Secretaria Municipal de Saúde
Conselho Municipal de Saúde de Touros/RN
REGULAMENTO ELEITORAL BIÊNIO 2023-2024
CAPÍTULO I – DOS OBJETIVOS
Art. 1º – Este Regulamento Eleitoral tem por objetivo regulamentar as eleições do Conselho Municipal de Saúde de Touros/RN, referente ao BIÊNIO 2023/2024, de acordo com o estabelecido na Lei Municipal nº 579, de 31 de outubro de 2007 e na Resolução CNS nº 453, de 17 de julho de 2012.
Parágrafo único. A eleição realizar-se-á em 19 de dezembro de 2022, iniciando-se o processo eleitoral a partir da publicação deste Regulamento Eleitoral, e do respectivo Edital de Convocação, no Diário Oficial do Município.
CAPÍTULO II – DA COMISSÃO ELEITORAL
Art. 2º – As eleições serão coordenadas por uma Comissão Eleitoral, composta de 04 (quatro) membros, indicados pelos respectivos segmentos e aprovada pelo Conselho Municipal de Saúde com a seguinte composição:
I – 2 (dois) representantes do segmento dos usuários;
II – 1 (um) representante do segmento dos profissionais de saúde e
III – 1(um) representante do segmento governo e prestadores de serviços de saúde;
§ 1º – Constituída a Comissão Eleitoral, esta será divulgada na sede do Conselho Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de Saúde e nas repartições públicas municipais.
§ 2º – A Comissão Eleitoral terá um presidente, que será escolhido entre os seus membros.
Art. 3º – Compete à Comissão Eleitoral:
I – Conduzir sob sua supervisão o processo eleitoral e deliberar sobre tudo que se fizer necessário para o seu andamento;
II – Dar conhecimento público das candidaturas inscritas;
III – Requisitar ao Conselho Municipal de Saúde todos os recursos necessários para a realização do processo eleitoral;
IV – Instruir, qualificar, apreciar e decidir recursos, decisões do presidente relativas a registro de candidatura e outros assuntos ao pleito eleitoral;
V – Proclamar o resultado eleitoral.
Art. 4º – Compete ao Presidente da Comissão Eleitoral:
I – Conduzir o processo Eleitoral desde a sua instalação até a conclusão do pleito que elegerá a entidade para o Conselho Municipal de Saúde;
II – Representar a Comissão Eleitoral em atos, eventos e sempre que solicitado pelos segmentos que compõem o Conselho Municipal de Saúde, bem como pelo próprio Plenário do Conselho;
III – Decidir a respeito das inscrições de candidatura; e
IV – Recolher a documentação e materiais utilizados na votação e proceder a divulgação dos resultados, imediatamente após a conclusão dos trabalhos das Mesas Apuradoras.
CAPÍTULO III – DAS VAGAS
Art. 5º – As vagas dos representantes de entidades municipais de usuários do SUS, das entidades municipais de profissionais de saúde, das entidades municipais de prestadores de serviços de saúde e do governo, para comporem o Conselho Municipal de Saúde, conforme previsto na Lei nº 579/2007, são as seguintes:
I – 06 (seis) vaga para representante titulares e seus respectivos suplentes, a serem eleitos, para as entidades municipais de USUÁRIOS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE;
II – 03 (três) vagas para representantes titulares e seus respectivos suplentes, a serem eleitos, para entidades municipais de TRABALHADORES PROFISSIONAIS DE SAÚDE;
III – 02 (duas) vagas para representantes titulares da entidade do GOVERNO e PRETADORES DE SERVIÇOS DE SAÚDE e seus respectivos suplentes, a serem eleitos;
IV- A décima segunda vaga de membro do Conselho Municipal de Saúde de Touros será integrada obrigatoriamente pelo Secretário Municipal de Saúde na qualidade de membro Nato, de acordo com o art. 3º, §2º da Lei Municipal.
§1º – Somente poderão participar do processo eleitoral as entidades municipais de que tratam o inciso I a III (exceto segmento do Governo) do art. 5º deste Regulamento que tenham, no mínimo, 02 (dois) anos de comprovada existência e que atendam ao disposto nos incisos I a III do § 2º deste mesmo artigo, conforme o caso.
