NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL
NOTIFICANTE: O MUNICÍPIO DE TOUROS/RN, neste ato representada pelo Excetíssimo Senhor Prefeito, FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO DE ANDRADE, no uso das atribuições que lhe confere, daqui por diante denominada simplesmente notificante;
NOTIFICADA: Empresa SUZAKI E SANTOS LTDA – ME, sediada na Avenida dos Estudantes, 2850 A – Vila Romana, Ibiporã/PR, por sua representante legal Sra. Nathália Suzaki, portadora da Carteira de Identidade nº 8666488 – SSP/PR E CPF nº 063.174.919-50, simplesmente notificada.
Pelo presente instrumento particular e na melhor forma admitida em direito, a Notificante, por seu representante legal que a esta subscreve, vem formalmente NOTIFICAR a ocorrência dos fatos que se seguem, com o fito de criar e resguardar direitos e tentar derradeira solução amigável e menos onerosa.
A notificante e a notificada celebraram, em 26 de setembro de 2018, o Termo de Contrato nº 177/2018, com o seguinte objeto:
“- Aquisição de Equipamentos e Material permanente para Unidade Básica de Atenção Especializada em Saúde e para as Unidades Básicas de Saúde da Família. – Discriminação do Objeto:
– Processadora de Filmes Radiográficos: Características Físicas: Tipo Automático, Material de Confecção Estrutura/Leito em Chapa Material Anticorrosivo, Capacidade de no mínimo 70 filmes/hora, Tanques do Revelador, Fixador e Água, Mínimo de 2 litros, Circuito de Proteção Contra Superaquecimento, Aplicação para Filmes de Raio-X e Mamografia”.
Ocorreu o descumprimento dos seguintes dispositivos contratuais:
TERMO DE CONTRATO n° 117/2018, in verbis:
“8. CLAUSULA OITAVA – ENTREGA E RECEBIMENTO DO OBJETO
8.1. As condições de entrega e recebimento do objeto são aquelas previstas no Termo de Referência.
ANEXO I – TERMO DE REFERÊNCIA, in verbis:
3. DOS PRAZOS E CONDIÇÕES DE ENTREGA
[…]
3.8. A montagem e instalação dos equipamentos correrão por conta da empresa vencedora”.
Isto posto, emerge cristalino o direito da notificante em denunciar o descumprimento do contrato por parte da notificada, encontra força na cláusula 11, item 11.1, cumulado com disposição contida no Termo de Referência, ANEXO I do EDITAL, item 3.8 que reza: “3.8. A montagem e instalação dos equipamentos correrão por conta da empresa vencedora”.
Cabe destacar que o descumprimento contratual e o retardo da instalação podem resultar em dano social e ao erário, devendo a contratada, uma vez configurado dano, ser submetida a reparações.
Objetivando evitar o cerceamento do exercício do direito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, informando que será concedido o prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento desta notificação, para aduzir as suas razões de defesa, instruindo-as com as provas necessárias e suficientes das suas alegações.
A falta do adimplemento contratual, de defesa tempestiva por parte da notificada, a apresentação fora do prazo concedido, em caso seja julgada administrativamente improcedente, implicará na rescisão contratual e na aplicação das penalidades previstas no contrato e na legislação pátria.
Ademais está determinado a Secretaria de Administração e a Procuradoria Geral do Município, que se constatada a inercia da notificada, proceda preparação ao processo sancionador para publicação de inidoneidade, evitando que tais práticas incorra em eventuais e posteriores prejuízos aos entes públicos nacionais e impedimento de praticar negócios com a administração pública e afins nos termos da lei.
A presente NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL representa a salvaguarda dos legítimos direitos da notificante e, caso não atendida no prazo, ensejará oportunidade para as medidas judiciais e administrativas pertinentes.
Touros, Estado do Rio Grande do Norte, 17 de julho de 2019.
FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO DE ANDRADE
PREFEITO DE TOUROS