Diário Oficial

LEI COMPLEMENTAR Nº 015/2021

LEI COMPLEMENTAR Nº 015/2021

Altera o Código Tributário do Município (Lei Complementar n.º 013, de 17 de maio de 2019) e dá outras providências.

.O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOUROS, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município e a Constituição Federal, FAZ SABER, que a Câmara Municipal, APROVA e eu SANCIONO a presente Lei:

Art. 1º – . Fica alterado o Código Tributário do Município (Lei Complementar nº 013, de 17 de maio de 2019) passando a vigorar com a seguinte redação:

                             “Art. 206. O valor venal do imóvel é determinado, anualmente, pelo Poder Executivo, de conformidade com os critérios estabelecidos neste Código, preferencialmente por meio de avaliação individual, avaliação em massa ou, em sua falta, utilizando a Planta Genérica de Valores de Terrenos e a Tabela de Preços de Construção que estabelecem os valores unitários do metro quadrado de terreno por face de quadra dos logradouros públicos e por tipo de construção, respectivamente.” (NR)

                 Art. 207. Em qualquer caso em que a avaliação resultar em aumento do valor do imposto, o contribuinte será notificado previamente ao vencimento do tributo, sendo-lhe facultada reclamação contra lançamento, que suspenderá a exigibilidade do imposto no que se refere à diferença contestada, até a Decisão Administrativa final com trânsito em julgado. (NR)

       §1º Não se considera aumento da base de cálculo do imposto a simples atualização monetária nos termos do art. 103 desta Lei, ficando o Poder Executivo autorizado a atualizar monetariamente por meio de decreto a planta genérica anexos XII e XIII, até o dia 31 (trinta e um) de dezembro de cada exercício, para vigorar a partir 1º de janeiro do exercício seguinte. (NR)

       §2º Sempre que promovida revisões gerais de valores venais, o Poder Executivo deverá promover ampla divulgação, através dos diversos canais oficiais de comunicação do Município.” (NR).

“Art. 249

……………………………………………………………………………….

II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens  3.04, 7.027.047.057.097.107.127.167.177.1911.0217.05 e 17.10 da lista da lista de serviços constante do art. 232, e os serviços de que trata o artigo 234, desta Lei Complementar, exceto na hipótese dos serviços do subitem 11.05, relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza;” (NR)

Art. 2º – Ficam inseridos no Código Tributário do Município (Lei Complementar nº 013, de 17 de maio de 2019) os seguintes dispositivos:

“Art. 206…

…………………………………………………………………………………….

§1º Para fins do disposto neste artigo, nos casos todas as avaliações deverão seguir as exigências estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT para fins de avaliações imobiliárias, ou de instituição que venha a substitui-la.

§2º Para definição da base calculada do imposto, no caso de imóveis não edificados, quando utilizada a Planta Genérica de Valores de Terreno, o valor venal será obtido pelo produto da área, pelo valor do metro quadrado (m²) de terreno constante da Tabela XII, multiplicado pelos valores constantes nas Tabelas de Correções de XIV à XX e XXXV, todas em anexo a este Código.

§3º Tratando-se de imóvel edificado, quando utilizada a Planta Genérica de Valores, o valor venal, englobando o terreno e as construções nele existentes, será obtido através do somatório do valor encontrado na forma do §2º deste artigo, com o resultado obtido da multiplicação da Tabela de Preços por Tipo e Padrão de Construção – Tabela XIII, pelas Tabelas XXVII á XXXIV, todas em anexo a este Código.

§4º. O valor do metro quadrado do terreno constará da Tabela XII anexa a este Código.

§5º. O valor do metro quadrado da construção constará da Tabela de Preços Por Tipo e Padrão de Construção, Tabela XIII, anexa a este Código, devendo o Fisco Municipal promover o enquadramento individual dos imóveis, através de avaliação própria.

§6º. Ato do Poder Executivo definirá a classificação e o padrão das edificações, com base em normas técnicas correspondentes.

§7º. Tratando-se de imóveis especiais, assim definidos em ato do Poder Executivo, a avaliação sempre será individualizada, com fim de evitar distorções que venham a desfigurar o valor real do bem.”

“Art. 209-A. Fica autorizado o Poder Executivo a estabelecer fatores de redução da base de cálculo do imposto com o fim específico de atender ao princípio da Capacidade Contributiva e do Mínimo Vital, especialmente nas áreas de interesse e vulnerabilidade social, na forma do Regulamento.”

            “Art. 232…

            ………………………………………………………………………

            11.05 – Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza.”

………………………………………………………………………………………..

“Art. 234…

……………………………………………………………………………..