§2º – Para efeito de aplicação deste Regulamento Eleitoral definem-se como:
I – Entidades de base municipal de usuários do SUS: aquelas que tenham atuação e representação, no mínimo, a 02 (dois) anos, no Município de Touros/RN;
II – Entidades municipais de profissionais de saúde: aquelas que tenham atuação e representação, no mínimo, a 02 (dois) anos, no Município de Touros/RN;
III – Entidades Municipais de prestadores de serviços de saúde: aquelas que congreguem hospitais, estabelecimentos e serviços de saúde privados, com ou sem fins lucrativos, e que tenham atuação e representação, no mínimo, a 02 (dois) anos, no Município de Touros/RN;
§3º – sendo a vaga do Inciso IV obrigatoriamente de um membro Nato este deverá indicar o seu Suplente para substituí-lo em seus impedimentos e suas ausências.
CAPÍTULO IV – DAS INSCRIÇÕES
Art. 6º – As inscrições das entidades de usuários do SUS, das entidades de profissionais de saúde, e das entidades de prestadores de serviço e gestão, na condição de eleitor e/ou candidato, para participarem da eleição, serão feitas na sede do Conselho Municipal de Saúde, situada a Av. 27 de Março, 28, Centro, CEP 59.584.000, Touros/RN, nos dias 29 de novembro de 2022 a 02 de dezembro de 2022, no horário das 8:00 às 12:00 horas.
§1º – As inscrições deverão ser feitas por meio de requerimento dirigido à Comissão Eleitoral, expressando a vontade de participar da eleição, especificando o segmento a que pertence, a entidade e a vaga para a qual está se candidatando.
§2º – Somente poderão participar do processo eleitoral, como candidato, as entidades constantes no § 2º, do artigo 5º, deste Regulamento.
CAPÍTULO V – DA DOCUMENTAÇÃO
Art. 7º – As entidades que forem se candidatar para as vagas no Conselho Municipal de Saúde terão que apresentar, no ato da inscrição, os seguintes documentos:
I – Entidades:
a) cópia do estatuto e/ou cópia da inscrição da CNPJ da entidade;
b) termo de indicação (ofício) do candidato, e respectivo suplente, que representarão a entidade na eleição, subscrito pelo seu representante legal;
c) comprovante de atuação de, no mínimo, 02 (dois) anos, no Município de Touros/RN;
d) cópia da Cédula de Identidade (RG) e Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do candidato e do seu respectivo suplente.
CAPÍTULO VI – DAS HOMOLOGAÇÕES DAS INSCRIÇÕES
Art. 8º – Encerrado o prazo para as inscrições das entidades, a Comissão Eleitoral divulgará, na sede do Conselho Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de Saúde e Diário Oficial do Município, a relação das entidades habilitadas a concorrerem à eleição.
Parágrafo único. Os recursos para a Comissão Eleitoral deverão ser interpostos no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, considerando 01 (um) dia útil, contados da sua divulgação, feita na forma do caput deste artigo, devendo ser analisados e julgados até o dia 13/12/2022.
CAPÍTULO VII – DA ELEIÇÃO
Art. 9º – As eleições para preenchimento das vagas para o Conselho Municipal de Saúde, referente ao BIÊNIO 2023-2024, dar-se-á por meio de Plenária do Segmentos, no dia 19 de dezembro de 2022, no horário das 8:30 horas às 13:00 horas, na rua Dr. Marquemburgo Carneiro, Centro (Centro Pastoral da igreja São Pedro), Touros/RN, em turno único, por aclamação ou voto.
§1º – O credenciamento dos eleitores inscritos, representantes das entidades, será na mesma data da eleição, das 8h30min às 10h00min.
§2º – A Comissão Eleitoral fará a primeira chamada para a Plenária do Segmento, às 10 horas, com quórum de metade mais um dos eleitores credenciados e, em segunda chamada, às 10h30min, com qualquer número, iniciando-se as Plenárias neste horário e encerrando-se, no máximo, às 13 horas.
Art. 10 – Havendo consenso para escolha dos representantes titulares e suplentes durante as Plenária do Segmento, a Eleição se dará por aclamação, mediante apresentação da Ata da Plenária assinada pelos representantes do segmento participantes do processo.
Art. 11 – Não havendo consenso para a escolha das entidades na Plenária do Segmento, a eleição se fará por voto.
§1º – A Plenária do Segmento encaminhará para votação, conforme o caput deste artigo, somente as vagas não preenchidas, total ou parcialmente, no processo de votação por aclamação.
