Institui diretrizes, estratégias e ações para a implementação do Grupo de Trabalho de atenção e orientação aos familiares atípicos – “Cuidando de quem Cuida”.
O PREFEITO do Município de Touros, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições e na conformidade do que dispõe os art. 68, III c/c o art. art. 97, parágrafo único, I e VII, da Lei Orgânica, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e EU sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei institui diretrizes, estratégias e ações para a implantação do Grupo de Trabalho de atenção e orientação aos familiares atípicos com filho(a)s com doenças raras ou deficiências como síndrome de Down, transtorno do espectro autista – TEA, transtorno do déficit de atenção com hiperatividade – TDAH, transtorno do déficit de atenção – TDA e dislexia, denominado “Cuidando de quem Cuida”.
- 1º O Grupo de Trabalho “Cuidando de quem Cuida” tem a finalidade de oferecer orientação psicossocial e apoio por meio de serviços, proteção, acompanhamento psicológico e terapêutico, com atenção à saúde integral, informação e formação para fins de fortalecimento e valorização dessas famílias e/ou familiares na sociedade.
- 2º Para os fins desta Lei, considera-se familiar atípico: mãe, pai, tio, tia, avô, avó, cuidador, tutora ou tutor, curador ou curadora, que é responsável pela criação de filho(a)s que necessitam de cuidados específicos, em razão de deficiências, síndromes, transtornos, doenças raras, TDAH, TDA e dislexia, entre outros.
Art. 2º. Constituem objetivos do programa:
I – elevar e melhorar a qualidade de vida dos familiares atípicos, considerando as dimensões emocionais, físicas, culturais, sociais e familiares;
II – desenvolver competências socioeconômicas, por meio de ações que as façam sentir-se valorizadas sem comprometer os cuidados que devem despender a seus filhos;
III – promover o apoio para o acesso a serviços psicológicos, terapêuticos, assistenciais e emancipativos em relação à nova identidade social como familiar atípico;
IV – estimular a ampliação de políticas públicas adequadas na rede de atenção primária de saúde, com vistas a manter atendimento eficaz e de qualidade, para preservar a integridade da saúde mental;
V – desenvolver ações de bem-estar e de autocuidado como rotina, com vistas a prevenir ou reduzir sintomas de transtornos psíquicos como ansiedade e depressão;
VI – estimular os demais membros da família quanto ao cuidado e à proteção, visando aumentar o nível de bem-estar e melhorar a função e as interações familiares;
VII – promover intervenção de profissionais de saúde, educação, assistência social e jurídica, no que diz respeito a compreender as necessidades dos pais, prover informações e indicar serviços de maneira coordenada, visando produzir resultados positivos na família.
Art. 3º. Constituem diretrizes gerais para a implementação do programa de que trata esta Lei:
I – oferecer apoio e incentivo psicossocial e relacional aos familiares atípicos, visando à promoção de políticas públicas de proteção e fortalecimento da rede de apoio local;
II – fortalecer as redes de apoio e de trocas de experiências sobre os desafios da jornada dos familiares atípicos, especialmente nas áreas de saúde, educação, assistência social e de justiça;
III – incentivar a realização de debates, encontros e rodas de conversa sobre a “maternidade” e “paternidade” atípica;
IV – estimular a criação de políticas públicas de acolhimento para os familiares atípicos ou com filhos com deficiência;
V – incentivar a criação de espaços para informar e sensibilizar a sociedade sobre as dificuldades enfrentadas na “maternidade” e “paternidade” atípica;
VI – incentivar a realização de oficinas temáticas, cursos, encontros, seminários, conferências e fóruns de debates com temas de relevância social, tendo como foco central os familiares atípicos;
VII – estimular estudos e divulgação de informações sobre prevenção de doenças emocionais que podem surgir em decorrência do cotidiano atípico ou com filhos com deficiência;
VIII – proteger a dignidade dos familiares atípicos, a fim de ampará-las no exercício do cotidiano da criação e cuidados com o(a) filho(a) ou filho(a)s;
Parágrafo Único. Entende-se por apoio relacional a troca de experiências entre os familiares atípicos no contexto dos encontros realizados periodicamente com profissionais e especialistas para tratar de questões voltadas à aplicação do Grupo de Trabalho instituído por esta Lei.
