Diário Oficial

LEI Nº 1.052, de 29 de abril de 2026.

LEI Nº 1.052, de 29 de abril de 2026.

LEI Nº 1.052, de 29 de abril de 2026.

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE DESTINAÇÃO DE PERCENTUAL MÍNIMO DE ÁREAS ACESSÍVEIS E DE BANHEIROS ADAPTADOS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (PCD) EM EVENTOS DE MASSA E FESTIVOS, PÚBLICOS OU PRIVADOS, REALIZADOS NO MUNICÍPIO DE TOUROS/RN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOUROS, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município e a Constituição Federal, FAZ SABER, que a Câmara Municipal APROVA e eu SANCIONO a presente Lei:

 

 

Art. 1º. Fica obrigatória a observância e a destinação de área acessível e banheiros adaptados para Pessoas com Deficiência (PCD) em todos os eventos de massa, festivos, culturais, esportivos ou de entretenimento, públicos ou privados, realizados no Município de Touros, ainda que de caráter temporário.

 

Art. 2º. Para os fins desta Lei, consideram-se eventos de massa e festivos aqueles que, independentemente da natureza do organizador, reúnam público igual ou superior a 200 (duzentas) pessoas, em espaço aberto ou fechado.

 

Art. 3º. Os eventos deverão destinar, no mínimo:

I – 5% (cinco por cento) da área total útil do público para espaço acessível a Pessoas com Deficiência ou Mobilidade Reduzida, devidamente sinalizado e com condições adequadas de visibilidade, circulação e segurança;

II – banheiros adaptados para PCD, na proporção mínima de 1 (um) banheiro acessível a cada 20 (vinte) banheiros químicos ou fixos instalados, assegurada, em qualquer hipótese, a existência de ao menos 1 (um) banheiro acessível por evento.

Parágrafo único. Os espaços acessíveis deverão garantir piso regular, rampas de acesso, ausência de barreiras arquitetônicas e localização compatível com a fruição integral do evento.

 

Art. 4º. A acessibilidade prevista nesta Lei deverá observar, no que couber:

I – a Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência);

II – a Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000;

III – as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, especialmente a NBR 9050, ou outra que venha a substituí-la.

Art. 5º. A concessão de alvará, licença ou autorização municipal para a realização de eventos ficará condicionada à comprovação prévia do cumprimento das exigências previstas nesta Lei.

Parágrafo único. Nos eventos promovidos diretamente pelo Poder Público Municipal, caberá ao órgão responsável pela organização assegurar o cumprimento integral das normas de acessibilidade.

 

Art. 6º. a organização do evento deverá garantir que os espaços acessíveis e os banheiros adaptados estejam:

I – devidamente identificados por sinalização visível;

II – desobstruídos durante toda a realização do evento;

III – em condições adequadas de higiene, manutenção e segurança.

 

Art. 7º. O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o organizador do evento às seguintes sanções, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente:

I – advertência;

II – multa administrativa, a ser fixada em regulamento;

III – suspensão do evento ou interdição do espaço, em caso de risco à segurança ou reincidência;

IV – impedimento de obtenção de novo alvará para eventos futuros, enquanto perdurar a irregularidade.

 

Art. 8º. O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei no que couber, especialmente quanto:

I – aos procedimentos de fiscalização;

II – aos critérios de cálculo das áreas acessíveis;

III – aos valores das multas aplicáveis.

 

Art. 9º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, quando se tratar de eventos públicos.

 

Art. 10°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

 

Palácio Porto Filho, em Touros/RN, 29 de abril de 2026.

 

 

 

Pedro Ferreira de Farias Filho

Prefeito Municipal

OUTRAS NOTÍCIAS

Diário Oficial

EXTRATO DE NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA PROCESSO Nº 20100.000142/2026;

Diário Oficial

PORTARIA nº 302, de 23 de abril de 2026. GABINETE CIVIL

Diário Oficial

EXTRATO DE DISTRATO

Pular para o conteúdo