Diário Oficial

REGULAMENTO DAS ELEIÇÕES COMPLEMENTARES DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE TOUROS

REGULAMENTO DAS ELEIÇÕES COMPLEMENTARES DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE TOUROS

CAPÍTULO I- DOS OBJETIVOS

 

Art. 1º – Este Regulamento Eleitoral tem por objetivo regulamentar a eleição complementar das entidades municipais de profissionais de saúde, tendo em vista que na eleição do Conselho Municipal de Saúde realizado em 02 de setembro de 2017, não foram preenchidas as três vagas disponibilizada para o segmento profissionais de saúde, ficando a falta de preenchimento de uma (01) vaga, de acordo com o estabelecido na Lei 579 de 31 de outubro de 2007, na Resolução CNS nº 453, de 17 de julho de 2012.

 

Parágrafo único. A eleição realizar-se-á em 08 de junho de 2018, iniciando-se o processo Eleitoral a partir da publicação deste Regulamento Eleitoral e do respectivo Edital de sua convocação no Diário Oficial dos Municípios – FEMURN.

 

CAPÍTULO II- DA COMISSÃO ELEITORAL

 

Art. 2º – A eleição será coordenada por uma Comissão Eleitoral composta de 04 (quatro) membros indicados pelos respectivos segmentos e aprovada pelo Conselho Municipal de Saúde com a seguinte composição:

 

I – 2 (dois) representantes do segmento dos usuários;

II – 1 (um) representante do segmento dos profissionais de saúde; e

III – 1 (um) representante do segmento gestor/prestadores de serviços de saúde.

§ 1º – Constituída a Comissão Eleitoral, ela será divulgada na sede do Conselho Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de Saúde e nas repartições públicas municipais.

§ 2º – A Comissão Eleitoral terá um presidente, que será escolhido entre os seus membros.

 

Art. 3º – Compete à Comissão Eleitoral:

 

I – Conduzir sob sua supervisão o processo Eleitoral e deliberar sobre tudo que se fizer necessário para o seu andamento;

II – Dar conhecimento público das candidaturas inscritas;

III – Requisitar ao Conselho Municipal de Saúde todos os recursos necessários para a realização do processo Eleitoral;

IV – Instruir, qualificar, apreciar e decidir recursos, decisões do presidente relativas a registro de candidatura e outros assuntos ao pleito Eleitoral;

V – Proclamar o resultado Eleitoral.

 

Art. 4º – Compete ao Presidente ou à Presidente da Comissão Eleitoral:

 

I – Conduzir o processo Eleitoral desde a sua instalação até a conclusão do pleito que elegerá a entidade para o Conselho Municipal de Saúde;

II – Representar a Comissão Eleitoral em atos, eventos e sempre que solicitado pelos segmentos que compõem o Conselho Municipal de Saúde, bem como pelo próprio Plenário do Conselho;

III – Decidir a respeito das inscrições de candidatura; e

IV – Recolher a documentação e materiais utilizados na votação e proceder a divulgação dos resultados, imediatamente após a conclusão dos trabalhos das Mesas Apuradoras.

 

CAPÍTULO III – DAS VAGAS

 

Art. 5º – A vaga do representante da entidade municipal de profissionais de saúde, a ser eleito para participar do Conselho Municipal de Saúde, conforme previsto na Lei nº579/2007, são as seguintes:

 

I – 01 (uma) vaga para representante titular e 01 (uma) vaga para representante suplente para as entidades municipais de profissionais de saúde;

§ 1º – Somente poderão participar do processo Eleitoral as entidades municipais de que tratam o inciso I, do art. 5º deste Regulamento que tenham, no mínimo, dois anos de comprovada existência e que atendam ao disposto nos incisos I, do parágrafo segundo deste artigo, conforme o caso.

§ 2º – Para efeito de aplicação deste Regulamento Eleitoral definem-se como:

I – Entidades municipais de profissionais de saúde, aquelas que tenham atuação e representação no município de Touros/RN há no mínimo dois anos.