XXIII – do domicílio do tomador dos serviços do subitem 15.09, da Lista de Serviços constante no art. 232 desta Lei.”

……………………………………………………………….

§1º Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos §§ 2º a 8º deste artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXI, XXII e XXIII do caput deste artigo o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

§2º No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços constante no art. 232 desta Lei Complementar, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão.

§3º Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no §2º deste artigo.  

§4º No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços constante no art. 232 desta Lei Complementar, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão.  

§5º O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista de serviços constante no art. 232 desta Lei Complementar relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por:   

I – bandeiras;   

II – credenciadoras; ou  

III – emissoras de cartões de crédito e débito.   

§6º. No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços constante no art. 232 desta Lei Complementar, o tomador é o cotista.   

§7º. No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado.

§8º. No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País. 

…………………………………………………………………

            “Art. 247…

            11.05 – Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza ………………………………………………5%

………………………………………………………………………………..

            “Art. 249…

            XIX –   as pessoas referidas nos incisos II ou III do §5º do art. 234 desta Lei, pelo imposto devido pelas pessoas a que se refere o inciso I do mesmo parágrafo, em decorrência dos serviços prestados na forma do subitem 15.01 da lista de serviços constante no art. 232 desta Lei Complementar.”

            …………………………………………………………………………..

            “Art. 265…

            …………………………………………………………………………..

            §3º Tratando-se de obras voltadas ao desenvolvimento da atividade industrial de geração de energia elétrica com base em fonte eólica ou solar, as taxas de licenças ficam limitadas a:

            I – 1000 (um mil) URM, nos casos da licença de que trata o art. 164, inciso I, desta Lei Complementar;

            II – 1500 (um mil e quinhentas) URM, nos casos da licença de que trata o art. 164, inciso II, desta Lei Complementar.”

“TÍTULO XV

CAPÍTULO IX-A

DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO

“Art. 175-A. O uso de meio eletrônico na tramitação de processo administrativo-tributário, para a comunicação de atos e a transmissão de peças processuais, será admitido nos termos da Lei, observando-se:

I – para fins de comunicação de atos processuais, deve ser utilizado o domicílio tributário eletrônico – DTe, efetivado por meio de endereço eletrônico sob o domínio de sistema da Secretaria Municipal de Tributação, vinculado ao número do CNPJ ou do CPF do sujeito passivo;

II – no processo eletrônico, as intimações e notificações, inclusive a inicial, serão feitas, preferencialmente, por meio eletrônico aos contribuintes credenciados para utilização do DTe, nos termos definidos em Regulamento;

III – quando, por motivo técnico ou por qualquer outro motivo que assegure maior eficácia à ação fiscal, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização de intimação ou notificação, esses atos processuais poderão ser praticados segundo as regras gerais do Processo Administrativo Tributário físico, digitalizando-se o documento físico correspondente;

IV – fica facultado à Secretaria Municipal de Tributação estabelecer, por meio de Portaria, a obrigatoriedade de utilização do DTe, hipótese em que o credenciamento poderá ser realizado de ofício ou dispensado, na forma que dispuser o Regulamento.

Art. 175-B. Na hipótese do inciso II do art. 175-A, deverá ser observado o seguinte quanto à intimação ou notificação ali referidas:

I – considerar-se-ão realizadas no dia em que o intimando ou notificado efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a respectiva realização, salvo quando se realizar em dia não útil, ocasião em que será considerada realizada no primeiro dia útil seguinte;

II – a consulta a que se refere o inciso I deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos, contados da data da disponibilização da intimação ou da notificação, considerando-se como automaticamente realizada na data do término desse prazo;

III – é facultado à Secretaria Municipal de Tributação o envio de correspondência eletrônica para alertar o interessado quanto ao correspondente registro, bem como da consequente fruição dos prazos processuais respectivos, nos termos desta Lei;

IV – nos casos em que, realizadas na forma deste artigo, causarem prejuízo a quaisquer das partes ou quando for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade;

V – quando procedidas na forma deste artigo, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.

Art. 175-C. Todas as comunicações oficiais relativas ao processo administrativo-tributário, que transitem entre órgãos da Secretaria Municipal de Tributação, serão feitas, preferencialmente, por meio eletrônico.”

 Art. 3º. Ficam revogados os §§ 3º e 4º do art. 207 do Código Tributário do Município (Lei Complementar nº 013, de 17 de maio de 2019).

 Art. 4º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.

Touros (RN), 17 de dezembro de 2021.

PEDRO FERREIRA DE FARIAS  FILHO

Prefeito Municipal

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