Diário Oficial

DECRETO Nº 102, DE 25 DE SETEMBRO DE 2020.

DECRETO Nº 102, DE 25 DE SETEMBRO DE 2020.

Decreta, nos termos do Art. 97, III da Lei Orgânica do Município, e Art. 30 da Constituição Federal, medidas para a retomada de atividades sociais e econômicas de interesse local e estabelece novas medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento a pandemia do novo coronavírus (Covid-19).

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO TOUROS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 97, inciso III, da Lei Orgânica Municipal cumulada com a competência delineada nos termos do artigo 30 da Constituição Federal e,

CONSIDERANDO que o Município de Touros tem apresentado progressiva queda no contágio, mesmo após a retomada gradual da economia, estabelecida pelo Governo Municipal e pelo Governo do Estado do Rio Grande do Norte;

CONSIDERANDO a ocupação dos leitos de UTI – Unidades de terapia Intensiva ofertados pelo Estado do Rio Grande do Norte neste 25 de setembro de 2020 está inferior a conta com 154 Leitos disponíveis para pacientes em estado crítico; e

CONSIDERANDO que O Comitê para Enfrentamento do Novo Coronavírus (Covid-19 SARS-CoV-2) no Município de Touros, opinou pela abertura gradual e ordenada das atividades econômicas e sociais.

 DECRETA:

Art. 1º Fica autorizada a retomada das atividades desportivas e culturais em estabelecimentos no Município de Touros podendo ocorrer em:

I. ginásios poliesportivos;

II. quadras;

III. minicampos;

IV. campos,

V. pistas;

VI. balneários;

VII. arenas e afins.

Art. 2° Os estabelecimentos previstos no Art. 1° ficam obrigados a:

I. limitar o acesso à 30 (trinta) por cento da capacidade;

II. garantir e exigir a aplicação de álcool em gel a 70% para a higienização das mãos de todos osfrequentadores como condição para acesso;

III. proibir a circulação pessoas sem o uso adequado de máscara de proteção respiratória capaz de cobrir simultaneamente a boca e o nariz no estabelecimento, ficando permitida a retirada da máscara apenas aos esportistas e exclusivamente durante a pratica do esporte;

IV. adotar e seguir criteriosamente o protocolo de segurança estabelecido no Cronograma de Abertura Gradual das Atividades do Município de Touros; e

V. proibir qualquer excesso que viole as determinações contidas neste decreto.

Art. 3º Ficam permitidas apresentações culturais, artísticas e demais números e performances, desde que observem as seguintes regras:

I. readéque os espaços, preservando o distanciamento de dois metros entre mesas e os grupos familiares e de convivência comum;

II. instale nos salões, mesas, cadeiras de acordo com as regras de distanciamento exigidas, caso não seja possível, orientar de forma clara clientes e colabores para manterem o distanciamento;

III. reforçar higienização de mesas e cadeiras, repetindo o procedimento para cada mesa encerrada e antes de receber novos clientes;

IV. reforçar e intensificar a higienização nas áreas de lavabo, pias e banheiros e dispor álcool em gel nesses pontos e afixar instruções de lavagens de mãos e uso de álcool para conscientização dos clientes;

V. organizar turnos específicos para higienização, entre as apresentações, sem contato com as demais atividades do estabelecimento, realizando limpezas antes do início, nos intervalos e no fechamento;

VI. manter portas e janelas abertas em tempo integral, nos estabelecimentos em que isso seja possível;

VII. limitar o contato apenas aos grupos de consumidores ocupante de cada mesa ou grupos que naturalmente já mantenham contato;

VIII. cobrir as maquinas de pagamento em cartão com filme plástico, para facilitar a higienização após o uso;

IX. proibir cumprimentos com contato físico entre os profissionais com clientes, tais como perto de mão, abraços entre outras formas de contatos que possa disseminar contaminação interpessoal;

X. orientar o cliente a pagar com cartões preferencialmente por métodos de aproximação e se fizerem uso de dinheiro, higienizem as mãos depois de receber e caso haja troco, entregar em saquinho;

XI. promover o distanciamento mínimo de um metro entre pessoas nas filas para entrada e para o pagamento, e acesso aos banheiros fazendo marcações no piso para estabelecer a distância;

XII. garantir que os banheiros e os lavatórios sejam limpos de hora em hora;

XIII. utilizar comandas individuais em cartão que devem ser higienizadas a cada uso; e

XIV. manter um dispenser com álcool em gel a 70% em cada mesa bem como nos acessos e corredores.

Art. 4° as instituições de caráter religioso poderão adequar os seus espaços para atender o distanciamento por grupos familiares, podendo:

I. Estabelecer distanciamento apenas entre pessoas que não possuam relação de convivência;

II. Determinar espaços exclusivos para grupos familiares e acomodar as famílias no mesmo espaço grupal incluindo idosos e crianças. 

III. Deverá ser observado o distanciamento entre os grupos com separação mínima de um metro e cinquenta centímetros;

Parágrafo único: a flexibilização trazida nesse artigo revoga apenas as disposições em contrário contidas em decretos anteriores, ficando preservadas as demais regras sanitárias necessárias à redução de riscos para a contaminação durante a pandemia do novo coronavírus.

Art. 5° Os estabelecimentos autorizados nessa fase, deverão seguir, no que couber, todos os protocolos e regras impostas pela autoridade sanitária.

Art. 6° Os responsáveis por cada estabelecimento e os seus colaboradores têm o dever de:

I. orientar seus clientes sobre as medidas de segurança;

II. cobrar o uso obrigatório de máscaras; e

III. empreender demais ações de segurança pessoal e comunitária conforme protocolo.

Art. 7°. As disposições deste Decreto estarão sujeitas a revisão a qualquer tempo, considerando a incidência dos casos de Covid-19, a constante avaliação das estatísticas oficiais, os indicadores da contaminação no Município de Touros e a oferta de vagas de internação em UTI – Unidades de Terapia Intensiva na rede estadual de saúde pública.

Art. 8°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Porto Filho, Touros, Estado do Rio Grande do Norte, 25 de setembro de 2020.        

Francisco de Assis Pinheiro de Andrade

Prefeito

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