O MUNICÍPIO DE TOUROS/RN, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ/MF sob o n. 08.234.155/0001-02, representado por seu Prefeito PEDRO FERREIRA DE FARIAS FILHO, no uso das atribuições legais, por razões de INTERESSE PÚBLICO a seguir aduzidas, resolve REVOGAR o processo licitatório supracitado, que tem por objeto a “Construção de ponte sobre Rio do Fogo na estrada vicinal que liga os municípios de Touros/RN e Rio do Fogo/RN”.
Inicialmente, registra-se, a revogação da licitação encontra fundamentação legal no art. 49, da Lei nº 8.666/93, na Súmula do Superior Tribunal Federal nº 473.
“A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.
Compulsando os autos, destacam-se fatos supervenientes que se contrapõem ao prosseguimento do feito, mesmo não havendo elementos que possam aferir ilegalidade na condução do certame, resta evidente a necessidade de saneamento de atos que afetam a segurança da contratação e consequentemente, o interesse público, principalmente, naquilo que tocam as recomendações e pendências apontadas pelo Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil, relativamente, a requisitos impostos que devem restar evidenciados no procedimento licitatório. Dos quais elencamos:
1) O procedimento licitatório TP n. 01/2023, em 05 de abril de 2023, restou declarada/considerada DESERTA, uma vez que não acudiram interessados a participar do certame;
2) O SISTEMA NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, conforme relatórios de análises anexos, foram apontadas pendências a serem sanadas no âmbito do procedimento administrativo n. 575/2023, as quais caminham: a) titularidade do município de Touros/RN no Projeto Básico e na ART; b) inconformidade do parecer jurídico para com o objeto licitado; c) plano de trabalho atualizado de acordo com a necessidade da licitação; d) declaração de conformidade de acordo com o parecer e e) adequação da modalidade licitatória com as características do objeto licitado.
Conforme o apontamento acima, em juízo de discricionariedade, levando em consideração a conveniência e oportunidade do órgão licitante em relação ao interesse público, é cabível a revogação do certame, conforme ensina Marçal Justen Filho1, in verbis:
“A revogação consiste no desfazimento do ato porque reputado inconveniente e inadequado à satisfação do interesse público. A revogação se funda em juízo que apura a conveniência do ato relativamente ao interesse público… Após, praticado o ato, a administração verifica que o interesse público poderia ser melhor satisfeito por outra via. Promoverá então o desfazimento do ato anterior… Ao determinar a instauração da licitação, a Administração realiza juízo de conveniência acerca do futuro contrato (….) Nesse sentido, a lei determina que a revogação dependerá da ocorrência de fato superveniente devidamente comprovado. Isso indica a inviabilização de renovação do mesmo juízo de conveniência exteriorizado anteriormente”. (Grifo nosso)
Desta forma, a Administração Pública não pode se desvencilhar dos princípios que regem a sua atuação, principalmente no campo das contratações públicas, onde se deve buscar sempre a satisfação do interesse coletivo, obedecendo aos princípios previstos no art. 37, da Constituição Federal e no art. 3º da lei 8.666/93.
A aplicação da revogação fica reservada, portanto, para os casos em que a Administração, pela razão que for, perder o interesse no prosseguimento da licitação ou na celebração do contrato.
Trata-se de expediente apto, então, a viabilizar o desfazimento da licitação e a suspensão da celebração de um futuro contrato com base em critérios de conveniência e oportunidade. Acerca do assunto, o artigo 49 “caput”, da Lei 8.666/93, in verbis, preceitua que:
Art. 49. “A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-lo por ilegalidade, de oficio ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado”. (Grifo nosso).
Verifica-se pela leitura do dispositivo anterior que, não sendo conveniente e oportuna para a Administração, esta tem a possibilidade de revogar o procedimento licitatório, acarretando inclusive, o desfazimento dos efeitos da licitação.
Por fim, com fulcro no art. 49 c/c art. 109, I, “c”, da Lei 8.666/93 e parecer emitido pela Assessoria Jurídica, decido pela revogação da presente licitação.
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PEDRO FERREIRA DE FARIAS FILHO
Prefeito Constitucional