ALTERA OS ART. 3º, INCISOS DO ART. 4º, PARÁGRAFOS DO ART. 5, 6, 7 E CRIA O ART. 5-A, DA LEI Nº 716/2014, QUE AUTORIZA INCENTIVO AOS PROFISSIONAIS DA ATENÇÃO BÁSICA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TOUROS, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei:
Art. 1º – altera os art. 3°, Art. 4°, I, parágrafos do Art. 5, I e II, §1 e §2, I, II, III 6 e 7, cria o art. 5-A, todos da Lei Municipal n° 716/2014;
Art. 3º Para que ocorra a avaliação do que trata o artigo anterior, o Município poderá promover a adesão de todas as equipes de saúde da Atenção Básica ao PMAQ- AB, quando se dará uma vez ao ano.
Art. 4º o incentivo a ser creditado ao Município será repassado a ele da seguinte forma:
I – 40% (Quarenta porcento) do valor integral do Componente de Qualidade do Piso de Atenção Variável /PAB por equipe contratualizada;
Art. 5° os recursos do incentivo ora criado terão a seguinte proporção, quando na sua aplicabilidade.
I – 40% (quarenta por cento) serão destinados à manutenção e melhoria da estrutura física das unidades básicas de saúde e seus respectivos coordenadores e apoiadores.
II – 60% (sessenta por cento) será destinado a incentivar os profissionais que atuam nas Equipes de Saúde da Família e Saúde Bucal inseridas no CNES, enquanto perdurar a avaliação de desempenho positiva pelo Ministério da Saúde, através do pagamento de gratificação de produtividade.
§1° – O incentivo do PMAQ-AB destinado à todos os profissionais de saúde no valor de 60%, será dividido em partes iguais com o todos os servidores independente da nota classificatória.
§2° – A gratificação de que trata o Inciso II do caput não será incorporada à remuneração mensal do servidor, salvo que por esta razão, será repassado o incentivo ao profissional sem descontos de tributos referentes a impostos, sejam eles Municipal, Estadual e Federal por não incorporar ao salário base e não adicionar a aposentadoria.
I – Não farão jus ao incentivo, o profissional caso esteja de licença maternidade, licença prêmio, licença para tratamento da própria saúde e/ou por motivo de doença de parente quando superior a 15 (quinze dias) mediante comprovação médica.
II – Os servidores punidos com sanção estatutária em processo administrativo disciplinar não poderão perceber o presente incentivo no período de 30 (trinta dias) ou até enquanto perdurar decisão administrativa final, salvo a execução de punição disciplinar for suspensa por decisão judicial.
III- Será pago incentivo do PMAQ-AB ao profissional mesmo estando de férias, a ser regulamentado por Decreto.
Art. 5° A – Será divido em partes iguais o incentivo do PMAQ- AB do profissional que não for contemplado durante o mês por falta de produção, aos demais profissionais da Atenção Básica.
Art. 6º – Para que sejam liberados recursos do Incentivo ao Município, a avaliação de desempenho da Atenção Básica Municipal poderá ser; ruim, regular, boa, muito boa e ótima e desclassificada, caso em que os servidores que atuam nas respectivas equipes receberão o Incentivo que trata esta Lei.
Art. 7º – O valor mensal do Incentivo, guardada a proporção de 60% (sessenta por cento) do Crédito, será destinado aos profissionais que atuam na Atenção Básica do Município, conforme tabela III e IV anexas.
Art. 2° – Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Palácio Porto Filho, em Touros/RN, 20 de dezembro de 2018.
FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO DE ANDRADE
Prefeito Constitucional
Anexos
Descrição dos cargos e os respectivos percentuais para Incentivo
III – Profissionais que atuam nas equipes da Atenção Básica:
Cargo/Profissional | Carga horária | Atuação/Ação |
Categoria Médico | 40 h/semana | Atenção Básica Saúde da Família |
Categoria Enfermeiro | 40 h/semana | Atenção Básica Saúde da Família |
Categoria Odontólogo | 40 h/ semana | Atenção Básica Saúde da Família |
Categoria dos Técnicos de Enfermagem | 40 h/ semana | Atenção Básica Saúde da Família |
Categoria dos Auxiliares de Saúde Bucal | 40 h/ semana | Atenção Básica Saúde da Família |
Categoria dos ACS | 40 h/ semana | Atenção Básica Saúde da Família |
IV – Profissionais que atuam nas coordenações da Atenção Básica
Cargo/Profissional | Carga horária | Atuação/Ação |
Coordenador Equipe Saúde da Família | 40 h/semana | Divisão da Atenção Básica |
Coordenador Saúde Bucal | 40 h/semana | Divisão da Atenção Básica |
Apoiadores da Atenção Básica | 40 h/ semana | Divisão da Atenção Básica |