Diário Oficial

DECRETO Nº 026 DE 01 DE JUNHO DE 2021.

DECRETO Nº 026 DE 01 DE JUNHO DE 2021.

Regulamenta o parágrafo único do art. 223 do Código Tributário do Município de Touros/RN (Lei Complementar n.º 013, de 17 de maio de 2019 e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Touros, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Touros:

DECRETA:

Art. 1º – A alíquota do Imposto Sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis – ITIV, a ser aplicada sobre a Base de Cálculo definida pela Administração Tributária do Município, por meio de processo próprio de avaliação pela Comissão de Avaliação de Bens Imóveis, será:

I – 2,0% (dois por cento) nas transmissões a título oneroso em geral;

II – 0,5% (meio por cento) nas transmissões relativas ao Sistema Financeiro de Habitação, nos termos da Lei n.º 4.380, de 21 de agosto de 1964.

§1º Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo consideram-se imóveis do Sistema Financeiro de Habitação:

I – imóvel edificado, adquirido para a residência própria do adquirente, sua família e seus dependentes vedadas quaisquer aplicações em terrenos não construídos, salvo como parte de operação financeira destinada à construção da mesma;

II – imóvel com até 180 (cento e oitenta) dias da concessão do “Habite-se”, expedido por órgão competente da Prefeitura Municipal de Touros/RN;

III – imóvel já construído, que seja alienado por seus proprietários ou promitentes compradores por motivo de aquisição de outro imóvel que satisfaça às condições estabelecidas neste Decreto, para ser objeto de aplicação pelo Sistema Financeiro de Habitação.

IV – imóveis não enquadrados em outros sistemas, tais como Sistema Financeiro Imobiliário e Carteira Hipotecária.

§2º Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, o interessado deverá requerer o benefício, juntando os seguintes documentos:

I – cópia da Minuta ou Contrato com o agente financeiro;

II – cópia da licença de “Habite-se”, emitida por órgão competente da Prefeitura Municipal de Touros/RN;

III – cópia do contrato de compra e venda firmado entre o alienante e o comprador interessado, quando se tratar de imóvel enquadrado nas condições do inciso III do §1º deste artigo;

IV – Declaração do alienante de que os recursos objetos da alienação do imóvel será utilizado na aquisição de outro imóvel pelo SFH, quando se tratar de imóvel enquadrado nas condições do inciso III do §1º deste artigo;

V – Certidão do Registro de Imóveis de que o adquirente interessado, seu cônjuge ou dependente não é proprietário de outro imóvel residencial no Município de Touros/RN.

VI – Certidão Negativa de Débitos dos alienantes para com a Fazenda Pública Municipal de Touros.

§3º Para efeito da alíquota descrita no inciso II do caput deste artigo, esta somente será aplicada sobre os valores financiados pelo SFH, devidamente aprovado efetivado pelo agente financiador, mantendo-se em 2% (dois por cento) a alíquota a ser aplicada sobre o valor remanescente da avaliação, que em hipótese alguma deverá ser inferior ao valor declarado no Contrato de Compra e Venda.

§4º Nos casos em que, após o recolhimento do ITIV, a operação não se efetivar mediante as regras do SFH, o Contribuinte deverá recolher a diferença de alíquota no prazo de 10 (dez) dias, devendo, em caso de não cumprimento do prazo, a autoridade fiscal proceder com a efetivação do lançamento complementar, a imediata inscrição do crédito fiscal em Dívida Ativa e encaminhamento para Execução Fiscal.

§5º Até o decurso do prazo decadencial para o lançamento do imposto, a Secretaria Municipal de Tributação deverá acompanhar o efetivo cumprimento da exigência descrita no §1º, inciso I, devendo promover o lançamento complementar do ITIV sempre que verificar que no imóvel não reside seu o adquirente, sua família e seus dependentes, respeitados a Ampla Defesa e o Contraditório. 

Art. 2º – Estando o processo instruído com os documentos definidos neste Decreto, o processo deverá ser encaminhado à Comissão de Avaliação de Bens Imóveis para fins de avaliação e lançamento.

Art. 3º – Em caso de discordância com o lançamento, o contribuinte interessado poderá recorrer ao Secretário de Tributação que, no prazo de 10 (dez) dias, decidirá em Despacho fundamentado.

Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

PALÁCIO PORTO FILHO, Prefeitura Municipal de Touros, em 01 de Junho de 2021.

 PEDRO FERREIRA DE FARIAS FILHO

Prefeito Municipal

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