DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA
UTILIZAÇÃO DA ORLA DO MUNICÍPIO DE
TOUROS/RN, ESTABELECENDO LIMITAÇÕES DE
VELOCIDADE, PRIORIDADES, PROIBIÇÕES E
NORMAS PARA PERÍODOS FESTIVOS, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOUROS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica
Municipal e demais legislações pertinentes,
CONSIDERANDO a necessidade de ordenar e preservar a orla do município de Touros, assegurando a
segurança, a mobilidade e o lazer para moradores e visitantes;
CONSIDERANDO a importância de promover a convivência harmoniosa entre os diversos usos do espaço
público na região da orla;
CONSIDERANDO os impactos negativos gerados por poluição sonora, eventos clandestinos e uso
inadequado das vias públicas e das áreas de lazer;
CONSIDERANDO o aumento da circulação de pessoas durante períodos de festividades oficiais, como o
Carnaval e o Réveillon;
DECRETA:
Art. 1º Fica regulamentado o uso da orla do município de Touros/RN, nos termos deste Decreto.
Art. 2º A velocidade máxima permitida para veículos que trafegam na via da orla será de 10 km/h, visando
garantir a segurança de pedestres, ciclistas e demais usuários da área.
Art. 3º A prioridade de uso da orla será concedida, em ordem, para:
I – Pedestres;
II – Ciclistas;
III – Realização de eventos esportivos devidamente autorizados;
IV – Atividades de lazer e recreação comunitária.
Art. 4º Fica proibido, na área da orla do município de Touros:
I – O uso de paredões de som ou quaisquer equipamentos de som automotivo que causem poluição sonora,
conforme a legislação ambiental vigente;
II – A realização de festas particulares ou eventos de qualquer natureza sem prévia autorização e alvará
municipal;
III – A ocupação ou interdição irregular de áreas públicas por particulares;
IV – A circulação de veículos motorizados nas vias destinadas a pedestres e ciclofaixas que compõem o
calçadão da orla.
Art. 5º A área abrangida por este Decreto compreende o perímetro que se estende desde a Praça Nova,
localizada em frente à enseada da praia do centro, até o Distrito de Carnaubinha, incluindo todas as vias,
espaços públicos e áreas adjacentes a esse trecho, conforme descrito nos anexos I, II e III. Este território
abrange tanto os ambientes urbanos quanto as zonas de transição para as áreas naturais, com o objetivo de
regular e ordenar o uso e a ocupação do solo, promovendo a preservação ambiental, o aprimoramento da
infraestrutura e a melhoria da qualidade de vida para os moradores, veranistas e visitantes da região.
Art. 6º Será concedida autorização específica para os veículos dos moradores cujas residências possuem
acesso direto à orla, permitindo a entrada e saída responsável durante os períodos de interdição.
Art. 7º A fiscalização do cumprimento deste Decreto ficará a cargo do Departamento Municipal de Trânsito
(DEMUTRAN), em parceria com outros órgãos competentes.
Art. 8º Fica proibida a permanência, a estadia e a utilização de veículos de qualquer tipo, incluindo food
trucks, trailers e ônibus, nas ruas, faixas de areia e de passeio da orla, em todo o seu perímetro. Esta medida
tem como objetivo garantir a fluidez do trânsito, a segurança dos pedestres e a preservação da ordem pública
e do meio ambiente na área.
Parágrafo único – Também fica proibida a instalação de novos quiosques fixos ou móveis, seja para fins
comerciais ou de qualquer outra natureza, em qualquer ponto das ruas, calçadas e faixas de praia que
compõem a orla. Esta medida visa preservar o espaço público, evitar a ocupação irregular e assegurar que
a área se mantenha livre para o tráfego e o lazer da população.
I – O descumprimento das disposições deste artigo sujeitará os infratores às penalidades previstas na
legislação municipal, incluindo a remoção, demolição, apreensão e reboque das estruturas irregulares, bem
como a aplicação de multas.
Art. 9º A Polícia Militar será acionada sempre que necessário, para garantir a ordem pública, a segurança
e a efetividade das medidas previstas neste Decreto.
Art. 10º O descumprimento das disposições deste Decreto acarretará aos infratores as seguintes sanções
administrativas:
I – Multas previstas na legislação municipal;
II – Apreensão de equipamentos ou materiais irregulares;
III – Suspensão imediata de eventos ou atividades não autorizadas.
Art. 11º O Departamento Municipal de Trânsito (DEMUTRAN) poderá determinar o fechamento de
outras áreas da orla de Touros para a circulação de veículos, com o objetivo de destinar esses espaços à
recreação e ao uso de bares e restaurantes, exclusivamente para instalação de áreas de alimentação, desde
que a iniciativa seja realizada e coordenada pelo poder público municipal.
Art. 12° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
Touros/RN, 30 de dezembro de 2024.
Pedro Ferreira de Farias Filho
Prefeito Municipal