Institui no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Município de Touros/RN, o Maio Laranja.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TOUROS, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE TOUROS APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do município de Touros/RN, o Maio Laranja, objetivando a prevenção e o combate ao abuso e à exploração sexual infanto-juvenil.
Art. 2º Anualmente, durante o mês de maio, o Município deverá promover, amplamente, a divulgação do evento, valendo-se das ações integradas e intersetoriais, com a participação, principalmente, da Secretaria Municipal da Educação e da Secretaria Municipal de Ação Social.
Parágrafo único. O poder público municipal poderá, conforme critérios de oportunidade e conveniência, firmar parcerias e/ou buscar cooperação com órgãos e entidades que integram o Sistema de Garantia de Direitos, iniciativa privada e outros setores da sociedade civil organizada que atuem na defesa dos direitos das crianças e adolescentes.
Art. 3º As ações educativas e as políticas públicas de enfrentamento à violência sexual de crianças e adolescentes, incluindo aquelas realizadas de forma permanente, em especial nas instituições de ensino deste Município, terão como objetivos principais:
I-maximizar ações educativas dirigidas à criança, ao adolescente, à família e à comunidade, estimulando a adesão de toda a sociedade no compromisso de discussão e ação no combate do abuso sexual de crianças e adolescentes, especialmente, nas regiões que comprovadamente possuam fatores de risco mais elevado à população infanto-juvenil;
II-articular ações conjuntas intersetoriais, com vistas a garantir o atendimento especializado às crianças e aos adolescentes em situação de violência sexual e às suas famílias;
III-criar mecanismos de acompanhamento periódico e de atendimento de crianças e adolescentes vítimas de violência sexual, revendo e planejando estratégias para implementação ou qualificação de ações;
IV-oferecer formação para os profissionais da educação para que possam identificar possíveis agressores e vítimas de violência sexual, de modo a planejar ações educativas preventivas que coíbam a violência sexual contra crianças e adolescentes, nos âmbitos familiares, sociais ou institucionais;
V-valorizar e promover o protagonismo de crianças e adolescentes na realização de ações que fomentem a proteção de seus direitos, conforme legislação vigente;
VI-promover a participação proativa dos segmentos jovens na construção e implementação dos planos operativos locais voltados ao enfrentamento da violência contra crianças e adolescentes;
VII-possibilitar, aos profissionais de diferentes segmentos que compõe a Rede de Proteção, trocas de experiências entre as instituições de ensino, pesquisa e extensão nos temas relativos à proteção e garantia dos direitos humanos de crianças e adolescentes, visando ao aperfeiçoamento de políticas públicas;
VIII-fortalecer e potencializar articulações nacionais, estaduais e municipais de combate à violência contra crianças e adolescentes e enfrentamento ao tráfico infanto-juvenil.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Touros, 04 de outubro de 2023.
Pedro Ferreira de Farias Filho
Prefeito de Touros