Obriga as empresas que fornecem energia elétrica, telefonia, comunicação de dados, televisão por assinatura ou outro serviço por meio cabos, em rede aérea ou subterrânea, a realizar a identificação de seu cabeamento.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOUROS, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município e a Constituição Federal, FAZ SABER, que a Câmara Municipal APROVA e eu SANCIONO a presente Lei:
Art. 1º. Ficam as empresas que fornecem energia elétrica, telefonia, comunicação de dados, televisão por assinatura ou outro serviço por meio cabos, em rede aérea ou subterrânea, obrigadas a realizar a identificação de seu cabeamento.
Art. 2º. O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções calculadas conforme a gravidade da infração.
I Advertência por escrito;
II Multa no valor correspondente a 1.000 (mil) Unidades Financeiras Municipais (UFMs), aplicada em dobro em caso de reincidência.
- 1º Os valores das multas constantes no caput deste artigo serão aplicados em dobro, em caso de reincidência
- 2º A aplicação da multa prevista no caput deste artigo dar-se-á sem prejuízo da aplicação das sanções de natureza administrativa, civil ou penal, ou daquelas definidas em normas específicas.
Art. 3º. O cabeamento já instalado, quando da sua manutenção, deverá ser adequado às disposições desta Lei.
Art. 4º. Fica o Poder Executivo autorizado a editar Decreto para promover adequações necessárias para a implantação de que trata esta lei, não havendo necessidade de outras autorizações legislativas.
Art. 5º. As despesas desta Lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo se necessário, serem suplementadas.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor em 365 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Palácio Porto Filho, em Touros/RN, 23 de fevereiro de 2026.
Pedro Ferreira de Farias Filho
Prefeito Municipal