Diário Oficial

LEI MUNICIPAL Nº 770/2017, DE 10 DE OUTUBRO DE 2017

LEI MUNICIPAL Nº 770/2017, DE 10 DE OUTUBRO DE 2017

 

Altera a Lei Municipal n.º 005/2008 – Código Tributário Municipal e dá outras providências.

 

O Prefeito Municipal de Touros, Estado do Rio Grande do Norte, faço saber que a Câmara Municipal de Touros aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1.° – O Art. 132 do Código Tributário Municipal, Lei n.º 005/2008, passa a ter as seguintes alterações:

Art. 132- O Serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XX, quando o imposto será devido no local:

I (…)

X – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios;

XIV – dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa.

XVII – do município onde está sendo executado o transporte, no caso de serviços descritos pelo item 16 da lista anexa.

XXI – do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;

XXII – do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01

Art. 2.º Os Itens de serviços incidentes de ISS terão as seguintes alterações:

ANTES DEPOIS
1.03 – Processamento de dados e congêneres. 1.03 – Processamento, armazenamento, ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.
1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos. 1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.
Não havia 1.09 – Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).
Não havia 6.06 – Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.
7.16 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres. 7.16 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.
11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. 11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.
13.05 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia. 13.05 – Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia, exceto se destinado a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.
14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer. 14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento, e congêneres, de objetos quaisquer.
Não havia 14.14 – Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.
16.01 – Serviços de transporte de natureza municipal. 16.01 – Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.
Não havia 16.02 – Outros serviços de transporte de natureza municipal.
Não havia 17.25 – Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).
25.02 – Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. 25.02 – Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
Não havia 25.05 – Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.

 

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de 01/01/2018, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Porto Filho, em Touros/RN, 10 de outubro de 2017

 

 

 

FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO DE ANDRADE

Prefeito de Touros

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