Diário Oficial

LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 020, DE 15 DE JANEIRO DE 2025.

LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 020, DE 15 DE JANEIRO DE 2025.

LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 020/2025

 

Altera dispositivos da Lei nº 013/2019, que dispõe sobre mudança na modalidade da cobrança da Taxa pelo recolhimento, transporte e destinação de resíduos sólidos – TLP, no âmbito do Município de Touros, inserindo as disposições relativas à preços públicos pela emissão de certidão de uso e ocupação do solo, com vistas à atualização e à melhoria do serviço público municipal.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE TOUROS/RN, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta lei modifica o caput do art. 276 da Lei Complementar nº 013/2019, para estabelecer nova forma de cobrança da Taxa pelo recolhimento, transporte e destinação de resíduos sólidos – TLP, e a tabela X (Preços Públicos relativos à Emissão de documentos), para emissão da Certidão de Uso e Ocupação do Solo.

 

Art. 2º O art. 276 da Lei Complementar nº 013/2019 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 276 – A Taxa pelo recolhimento, transporte e destinação de resíduos sólidos – TLP, poderá ser paga junto à fatura da concessionária de serviço público que venha a firmar convênio ou contrato com a Prefeitura de Touros para fins da cobrança, na data de vencimento da fatura de consumo do serviço público, ou em conjunto com o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU.

I- A taxa pelo recolhimento, transporte e destinação de resíduos sólidos – TLP poderá ser paga em 12 (doze) vezes, em iguais prestações, todas junto à conta da concessionária de serviço público, ou poderá ser paga em uma única parcela.

II- O convênio ou contrato a que se refere este parágrafo deverá, obrigatoriamente, prever repasse imediato do valor arrecadado pela concessionária ao Município, e lançado em conta Tributo para atendimento ao disposto nos termos do art. 3º e 57 da Lei Federal nº 4320/64, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços dos entes federados;

III- o montante devido e não pago pelo contribuinte da Taxa deverá ser informado a Secretaria de Tributação, e inscrito em dívida ativa, por parte da autoridade fazendária municipal competente, no mês seguinte à verificação da inadimplência, servindo como título hábil para a inscrição, a comunicação de inadimplência efetuada pela concessionária, acompanhada de algum documento que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional;

IV- Os valores da Taxa, não pagos até a data de seu lançamento na Dívida Ativa do Município, serão acrescidos de juros de mora, multa e atualização monetária, nos termos, critérios e percentuais adotados pela legislação tributária municipal. ” (NR)

Art. 3º A tabela X da Lei Complementar nº 013/2019 passa a vigorar com a redação contida em anexo.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Touros/RN, em 15 de janeiro de 2025.

 

 

Pedro Ferreira de Farias Filho

Prefeito Municipal de Touros

 

TABELA X

 

ITEM REFERÊNCIA URM
01 Croqui 1,0
02 Certidão de sucessivos proprietários, por lauda 0,54
03 Certidão Negativa 0,27
04 Alvará de qualquer natureza 0,72
05 Certidão de característica
05.1 Residencial 0,54
05.2 Comercial 1,08
05.3 Industrial 2,16
06 Habite-se até 42 m2, por lauda 1,0
06.1 Habite-se acima de 42,01 m² até 150 m2, por lauda 1,5
06.2 Habite-se acima de 150 m2, por lauda 2,0
07 Certidão de demolição 1,0
08 Certidão de retificação de limites 2,0
09 Certidão de numeração oficial 0,5
10 Certidão de Uso e Ocupação de Solo 1,5
11 Substituição, remembramento, desmembramento ou segunda via de carta de aforamento, por carta. 2,0
12 Segunda      via    de    qualquer     outro    documento não especificado 0,5
13 Laudos quaisquer, por lauda 1,0
14 Lavratura de termos, contratos e registros de qualquer natureza, inclusive averbações por lauda 0,5
15 Certidão de Inteiro Teor 1,0
16 Certidão de Positiva com Efeito Negativo 0,3
17 Certidão ou outros documentos não especificados 1,0
18 Requerimento de qualquer natureza 0,5
19 Consulta Prévia (PDU) 0,5
20 Guia de sepultamento 0,5
21 Alvará de qualquer natureza provisório 1,0
22 Alvará de qualquer natureza (2ª via) 1,0
23 Nota fiscal avulsa (2ª via) 0,2
24 Busca ou pesquisa de qualquer natureza 1,0
25 Certidão de anuência 2,0
26 Edital de Licitação 4,0
27 Carta de aforamento (2ª via) 1,0

 

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