Estabelece novas medidas de saúde para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus (Covid-19) no âmbito do Município de Touros.
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOUROS, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 97, inciso III da Lei Orgânica Municipal e,
CONSIDERANDO o Estado de Emergência, em razão da Pandemia da COVID-19, competindo ao Município do Touros regulamentar as atividades de interesse local, nos termos do artigo 30 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO as disposições trazidas na Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020;
CONSIDERANDO a desobediência de parte da população às regras de distanciamento social e a elevação do número de casos de contaminação comunitária, alcançando a população das áreas urbana e rural e a necessidade de adotar medidas para melhorar a eficiência do distanciamento social;
CONSIDERANDO que o distanciamento social é apontado por dados apurados em todas as cidades, estados e países do mundo como a alternativa mais adequada empregada pelos governos para a redução do número de pessoas infectadas, permitindo que vidas sejam salvas.
DECRETA:
Art. 1º O Decreto Municipal n° 084, de 16 de abril de 2020, passará a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º Os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, na área urbana ou rural do território de Touros, de responsabilidade de pessoas físicas ou jurídicas, sob pena da suspensão e/ou cassação de alvarás, lacração, apreensão de materiais e aplicação de multas na forma da lei, deverão:
I – Adotar barreira física eliminando o contato físico interpessoal de vendedores e entregadores com clientes, do atendimento para venda até a entrega, devendo ser exigida:
a) às óticas;
b) às lojas de materiais de construção;
c) às lojas de materiais elétricos;
d) às lojas de materiais hidráulicos;
e) às lojas de materiais de irrigação;
f) às lojas de produtos agrícolas;
g) às lojas de maquinas agrícolas;
h) às lojas de ração animal;
i) às lojas de materiais para pesca;
j) às lojas de petshop;
k) às lojas de medicamentos veterinários; e
l) às lojas de produtos químicos destinados a higienização ambiental.
II – Impedir a permanência de clientes no estabelecimento e adotar práticas de asseio ambiental e o distanciamento recomendado para impedir a contaminação interpessoal entre os trabalhadores, em:
a) oficinas automotivas;
b) oficinas de consertos gerais; e
c) ateliês de costura.
III – adotar práticas de asseio e o distanciamento recomendado para impedir a contaminação interpessoal entre trabalhadores e clientes nas prestações dos serviços tais como instalações e manutenções elétricas, de telecomunicações, refrigeração e encanamento predial;
IV – Adotar medidas de distanciamento, asseio ambiental, esterilização, descarte adequado de materiais, sendo ainda obrigatório o atendimento com agendamento de um cliente por vez, em horário pré-estabelecido, devendo ser exigidas:
a) aos salões de beleza;
b) às barbearias;
c) às clínicas de estética;
d) às clínicas de fisioterapia;
e) às clínicas odontológicas e de saúde geral;
f) aos laboratórios de análises clínicas e exames de imagem.
Parágrafo Único: Todos os estabelecimentos autorizados poderão abrir de segunda a sábado,” (NR)
“Art. 5º Está suspenso o funcionamento das lojas de departamentos, utilidades domesticas, brinquedos, móveis, eletrodomésticos, eletrônicos, livrarias, papearias, lan houses, sexshops, joalherias, perfumarias, cosméticos, vestimentas, armarinhos, tecidos, artigos para festas e demais comércios com atividades similares e não essenciais, só podendo atender aos seus clientes remotamente, por televendas, através de mídias digitais e entrega em domicilio.” (NR)
“Art. 10. As feiras-livres serão suspensas até 10 junho de 2020.” (NR)
“Art. 11. Feirantes não receberão autorização das secretarias competentes para a ocupação de espaço público e a resistência deverá ser repreendida.
Parágrafo único: havendo resistência, os materiais e mercadorias deverão recolhidos e apreendidas, sem prejuízo das demais medidas cabíveis.” (NR)
“Art. 14. ………………………………………………………………………………
……..
§ 1° Para auxiliar a fiscalização, todo cidadão poderá oferecer denúncia contra pessoa que transitar sem o uso de máscara, participar de reuniões em calçadas, condomínios e espaços públicos ou particulares, ou promover quaisquer formas de aglomeração, abertura irregular de comércio com funcionamento suspenso ou ação que viole as determinações contidas nesse Decreto, bem como as determinações dos Decretos Municipais 084 e 088/2020 e dos Decretos Estaduais n° 29.583, 29.541, 29.634, 29.705 e demais descumprimentos de normas que impliquem em violação dos artigos 131, 132, 267 e 268 do Código Penal.
§ 2° As autoridades municipais deverão apurar todas as denúncias, enviadas através de mensagem para o e-mail: denunciacovid19@touros.rn.gov.br, com provas, dados, documentos, fotografias ou vídeos que comprove dia, local e praticante, para possibilitar a apuração, aplicação de multas na forma da lei e demais medidas judiciais e extrajudiciais.
§ 3º Se as apurações previstas no parágrafo segundo, constatarem que pessoas físicas ou jurídicas violaram as regras distanciamento, fechamento de comércio e isolamento social legalmente determinadas, causaram danos à coletividade e ao erário, caberá a Procuradoria Geral do Município ingressar com ações de indenização contra os causadores dos prejuízos e os valores indenizados deverão ser revertidos ao FMS – Fundo Municipal de Saúde.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Porto Filho, Touros, Estado do Rio Grande do Norte, 27 de maio de 2020.
Francisco de Assis Pinheiro de Andrade
Prefeito