“Dispõe sobre horário de trabalho e expediente nos órgãos da Administração Pública Municipal Direta, Indireta e Fundacional e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TOUROS – ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Sr. PEDRO FERREIRA DE FARIAS FILHO, no uso de suas atribuições constitucionais e, em conformidade com o Art. 97, III e XVI, da Lei Orgânica,
CONSIDERANDO que a jornada de trabalho do servidor é compreendida através do número de horas imposta, podendo ser aumentada ou diminuída nos casos previstos em Lei e mediante a necessidade da Administração Pública, conforme estabelecido o art. 30, inciso I, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que a Secretaria Municipal de Administração identificou que inexiste regulamento que formaliza o horário de trabalho e expediente nos órgãos da administração pública municipal direta, indireta e fundacional, gerando instabilidade quando a identificação da jornada trabalhada pelo servidor público;
CONSIDERANDO que a regulamentação do horário de trabalho e expediente garante a administração pública segurança e economicidade quanto a pratica de atos relacionados aos recursos humanos, execução de serviços terceirizados e controle de despesas, zelando pela economia de recursos públicos;
CONSIDERANDO que, de fato, os órgãos componentes da estrutura administrativa do município de Touros/RN, setores administrativos, atualmente, funcionam em horário ininterruptos, consagrando eficiência e eficácia na prestação dos serviços públicos;
DECRETA:
Art. 1º Fica determinado pelo presente Decreto que o horário de funcionamento dos setores administrativos em todos seus órgãos de administração direta, indireta e fundacional, bem como nas repartições públicas municipais, será das 08h00min às 14h00min, ininterruptas, perfazendo uma jornada de 06 (seis) horas de trabalho.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às atividades consideradas essenciais ao serviço púbico, tais como: serviços de saúde, no sistema de urgência/emergência e em sistema de plantão; à coleta de lixo; aos serviços da Secretaria Municipal de obras e Serviços Públicos; e às atividades desenvolvidas pelo CRAS e CREAS e demais serviços da Assistência Social referente à Programas de outras esferas de Governo, que atenderão normas próprias, cujos horários são regulamentados pelas Secretarias respectivas.
Art. 2º. Em caso de excepcional interesse público, a jornada de trabalho poderá ser alterada e adequada através de escalas previamente elaboradas e comunicadas aos servidores por intermédio das respectivas Secretarias para dar resposta nas suas ações advindas da população ou outros órgãos das esferas Estadual e Federal.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PEDRO FERREIRA DE FARIAS FILHO
Prefeito