, perfazendo esquina com a Rua João Paulo N. Arcanjo, centro, onde acha-se edificado o Ginásio Municipal Irmã Aloísia Gerhard, devidamente registrado sob matricula nº 8.730 – Livro 2- Registro Geral do Ofício Único de Touros/RN, formalmente destinado ao uso prioritariamente educacional, integrando a estrutura de apoio pedagógico da Rede Pública Municipal de Ensino.
- 1º A afetação prevista neste artigo não exclui o caráter público do bem, sendo permitida sua utilização por atividades comunitárias ou desportivas, desde que não comprometam o uso prioritário pelas escolas.
- 2º O uso educacional deve estar devidamente previsto no Projeto Político-Pedagógico (PPP) das unidades escolares que utilizarem o espaço, bem como registrado no plano de utilização pedagógica da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Art. 2º – O imóvel ora afetado será utilizado prioritariamente para aulas de Educação Física, eventos escolares, atividades extracurriculares, oficinas, jogos escolares e demais práticas que promovam o desenvolvimento integral dos estudantes.
Art. 3º – A gestão do espaço será exercida de forma compartilhada entre a Secretaria Municipal de Educação e Cultura e a Secretaria Municipal de Esporte, sendo a primeira responsável pelo planejamento pedagógico de sua utilização, e a segunda pelo apoio operacional e controle de uso externo ao horário escolar.
Parágrafo único. As duas secretarias deverão firmar cronograma de uso, regulamento de agendamento e diretrizes operacionais para garantir a boa gestão do espaço e a preservação de sua finalidade educacional.
Art. 4º – Em razão da afetação prevista neste Decreto, fica autorizada a aplicação de recursos vinculados à educação, incluindo o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (FUNDEB) e a Quota Salário-Educação (QSE), de acordo com as diretrizes de execução dos respectivos recursos, para:
I – Reforma, ampliação e manutenção da infraestrutura física do Ginásio;
II – Aquisição de equipamentos esportivos e pedagógicos;
III – Custeio de profissionais da educação em atividades no local;
IV – Execução de projetos e ações educativas ligadas à prática esportiva escolar.
Art. 5º – A Secretaria Municipal de Educação e Cultura deverá emitir parecer técnico-pedagógico que justifique a necessidade da afetação e na utilização do Ginásio nas atividades pedagógicas da Rede Pública Municipal de Ensino, e poderá incluir a previsão de uso do ginásio no Plano Municipal de Educação, se couber.
Art. 6º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
Touros/RN, 07 de agosto de 2025.
PEDRO FERREIRA DE FARIAS FILHO
Prefeito