 

CAPÍTULO IV – DAS INSCRIÇÕES

 

Art. 6º – As inscrições das entidades de profissionais de saúde, na condição de eleitor e/ou candidato, para participarem da eleição, serão feitas na sede do Conselho Municipal de Saúde, situada a Av. Prefeito José Américo, 156. Centro, CEP: 59.584.000. Touros/RN, nos dias 28 a 29 de maio de 2018, no horário das 8h00min às 12h00min.

§ 1º – As inscrições deverão ser feitas por meio de requerimento dirigido à Comissão Eleitoral, expressando a vontade de participar da eleição, especificando o segmento a que pertence, a entidade e a vaga para a qual está se candidatando.

§ 2º – Somente poderão participar do processo Eleitoral, como candidato, as entidades de que tratam os incisos I do artigo 5º, que tenham, no mínimo, 2 (dois) anos de comprovada existência.

 

CAPÍTULO V- DA DOCUMENTAÇÃO

 

Art. 7º – As entidades que forem se candidatar como candidato à vaga no Conselho Municipal de Saúde terão que apresentar no ato da inscrição os seguintes documentos:

 

I – Entidades:

a) cópia do estatuto e/ou cópia da inscrição da CNPJ da entidade;

b) termo de indicação – ofício – do eleitor e respectivo suplente que representarão a entidade na eleição, subscrito pelo seu representante legal;

c) comprovante de atuação de, no mínimo, 2 (dois) anos, no município de Touros; e

d) cópia da cédula de identidade do eleitor e do suplente.

 

 

CAPÍTULO VI – DAS HOMOLOGAÇÕES DAS INSCRIÇÕES

 

Art. 8º – Encerrado o prazo para as inscrições das entidades, a Comissão Eleitoral divulgará na sede do Conselho Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de Saúde e Diário Oficial do Município, a relação das entidades habilitadas a concorrerem à eleição.

 

Parágrafo único. Os recursos para a Comissão Eleitoral deverão ser interpostos no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, considerando 1(um) dia útil, contados da sua divulgação feita na forma do caput deste artigo, devendo ser analisados e julgados em igual período.

 

CAPÍTULO VII – DA ELEIÇÃO

 

Art. 9º – A eleição para preenchimento da vaga do Conselho municipal de Saúde da entidade de profissionais de saúde, bem como para preenchimento das suplências, dar-se-á por meio de Plenária do Segmentos, no dia 08 de junho de 2018, no horário das 8h30min s às 13h00min, na Secretaria Municipal de Saúde que fica a Avenida. Prefeito José Américo, 156, Centro, Touros/RN, em turno único, por aclamação ou voto.

§ 1º – O credenciamento dos eleitores inscritos representantes das entidades será na mesma data da eleição, das 8h30min às 10h00min.

§ 2º – A Comissão Eleitoral fará a primeira chamada para a Plenária do Segmento, às 10h00min com quórum de metade mais um dos eleitores credenciados e, em segunda chamada, às 10h10min, com qualquer número, iniciando-se as Plenárias neste horário e encerrando-se, no máximo, às 13h00min.

 

Art. 10 – Havendo consenso para escolha dos representantes titulares e suplentes durante as Plenária do Segmento, a Eleição se dará por aclamação, mediante apresentação da Ata da Plenária assinada pelos representantes do segmento participantes do processo.

 

Art. 11 – Não havendo consenso para a escolha das entidades na Plenária do Segmento, a eleição se fará por voto.

§ 1º – A Plenária do Segmento encaminhará para votação, conforme o caput deste artigo, somente a vaga não preenchida, total ou parcialmente, no processo de votação por aclamação.

§ 2º – A entidade que obtiver o maior número de votos terá direito a indicar o representante titular, o representante suplente da sua própria entidade ou dentre as entidades que participaram do processo Eleitoral.

§ 3º – Será eleita a entidade que obtiver maior número de votos do segmento no qual estejam concorrendo, respeitando-se o número de vagas de entidades no seu respectivo segmento.

 

Art. 12 – A Cédula de Votação, quando necessária será confeccionada após a Plenária dos Segmentos, e conterá o segmento, as vagas e a relação das Entidades e que estarão concorrendo.

