Diário Oficial

DECRETO Nº 030/2021 – GABINETE CIVIL

DECRETO Nº 030/2021 – GABINETE CIVIL

DECRETO Nº 030/2021

“Dispõe sobre prorrogação das medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Poder Executivo Municipal, e dá outras providências.”

O Prefeito do Município de Touros, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Touros:

Considerando o Estado de Calamidade, em razão da pandemia da COVID-19, competindo ao Município de Touros regulamentar as atividades de interesse local, nos termos do artigo 30 da Constituição Federal;

Considerando o número de casos confirmados de COVID-19 nas unidades de saúde deste Município e dos dados divulgados no Informe Epidemiológico n° 374 da SESAP-RN;

Considerando que o Comitê para Enfrentamento do Novo Coronavírus (COVID-19 SARS-COV-2), instituído pelo Município de Touros através da Portaria nº 191/2021, deliberou e opinou favoravelmente pela imposição de novas medidas restritivas no âmbito do Município.

DECRETA:

Art. 1º Ficam, a partir da publicação deste Decreto e até o dia 1º de julho do corrente ano, suspensas as atividades presenciais de bares, restaurantes, conveniência e similares após as 23h (vinte e três horas), até as 05h (cinco horas) do dia seguinte, em todo o município de Touros/RN.

§ 1º No horário de funcionamento, deverão os estabelecimentos indicados no caput respeitar o distanciamento mínimo de 1,5 metro entre cadeiras.

§ 2º Os estabelecimentos citados acima não disporão de tempo de tolerância, após o início da vigência do toque de recolher previsto no caput deste artigo, deverão ser imediatamente encerradas as atividades presenciais.

§ 3º Ficam proibidos os estabelecimentos de alimentação e bebidas, durante atendimento presencial, utilizarem equipamentos de áudio e vídeo para entretenimento dos clientes, evitando-se assim aglomerações.

§ 4º Nos estabelecimentos de alimentação e bebidas somente está autorizada a retirada da máscara pelo cliente no momento da refeição/bebida, após concluída, deverá este recolocá-la imediatamente. Os respectivos estabelecimentos ficam também responsáveis por orientar os clientes a recolocarem as máscaras imediatamente após a refeição/bebida.

Art. 2º  Fica mantido a permissão de participar da feira livre, que continuará a ser realizada aos sábados, apenas dos comerciantes domiciliados no município de Touros/RN, com rígido controle da equipe de saúde e vigilância sanitária, sendo obrigatório o uso de máscaras e disponibilização de álcool 70%, de preferência em gel.

Art. 3º  Fica proibido a realização de quaisquer eventos e/ou festas, incluindo eventos esportivos coletivos e com público, sejam públicas ou privadas, no âmbito do município de Touros/RN.

Art. 4º Fica proibida a venda e consumo de bebidas alcoólicas, inclusive nas vias públicas após as 23h (vinte e três horas) até as 05h (cinco horas) da manhã do dia seguinte em todo o município de Touros/RN, inclusive por meio de delivery, drive-thru ou take away neste intervalo de tempo.

Art. 5º  Durante a vigência deste Decreto o atendimento presencial ao público externo nas repartições públicas municipais será no horário das 08h às 12h, de segunda à sexta-feira, exceto o hospital municipal e as unidades de saúde.

Art. 6º  O comércio local deverá disponibilizar para os clientes álcool 70%, inclusive nas mesas dos restaurantes, para higienização das mãos, além da obrigatoriedade do uso da máscara e do distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas.

Art. 7º  Permanece proibida a circulação de pessoas sem o uso de máscara em locais públicos e com acesso ao público no município.

Parágrafo Único. Após ser advertido, em caso de flagrante e reiterada infração da medida sanitária imposta neste artigo, o transgressor deverá ser conduzido pelas autoridades competentes (Polícia Militar, Polícia Civil, Vigilância Sanitária e outras que estejam em atividade de fiscalização), que procederá com a lavratura de auto de infração com imposição de multa de R$150,00 (cento e cinquenta reais) para cada hipótese de descumprimento, limitada ao valor de R$1.200,00 (um mil e duzentos reais), sem prejuízo das implicações legais previstas no Art. 268 do Código Penal.

Art. 8º Caso haja o descumprimento de alguma das normas elencadas neste Decreto por parte de pessoa jurídica, incidirá multa de R$500,00 (quinhentos reais), para cada hipótese de descumprimento, limitada ao valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).

Parágrafo único. O reiterado descumprimento das normas aqui estabelecidas ensejará o fechamento do estabelecimento comercial do infrator, além da cassação do alvará de funcionamento pela Vigilância Sanitária do Município, Polícia Militar ou outra autoridade competente, sem prejuízo da aplicação da multa pecuniária e das implicações legais previstas no Art. 268 do Código Penal.

Art. 9º Para as pessoas que testarem positivo para o Coronavírus (COVID-19) e que descumprirem as regras de isolamento social estabelecidas pelas autoridades de saúde do país, incidirá multa pessoal de R$300,00 (trezentos reais), para cada hipótese de descumprimento, limitada ao valor de R$1.200,00 (um mil e duzentos reais).

Art. 10 Fica estipulada multa de R$300,00 (trezentos reais) para o estabelecimento de saúde privado que não notificar os casos confirmados no município de Touros/RN à Secretaria de Saúde Municipal.

Parágrafo Único. Os estabelecimentos privados deverão apresentar todos os testes, positivos ou não, em relatório próprio, constando neste documento, o nome da pessoa testada, RG, CPF e telefone, até às 17 horas de todas às sextas-feiras, para o e-mail: covisatourosrn@gmail.com.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Porto Filho, em Touros/RN, 19 de junho de 2021.

PEDRO FERREIRA DE FARIAS FILHO

Prefeito

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

OUTRAS NOTÍCIAS

Diário Oficial

AVISO DE COTAÇÃO ELETRÔNICA Nº 014/2024

Diário Oficial

EXTRATO DE CONTRATO Nº 89/2024.

Diário Oficial

EXTRATO DE CANCELAMENTO DOS ITENS DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS: 83/2023.

Pular para o conteúdo