Diário Oficial

LEI Nº 1.046, de 26 de fevereiro de 2026.  

LEI Nº 1.046, de 26 de fevereiro de 2026.  

 

Autoriza o Executivo Municipal a remover a fiação instalada nas situações que especifica, nas vias destinadas à circulação de veículos, visando à ampliação da segurança viária e à eficiência do sistema de transporte terrestre.

 

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOUROS, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município e a Constituição Federal, FAZ SABER, que a Câmara Municipal APROVA e eu SANCIONO a presente Lei:

 

 

Art. 1º. Fica o Executivo Municipal autorizado a remover, diretamente ou por meio de delegação, a fiação instalada até quatro metros do solo, nos seguintes casos:

I – fiação solta;

II – fiação exposta;

III – fiação rompida;

IV – fiação excedente;

V – fiação abandonada.

  • 1º A autorização prevista no caput aplica-se, também, à fiação instalada em altura inferior a 4,40 (quatro vírgula quarenta) metros nas vias destinadas à circulação de veículos, com o objetivo de promover a segurança viária e garantir a eficiência do sistema de transporte terrestre.
  • 2º Nos casos previstos nos incisos IV e V que não representem perigo iminente, a empresa responsável deverá ser previamente notificada para promover a regularização no prazo de até 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem a devida providência, a Administração Municipal poderá proceder à remoção da fiação.
  • 3º Em caso de delegação da atividade, a empresa contratada deverá registrar, por meio de imagens ou relatórios técnicos, a situação anterior e posterior a cada intervenção, com o objetivo de comprovar a efetividade, a eficiência e a quantidade de material removido.

Art. 2º. A fiação avariada ou inutilizada, após retirada, passará a ser de propriedade do Município, após o decurso de 30 (trinta) dias, salvo manifestação de reivindicação pela empresa responsável dentro do referido prazo.

Parágrafo único. O Executivo Municipal deverá assegurar a destinação ambientalmente adequada da fiação recolhida, podendo, inclusive, comercializá-la e reverter os recursos obtidos em investimentos na zeladoria urbana, como aquisição de equipamentos e instalação de lixeiras.

Art. 3º.  Fica o Poder Executivo autorizado a editar Decreto para promover adequações necessárias para a implantação de que trata esta lei, não havendo necessidade de outras autorizações legislativas.

Art. 04º.  As despesas desta Lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo se necessário, serem suplementadas.

Art. 05º.  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Porto Filho, em Touros/RN, 26 de fevereiro de 2026.

 

 

Pedro Ferreira de Farias Filho

Prefeito Municipal

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