Dispõe sobre a reserva de vagas a jovens de baixa renda nos veículos do sistema de transporte coletivo intermunicipal.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TOUROS, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei:
Art. 1º Fica o sistema de transporte coletivo concessionário intermunicipal de passageiros, do Município de Touros/RN, obrigado a reservar ao jovem de baixa renda, duas vagas gratuitas em cada veículo, e duas vagas com desconto de cinquenta por cento, no mínimo, no valor das passagens, a serem utilizadas depois de esgotadas as vagas gratuitas.
Art. 2º Para ter acesso à gratuidade, o jovem deve apresentar um documento oficial de identificação com foto, que faça prova de sua idade, juntamente com a Identidade Jovem.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I – jovem de baixa renda – pessoa com idade entre quinze e vinte e nove anos que pertence à família com renda mensal de até dois salários mínimos, inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico;
II – Identidade Jovem – documento emitido pelo Governo Federal, que comprova a condição de jovem de baixa renda;
III – transporte intermunicipal de passageiros – transporte que atende mercados com origem no município de Touros/RN e destino em outros municípios do Rio Grande do Norte.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Porto Filho, em Touros/RN, 09 de outubro de 2018.
FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO DE ANDRADE
Prefeito de Touros