§2º – A entidade que obtiver o maior número de votos terá direito a indicar o representante titular, o representante suplente da sua própria entidade ou dentre as entidades que participaram do processo eleitoral.
§3º – Será eleita a entidade que obtiver maior número de votos do segmento no qual estejam concorrendo, respeitando-se o número de vagas de entidades no seu respectivo segmento.
Art. 12 – A Cédula de Votação, quando necessária será confeccionada após a Plenária dos Segmentos, e conterá o segmento, as vagas e a relação das Entidades e que estarão concorrendo.
Parágrafo único: A Cédula de Votação será rubricada por, no mínimo, 02 (dois) membros da Comissão Eleitoral.
Art. 13 – O eleitor credenciado deverá dirigir-se ao local de votação, munido de seu documento original de Identidade e, após assinar a listagem de eleitores inscritos, receberá a Cédula de Votação.
Art. 14 – Antes do início da votação, a urna será conferida, obrigatoriamente, pela Comissão Eleitoral.
Art. 15 – Após o encerramento da votação, será procedida a apuração e o Presidente da Comissão Eleitoral deverá lavrar a Ata da Eleição que constará as ocorrências do dia, os recursos e os pedidos de impugnação, quando houver.
Parágrafo único. A Ata da Eleição, uma vez lavrada, será assinada pelo Presidente da Comissão Eleitoral e demais membros.
CAPÍTULO VIII – DA APURAÇÃO, DOS RECURSOS E DAS IMPUGNAÇÕES
Art. 16 – A apuração dos votos será realizada e acompanhada pela Comissão Eleitoral após o voto do último eleitor credenciado.
§1º – Antes da abertura da urna, a Comissão Eleitoral se pronunciará sobre os pedidos de impugnação e as ocorrências porventura constantes da Ata de Votação.
§2º – Os pedidos de impugnação e de recursos concernentes à votação, que não tenham sido consignados na Ata de Votação, não serão considerados.
Art. 17 – Em caso de empate, o critério para a aclamação da entidade eleita será por maior tempo de existência e funcionamento dentro do Município.
Art. 18– A Comissão Eleitoral comunicará o resultado das eleições às entidades eleitas.
Art. 19 – Após homologado, o resultado final da votação será divulgado por meio de Edital, bem como publicado no Diário Oficial do Município, que será afixado na sede do Conselho Municipal de Saúde na Secretaria Municipal de Saúde, com a indicação das entidades eleitas para indicarem seus representantes às vagas de membros do Conselho Municipal de Saúde de Touros/RN – BIÊNIO 2023/2024, titular e suplente.
CAPÍTULO IX – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 20 – As despesas com transporte dos representantes das entidades para participarem do processo eleitoral serão de responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 21 – Caberá a Secretaria Municipal de Saúde custear as despesas referentes à infraestrutura necessária para a realização do processo eleitoral previsto neste Regulamento, inclusive despesas de transporte da Comissão Eleitoral.
Art. 22 – As entidades de usuários do SUS, as entidades de profissionais de saúde e as entidades de prestadores de serviços de saúde e gestão, eleitas para indicarem os seus representantes para compor o Conselho Municipal de Saúde, encaminharão ao Conselho Municipal de Saúde, por meio de ofício, os nomes de seus titulares e suplentes, em até 04 (quatro) dias após a divulgação prevista no artigo 19 deste Regimento.
Art. 23 – Os representantes indicados pelas entidades pelos seus respectivos responsáveis, para compor o Conselho Municipal de Saúde, serão nomeados pelo Prefeito Municipal, em Portaria específica, publicada no Diário Oficial do Município e na sede do Conselho Municipal de Saúde.
§1º – A posse dos conselheiros do Conselho Municipal de Saúde, titulares e suplentes, dar-se-á em Reunião Extraordinária a ser realizada após a publicação da Portaria referida no caput deste artigo.
§2º – A Reunião Extraordinária terá como pauta a posse dos novos conselheiros e a eleição do Presidente, Vice-Presidente do Conselho Municipal de Saúde de Touros/RN
Art. 24 – Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pela Comissão Eleitoral ad referendum do Pleno.
João Maria dos Santos Luciene Maria Figueredo
Presidente do CMS/Comissão da Eleitoral Vice-Presidente da Comissão Eleitoral
Touros/RN, 22 de novembro de 2022.