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DECRETO  Nº 039, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2022.

DECRETO  Nº 039, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2022.

Dispõe sobre o recadastramento dos Servidores Públicos do Município de Touros/RN e dá  outras providências.

PEDRO FERREIRA DE FARIAS FILHO, Prefeito Municipal de TOUROS Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas na Lei Orgânica;

CONSIDERANDO a necessidade de atualização dos dados cadastrais dos servidores públicos municipais – Administração Direta e Indireta – ocupantes de cargos efetivos, de cargos em comissão e contratados temporariamente, observando-se que, para este fim, se faz necessário a identificação do servidor, do perfil funcional, de sua lotação, do seu enquadramento funcional, bem como outras informações consideradas fundamentais para o Município de Touros/RN;

CONSIDERANDO a implantação de medidas administrativas objetivando dar maior controle e celeridade à Secretaria Municipal de Administração, com a finalidade de buscar a melhoria da qualidade das informações como instrumento de gestão de pessoas;

DECRETA:

Art. 1º Ficam convocados os servidores públicos efetivos, comissionados e contratados temporariamente, da Administração  Direta e Indireta do Município de Touros/RN, para o recadastramento funcional, visando implementar a política de  atualização permanente de seus dados.

Art. 2º O recadastramento funcional reger-se-á pelas disposições deste ato e será disponibilizado no site da Prefeitura, fixado, também, nos murais da sede da Prefeitura e de suas respectivas Secretarias.

Parágrafo único. O recadastramento funcional abrangerá todos  os servidores com lotação ativa na Prefeitura de Touros/RN, incluindo os servidores a disposição de outros órgãos (cedidos) e aqueles que estejam gozando licença, de acordo com o Regime Jurídico Único;

Art. 3º O período de recadastramento dar-se-á, impreterivelmente, nos horários compreendidos entre 9h00min às 14h00min, e acontecerá conforme calendário estabelecido abaixo:

SECRETARIAS/ÓRGÃOSDATA PARA RECADASTRAMENTO
Secretaria Municipal de  Administração; Secretaria Municipal de Articulação Política; Gabinete do Prefeito / Gabinete Civil; Procuradoria Geral do Município; Controladoria Geral do Município; Ouvidoria; Servidores cedidos e licenciados;    Dias 05 a 08 de dezembro de 2022
Conselho Tutelar; Secretaria Municipal de Agricultura; Secretaria Municipal   de  Pesca e Aquicultura; Secretaria Municipal de Finanças; Secretaria Municipal de Turismo; Secretaria Municipal de Tributação;          Dias 12 a 15 de dezembro de 2022
Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho, Cidadania e Habitação;Dias 19 a 22 de dezembro de 2022
Secretaria Municipal de Saúde;Dias 03, 04, 05 e 09 de janeiro de 2023
Secretaria Municipal de  Educação, Cultura e Desporto;  Dia 10 de janeiro de 2023: LETRAS – A, B e C Dia 11 de janeiro de 2023: LETRAS – D, E, F, G, H e I Dia 12 de janeiro de 2023: LETRAS – J, K e L Dia 16 de janeiro de 2023: LETRAS – MA e ME Dia 17 de janeiro de 2023: LETRAS – MI, MO, MU, MY e N Dia 18 de janeiro de 2023: LETRAS – O, P, Q, R, S, T, U, V, W, X, Y e Z

Art. 4º Fica estabelecido, como local para o recadastramento de  que trata este Decreto, o prédio da antiga Secretraia de Educação, situado na Avenida Ministro Paulo de Almeida Machado, 203, Centro, Touros/RN.

Art. 5º O recadastramento será feito mediante o comparecimento  pessoal do servidor, apresentação de documentos, conforme art. 6º,  e preenchimento do formulário próprio.

§ 1º O formulário de recadastramento (conforme modelo – Anexo I) faz parte integrante deste Decreto, devendo ser preenchido no momento do recadastramento e assinado pelo servidor na presença do  recadastrador.

§ 2º O anexo II, parte integrante deste Decreto e indispensável no rol dos exigidos para a formalização do recadastramento, deve ser preenchido e assinado pelo responsável/chefe imediato e direto do servidor que pretende o recadastramento, apresentado informações verdadeiras e transparentes, sob pena de responsabilização.

