Dispõe sobre o parcelamento de créditos tributários vencidos no Município de Touros – RN e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Touros, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, em atenção ao disposto nos artigos 53 e seguintes, da Lei Complementar n.º 013, de 17 de maio de 2019.
DECRETA:
Art. 1º – Os créditos tributários vencidos há mais de 60 (sessenta) dias, no caso do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS e taxas, outros créditos tributários ou não tributários, e aqueles vencidos até 31 de dezembro do exercício anterior ao da concessão do parcelamento, no caso do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e da Contribuição Sobre o Custeio do Serviço de Iluminação Pública de imóveis não edificados – CIP e das taxas lançadas de ofício juntamente com o IPTU, que se encontrem em fase de cobrança amigável no âmbito da Secretaria Municipal de Tributação, poderão ser parcelados em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas.
§1º – Para fins deste Decreto, considera-se crédito tributário a soma do tributo, das multas e dos juros de mora, na forma da legislação em vigor.
§2º- O montante do crédito será atualizado monetariamente até a sua liquidação, acrescido de multa e juros de mora.
§3º- O crédito tributário objeto de parcelamento, após consolidado, sujeitar-se-á a variação mensal de 1% (um por cento) a título de juros, além da atualização monetária pela Unidade de Referência Monetária – URM, vedado qualquer outro acréscimo, salvo nos casos de atraso no pagamento.
§4º – Tratando-se de Dívida Ativa encaminhada para a Procuradoria Geral do Município, o crédito tributário será acrescido do percentual de honorários advocatícios à razão de 10% (dez por cento) do valor da dívida.
§5º – Os valores de honorários de que trata o §4º deste artigo serão recolhidos em documento à parte e poderão ser parcelados em até 06 (seis) parcelas, respeitado o limite de metade da quantidade das parcelas do crédito tributário principal parcelado.
Art. 2º – Os créditos fiscais consolidados, nos termos deste Decreto, de acordo com a legislação específica, desde que recolhido em parcela única, terá desconto de 50% (cinquenta por cento) nos juros e multas.
Parágrafo Único. Os descontos previstos neste artigo somente poderão ser concedidos ao contribuinte 01 (uma) única vez a cada período de 05 (cinco) anos.
Art. 3º – O Parcelamento de que trata este Decreto dar-se-á a pedido contribuinte, por intermédio de requerimento dirigido ao Secretário Municipal de Tributação.
Art. 4º – A opção pelo parcelamento implica:
I – confissão irrevogável e irretratável dos créditos fiscais;
II – a expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como a desistência dos já interpostos, relativamente aos créditos fiscais incluídos no pedido por opção do contribuinte;
III – a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Tributação e pela Procuradoria Geral do Município, inclusive a cobrança por meio de banco credenciado.
§1º – Havendo procedimento judicial em que o Município figure como sujeito passivo, a comprovação do cumprimento da exigência do inciso II dar-se-á com a juntada de Certidão do Pedido de Desistência da Ação e do pagamento das despesas judiciais respectivas, se for o caso.
§2º – Em se tratando de créditos fiscais inscritos na Dívida Ativa e ajuizados, o requerente deve, igualmente, comprovar o protocolo do Pedido de Desistência Irrevogável quanto aos recursos e embargos que houver apresentado no Feito.
Art. 5º – São requisitos indispensáveis à formalização do Parcelamento:
I – requerimento padronizado, conforme previsto no artigo 2º deste Decreto, assinado pelo devedor ou seu representante legal, com poderes especiais, nos termos da lei, devidamente comprovado mediante a juntada do respectivo instrumento de mandato;
II – documento que comprove o pagamento da primeira parcela, que deverá ter seu valor calculado obedecendo ao disposto no artigo 5º deste Decreto;
III – cópia do Contrato Social e aditivos, se pessoa jurídica, que permitam identificar os responsáveis pela representação da empresa;
IV – cópias da Cédula de Identidade, CPF e de documento que comprove sua residência, todos em relação ao Requerente;
Parágrafo Único – Em caso de créditos fiscais em cobrança judicial, a execução fiscal somente será suspensa após a homologação do Parcelamento.
Art. 6º – A Secretaria Municipal de Tributação efetuará análise da situação econômica e financeira do contribuinte para fixação do número de parcelas.
Parágrafo Único – Para efeito deste artigo, deverá ser respeitado o valor mínimo de 01 (uma) URM por parcela, excluindo-se desse valor o correspondente à Taxa de Emissão de Documento de Arrecadação Municipal.
Art. 7º – O parcelamento será automaticamente cancelado:
I – Pela inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas neste Decreto;
II – Em caso de declaração de insolvência, da decretação de falência, de extinção ou pela liquidação de pessoa jurídica;
III – Pela prática de qualquer procedimento que oculte operações ou prestações tributáveis;
IV – Em caso de inadimplência por 03 (três) meses, consecutivos ou não, relativo às parcelas do parcelamento;
V – Por cancelamento, de ofício, de inscrição do Cadastro Mercantil de Contribuintes;
VI – Pela emissão de documentos fiscais inidôneos.
§1º – A rescisão do acordo celebrado nos termos do parcelamento implicará na imediata exigibilidade da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, além dos acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos fatos geradores, devendo o processo, se for o caso, ser remetido, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, para inscrição na Dívida Ativa do Município e início da respectiva execução fiscal.
§2º – A rescisão a que se refere o parágrafo anterior produzirá seus efeitos depois de cientificado o contribuinte.
§3º – Da decisão que excluir o optante pelo parcelamento, caberá recurso, com efeito suspensivo, ao Secretário Municipal de Tributação, no prazo de 10 (dez) dias, que se pronunciará em 05 (cinco) dias.
§4º – Para fins do disposto no inciso IV do caput deste artigo, não serão considerados os atrasos no pagamento inferiores a 30 (trinta) dias; Art. 8º – A fruição dos benefícios de que trata este Lei não confere direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas a qualquer título.
Art. 9º – Homologado o acordo, o contribuinte tem direito a receber Certidão de Regularidade de Débitos Fiscais – CRD enquanto se mantiver adimplente com o parcelamento e com as demais obrigações tributárias exigidas na legislação.
Art. 10 – Em caso de reparcelamento, o número de parcelas não excederá aquelas remanescentes, e somente será concedido mediante entrada mínima de:
I – 20% (vinte por cento) do valor total remanescente, no primeiro reparcelamento;
II – 30% (trinta por cento) do valor total remanescente, no segundo reparcelamento;
III – 50% (cinquenta por cento) após o segundo reparcelamento.
Art. 11 – Nos casos de sucessão ou incorporação, os sucessores e incorporadores assumem os débitos referentes ao parcelamento.
Art. 12 – Não será permitida em hipótese alguma a concessão de parcelamento de crédito tributário decorrente de tributo retido na fonte.
Art. 13 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto n.º 064, de 21 de maio de 2019.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
PALÁCIO PORTO FILHO, Prefeitura Municipal de Touros, em 08 de Março de 2022.
PEDRO FERREIRA DE FARIAS FILHO
Prefeito Municipal