Institui o Conselho Municipal de Segurança Pública Cidadã do Município de Touros e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOUROS, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Conselho Municipal de Segurança Pública Cidadã.
Parágrafo Único – O CMSPC funcionará como órgão auxiliar do Executivo Municipal e demais entidades ligadas direta ou indiretamente ao setor de segurança pública, com o escopo de empreender projetos e políticas públicas sociais, visando à redução de violência, executando ideias e trocas de experiências junto à comunidade de Touros. Com observância aos direitos e a dignidade humana.
Art. 2º. O Conselho Municipal de Segurança Pública Cidadã será constituído e integrado por:
- 01(um) representante do Executivo Municipal com Suplente;
- 01(um) representante do Poder Legislativo Indicado pelo Presidente da Câmara Municipal com Suplente;
- 01(um) representante da Polícia Civil (Delegado) com Suplente;
- 01(um) representante da Polícia Militar (Comandante) com Suplente;
- 01(um) representante de associação ou sindicato de pousadas e restaurantes com Suplente;
- 01(um) representante do Conselho de Direito com Suplente;
- 01(um) representante de Entidade de cunho religioso com Suplente;
- 04(quatro) representantes de Associações Civis com finalidade correlata ou com interesse direto e proativo nas atividades do presente conselho com seus respectivos Suplentes;
- 01(um) representante de Sindicatos correlatos, representantes de classes trabalhadoras do Município de Touros/RN com Suplente;
- 03(três) representantes da sociedade civil com seus respectivos Suplentes;
Parágrafo Primeiro – As funções dos membros do Conselho Municipal de Segurança Pública Cidadã não serão remuneradas, sendo consideradas serviço público relevante.
Parágrafo Segundo – Os representantes indicados devem pertencer a Entidade indicante, devendo ser servidor público da Entidade Pública ou associado da Entidade Privada participante.
Art. 3º. O Município de Touros regulamentará as demais atribuições por meio de Decreto do Executivo, normatizando a estrutura de seu corpo técnico, normas de eleição, podendo através deste incluir e excluir representantes de segmentos no Conselho, obedecendo a seguinte estrutura de funcionamento:
I – Membros natos;
II – Presidente;
III – Vice-Presidente;
IV – 1º Secretário;
V – 2º Secretário;
VI – Diretor Social de Assuntos Comunitários.
Parágrafo Único – São membros natos:
I – Delegado de Polícia Titular do Município de Touros;
II – Comandante da organização da Polícia Militar alocada no Município de Touros;
III – Presidente da Câmara Municipal;
IV – Representante do Poder Executivo Municipal.
Art. 4º. A relação dos membros do CMSPC será feita através de publicações no Diário Oficial dos Municípios, por meio de portaria exarada pelo Prefeito Municipal.
Art. 5º. Ficam os poderes Executivo e Legislativo Municipal autorizados a ceder espaço físico, estrutura material e pessoal para o funcionamento do CMSPC.
Art. 6º. As despesas decorrentes com a presente Lei, serão suportadas pela dotação orçamentária vigente, sendo suplementada oportunamente, se necessário, ficando desde já autorizada a suplementação para a Câmara Municipal e Prefeitura Municipal por meio de Decreto.
Parágrafo Único – Os representantes das entidades Civis serão convidados a participar do referido Conselho, ficando facultativo as demais entidades públicas fazerem parte do CMSPC, sendo a sua inclusão obrigatória quando requerida pela entidade.
Art. 7º. Fica autorizado o CMSPC, receber e administrar convênio municipais, estaduais e federais, ou da iniciativa privada.
Art. 8º. O Regimento Interno do CMSPC será elaborado por seus membros no prazo de 60(sessenta) dias a contar de sua instauração.
Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Porto Filho, Sede da Prefeitura Municipal de Touros/RN, 11 de outubro de 2017.
FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO DE ANDRADE
Prefeito Municipal