Art. 6º Serão necessárias para o recadastramento todas as informações solicitadas no formulário especificado no anexo I.

§ 1º O servidor deverá anexar ao formulário de que trata o parágrafo anterior, original e/ou cópia dos documentos a seguir mencionados:

I – Ato de nomeação do servidor (cópia acompanhada de documento original);

II – Declaração de lotação assinada pelo secretário ou por pessoa designada;

III – Carteira de Identidade;

IV – CPF;

V – Título de Eleitor;

VI – Certidão de casamento e/ou averbação da separação judicial, divórcio;

VII – Carteira de reservista (para servidores do sexo masculino);

VIII – Comprovante com nº do PIS/PASEP;

IX – Comprovante de Residência;

X – Certificado de conclusão do curso do Ensino Fundamental, Médio e Superior (conforme exige o cargo que ocupa);

XI – Carteira de registro profissional no Respectivo Conselho de Classe;

XII – Certificado de conclusão de curso de especialização, Mestrado e Doutorado;

XIII – Documentos comprobatórios da realização de cursos de qualificação ou aperfeiçoamento profissional (Ex: certificados, declarações e outros);

XIV- Carteira Nacional de Habilitação (Carteira de Motorista, se possuir);

XV- Carteira de Trabalho;

XVI – Certidão de Nascimento;

XVII – Certidão de Nascimento dos filhos menores de 14 anos;

XVIII – 02 (duas) fotos 3×4.

Art. 7º Fica, para este fim, constituída a Comissão Municipal de Recadastramento, composta por 04 (quatro) servidores, sendo, no mínimo, 02 (dois) servidores do quadro efetivo deste Município, que será instituída através de Portaria expedida pela Secretaria Municipal de Administração.

Paragrafo único. Compete à Comissão Municipal de Recadastramento, além da organização do processo de recadastramento, as seguintes atribuições:

I – coordenar o processo de recadastramento, divulgando, orientando e monitorando, junto às Unidades Administrativas, para eficácia da convocação;

II – aferir as informações e conferir, verificar e atestar a veracidade dessas e da documentação apresentada;

III – convocar, quando necessário, o servidor para prestar os esclarecimentos referentes às informações prestadas;

IV – solicitar abertura de procedimento administrativo disciplinar interno, caso seja comprovada alguma irregularidade.

Art. 8º Todos os documentos apresentados no processo de recadastramento deverão ser apresentados em original e em cópia à Comissão Municipal de Recadastramento, que conferirá e carimbará com “CONFERE COM O ORIGINAL”, para promover-lhes a fé pública.

Art. 9° O servidor público municipal que deixar de se  recadastrar no prazo estabelecido no presente Decreto terá suspenso o pagamento dos seus vencimentos, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.

§ O pagamento a que se refere o caput deste artigo será restabelecido quando da regularização do recadastramento pelo servidor municipal.

§ O servidor público municipal que, em razão de moléstia grave, estiver impossibilitado de efetuar o recadastramento de que trata este Decreto, deverá apresentar à Comissão Municipal de Recadastramento, no prazo previsto no art. 3º, a respectiva justificativa e documentação comprobatória.

§ 3º Na hipótese prevista no § 2º deste artigo, o servidor público municipal deverá comparecer à Secretaria Municipal de Administração, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do término do período de recadastramento, ou quando cessar a moléstia, a fim de regularizar sua situação cadastral.

Art. 10. O servidor público municipal responderá civil, penal  e administrativamente pelas informações falsas ou incorretas que prestar no ato do recadastramento.

Art. 11. Qualquer informação complementar, objetivando dirimir  questões pendentes acerca de situação ocorrida, deverá ser dirigida para a Presidência da Comissão Municipal de Recadastramento.

Art. 12. A Comissão Municipal de Recadastramento, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias contados do término do recadastramento, apresentará relatório final ao Secretário Municipal de  Administração.

Art. 13. Os casos omissos serão apreciados pela Comissão Municipal de Recadastramento, cujas decisões serão encaminhadas à Secretaria Municipal de Administração para a implementação das medidas cabíveis.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

Palácio Porto Filho – Prefeitura Municipal de Touros, 25 de novembro de 2022.

PEDRO FERREIRA DE FARIAS FILHO

Prefeito Municipal

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