Art. 4º. São estratégias para a implementação do programa de que trata esta Lei:
I – atenção integral com foco no familiares atípicos e em suas necessidades de saúde, educação, trabalho, assistência social, acesso à renda, habitação, entre outras;
II – instituição de sistemas de avaliação específicos para as pessoas beneficiárias desta Lei, com escalas diferenciadas para crianças, adolescentes e idosos, considerando as condições, as deficiências e os aspectos sociais, pessoais e do entorno onde vivem as pessoas avaliadas;
III – implantação de serviços de oferta de cuidados pessoais em serviços e equipamentos;
IV – implantação de serviços de cuidados em domicílio;
V – facilitação do acesso às tecnologias assistivas e à ajuda técnica para uso pessoal e para autonomia no domicílio;
VI – implantação de serviços de acolhimento para as situações de ausência dos vínculos familiares, conforme o caso;
VII – elaboração de estudo que identifique, quantifique e trace o perfil sociodemográfico desses grupos e que identifique suas necessidades e os obstáculos que enfrentam, especialmente na busca por serviços públicos.
Art. 5º. Para o cumprimento dos objetivos estabelecidos nesta Lei, o Grupo de Trabalho deve observar as seguintes ações:
I – apoio pós-parto a mães atípicas, com as seguintes medidas:
- a) acolhimento e inclusão no pós-parto;
- b) esclarecimentos imediatos após o nascimento e orientações necessárias sobre a condição da criança e suas especificidades;
II – informação educacional à sociedade a respeito das principais questões envolvidas na convivência e no trato com crianças, adolescentes e adultos sob tutela do familiar mencionado no § 2º do art. 1º desta Lei.
III – promoção da interação entre profissionais de saúde e educação e familiares, com vistas à melhoria da qualidade de vida da condição de criança, adolescente e adulto sob tutela das pessoas mencionadas no § 2º do art. 1º desta Lei.
IV – ações de esclarecimento e combate aos preconceitos relacionados à pessoa com deficiência, doenças raras, síndrome de Down, TEA, TDA, TDAH e dislexia, entre outras;
V – implantação de ações que integrem mães e familiares com educadores e profissionais das áreas de assistência social, justiça, direitos humanos e saúde;
VI – oferecimento de oportunidade de vivência prática de mãe e familiares matriculadas na rede pública de ensino no acompanhamento do desenvolvimento educacional de seus filhos;
VII – utilização de estratégias de intervenção para o fortalecimento do vínculo de mães e familiares em programas com a rede socioassistencial e para o acesso às políticas setoriais voltadas às mulheres;
VIII – veiculação de campanhas de comunicação social que visem conscientizar a sociedade e dar visibilidade às políticas públicas instituídas por esta Lei.
Art. 6º. Para a execução das ações previstas no grupo de trabalho de que trata esta Lei, podem ser celebrados instrumentos de cooperação, convênios, acordos, ajustes ou termos de parceria entre os diversos setores do poder público e organizações da sociedade afins, para a prestação de informações ao público.
Art. 7º. Os projetos e as ações decorrentes do cumprimento desta Lei serão amplamente divulgados, de forma a propiciar a efetiva participação da sociedade.
Art. 8°. As despesas decorrentes desta Lei terão como fonte de custeio as dotações próprias da Prefeitura Municipal de Touros/RN.
Art. 9°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Touros (RN), 01 de agosto de 2025.
Pedro Ferreira de Farias Filho
Prefeito
**Republicada por incorreção