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DECRETO Nº 160 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2024.

DECRETO Nº 160 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2024.

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA CIRCULAÇÃO
DE VEÍCULOS NA REGIÃO DO TOURINHO,
ÁREAS ADJACENTES COM VEGETAÇÃO
NATIVA DE RESTINGA E ÁREA DE DESOVA DE
TARTARUGAS MARINHAS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOUROS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei
Orgânica Municipal e demais legislações aplicáveis,

CONSIDERANDO a importância da preservação ambiental e a necessidade de proteger a
vegetação nativa de restinga, reconhecida como Área de Preservação Permanente (APP) pelo
Código Florestal (Lei nº 12.651/2012);

CONSIDERANDO que a circulação de veículos motorizados e não motorizados em áreas de
restinga causa impacto ambiental, promovendo a degradação da flora e fauna locais, além de
contribuir para a erosão do solo e a descaracterização dos ecossistemas costeiros;

CONSIDERANDO que a região do Tourinho é um patrimônio natural do município de Touros,
devendo ser preservada para as atuais e futuras gerações;

CONSIDERANDO a necessidade de proteção e preservação das tartarugas marinhas, que
realizam a desova nas praias do Município de Touros/RN, em especial no período de reprodução
das espécies;

CONSIDERANDO o impacto negativo causado pela circulação de veículos nas áreas de desova,
que pode comprometer a integridade dos ovos e filhotes, além de prejudicar o ambiente natural
da espécie;

CONSIDERANDO a segurança dos banhistas e das pessoas que caminham nas áreas de praia,
em especial nas regiões mais frequentadas e de intensa circulação de público;

CONSIDERANDO a legislação ambiental vigente e os compromissos internacionais assumidos
pelo Brasil no que tange à conservação da fauna marinha;

DECRETA:

Art. 1º Fica proibida a circulação de qualquer tipo de veículo motorizado ou não motorizado na
região do Tourinho e nas áreas adjacentes que apresentem vegetação nativa de restinga, situadas
no território do município de Touros/RN.

Art. 2º A proibição prevista no Art. 1º aplica-se, inclusive, a veículos automotores, motocicletas,
quadriciclos, buggies, tratores, veículos de tração animal, entre outros.

Art. 3º Excetuam-se da proibição:

I – Veículos autorizados e oficiais do município de Touros, no exercício de suas funções, para
atividades específicas que não comprometam o meio ambiente.

Art. 4º Fica proibida a circulação de veículos motorizados nas áreas de desova de tartarugas
marinhas, localizadas na zona litorânea do Município de Touros/RN, durante o período de desova
e eclosão dos ovos.

Art. 5º Fica proibida a circulação de qualquer tipo de veículo motorizado nas áreas de praia, em
qualquer parte da orla do município de Touros/RN onde há intensa presença de banhistas e
vegetação nativa de restinga, em especial nas áreas de hotéis, pousadas, clubes e restaurantes.
Esta medida visa proteger a segurança dos frequentadores e garantir a preservação ambiental
dessas áreas.

Art. 6º A Prefeitura Municipal de Touros, por meio da Secretaria responsável, e/ou por meio de
Parceria Público-Privada (PPP), e/ou em parceria com os demais órgãos competentes, realizará
a sinalização das áreas restritas, bem como a fiscalização para o cumprimento deste Decreto.

Art. 7º O descumprimento das disposições deste Decreto sujeitará os infratores às penalidades
previstas na legislação ambiental vigente, sem prejuízo de outras sanções administrativas, cíveis
ou penais cabíveis.

Art. 8º A Prefeitura Municipal de Touros, por meio de qualquer agente municipal, realizará a
fiscalização para cumprimento deste Decreto, podendo contar com o apoio de outros órgãos de
segurança pública, conforme necessário.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

Touros/RN, 30 de dezembro de 2024.

Pedro Ferreira de Farias Filho

Prefeito Municipal

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