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LEI MUNICIPAL Nº 999, DE 01 DE AGOSTO DE 2025.

LEI MUNICIPAL Nº 999, DE 01 DE AGOSTO DE 2025.

 

 

LEI MUNICIPAL Nº 999, DE 01 DE AGOSTO DE 2025.

 

 

Institui a obrigatoriedade da abordagem de temas sociais e formativos relevantes, incluindo o empreendedorismo, no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Touros/RN, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE TOUROS, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º. Fica instituída, no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Touros/RN, a obrigatoriedade da inserção de temas sociais e formativos de relevante interesse público nas atividades pedagógicas e projetos interdisciplinares, com vistas à formação integral dos estudantes.

 

Parágrafo único. Os temas referidos no caput abrangem, entre outros:

 

I – Prevenção e enfrentamento da violência doméstica e familiar, com ênfase na Lei Federal nº 11.340/2006 – Lei Maria da Penha;

 

II – Prevenção ao uso de álcool, tabaco e outras drogas;

 

III – Cidadania, direitos humanos, ética e cultura de paz;

 

IV – Educação ambiental e sustentabilidade;

 

V – Educação no trânsito e segurança viária;

 

VI – Combate ao bullying, ao racismo, ao machismo, à LGBTQIA+fobia e a todas as formas de discriminação;

 

VII – Empreendedorismo, educação financeira e estímulo à inovação como ferramentas de emancipação social e desenvolvimento econômico.

 

Art. 2º. A inserção dos temas previstos nesta Lei será realizada de forma transversal, interdisciplinar e contextualizada, respeitada a autonomia pedagógica das unidades escolares.

 §1º A abordagem dos temas poderá ocorrer por meio de:

 

I – Projetos temáticos integradores entre as áreas do conhecimento;

 

II – Palestras, seminários, rodas de conversa e oficinas;

 

III – Produções pedagógicas e culturais elaboradas pelos estudantes.

 

  • 2º. A Secretaria Municipal de Educação poderá firmar parcerias e convênios com instituições públicas, privadas, comunitárias e do terceiro setor, visando à qualificação das ações pedagógicas previstas nesta Lei.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Touros (RN), 01 de agosto de 2025.

 

Pedro Ferreira de Farias Filho

Prefeito

 

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