 

Parágrafo único: A Cédula de Votação será rubricada por, no mínimo, 2 (dois) dois membros da Comissão Eleitoral.

 

Art. 13 – O eleitor credenciado deverá dirigir-se ao local de votação munido de seu documento original de identidade e, após assinar a listagem de eleitores inscritos, receberá a Cédula de Votação.

 

Art. 14 – Antes do início da votação, a urna será conferida, obrigatoriamente, pela Comissão Eleitoral.

 

Art. 15 – Após o encerramento da votação, será procedida a apuração e o Presidente da Comissão Eleitoral deverá lavrar a Ata da Eleição que constará as ocorrências do dia, os recursos e os pedidos de impugnação, quando houver.

 

Parágrafo único: A Ata da Eleição, uma vez lavrada, será assinada pelo Presidente da Comissão Eleitoral e demais membros.

 

 

CAPÍTULO VIII – DA APURAÇÃO, DOS RECURSOS E DAS IMPUGNAÇÕES

 

Art. 16 – A apuração dos votos será realizada e acompanhada pela Comissão Eleitoral após o voto do último eleitor credenciado.

§ 1º – Antes da abertura da urna, a Comissão Eleitoral se pronunciará sobre os pedidos de impugnação e as ocorrências porventura constantes da Ata de Votação.

§ 2º – Os pedidos de impugnação e de recursos concernentes à votação, que não tenham sido consignados na Ata de Votação, não serão considerados.

 

Art. 17 – Em caso de empate, o critério para a proclamação da entidade eleita será:

a) maior tempo de existência e funcionamento da entidade.

 

Art. 18 – A Comissão Eleitoral comunicará o resultado das eleições as entidades eleitas.

 

Art. 19 – Após homologado, o resultado final da votação será divulgado por meio de Edital, bem como publicado no Diário Oficial do Município, que será afixado na sede do Conselho Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de Saúde, com a indicação das entidades eleitas para indicarem seus representantes às vagas de membros do Conselho Municipal de Saúde de Touros/RN – gestão 2017/2019, titular e suplente.

 

CAPÍTULO IX- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 20 – As despesas com transporte e estada dos representantes das entidades para participarem do processo Eleitoral serão de responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 21 – Caberá a Secretaria Municipal de Saúde de Touros/RN custear as despesas referentes à infraestrutura necessária para a realização do processo Eleitoral previsto neste Regimento, inclusive despesas de transporte e estada da Comissão Eleitoral.

 

Art. 22 – As entidades de profissionais de saúde eleitas para indicarem os seus representantes para compor o Conselho Municipal de Saúde, nas vagas de titular e suplente, bem como a encaminharão ao Conselho Municipal de Saúde de Touros/RN por meio de ofício, até 02 (dias) dias após a divulgação prevista no artigo 19 (dezenove) deste Regimento.

 

Art. 23 – Os representantes indicados pelas entidades de profissionais de Saúde pelos seus respectivos responsáveis, todos para compor o Conselho Municipal de Saúde, serão nomeados pelo Prefeito Municipal, em Portaria específica, publicada no Diário Oficial do Município e na sede do Conselho Municipal de Saúde.

§ 1º – A posse dos conselheiros do Conselho Municipal de Saúde, titulares e suplentes, dar-se-á em Reunião Extraordinária a ser realizada, após a publicação da portaria referida no caput deste artigo.

§ 2º – A Reunião Extraordinária terá como pauta a posse dos novos conselheiros e a eleição do Presidente, Vice-Presidente do Conselho Municipal de Saúde de Touros/RN.

 

Art. 24 – Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pela Comissão Eleitoral ad referendum do Pleno.

 

Touros/RN, 22 de maio de 2018.

 

 

 

 

Felipe Jean de Oliveira França                                              Ivanízia Maria Alves Duarte

Presidente do CMS/Comissão da Eleitoral                    Vice-Presidente da Comissão Eleitoral

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

OUTRAS NOTÍCIAS

Diário Oficial

PORTARIA Nº 240/2024 – GABINETE CIVIL

Diário Oficial

PORTARIA Nº 239/2024 – GABINETE CIVIL

Diário Oficial

PORTARIA Nº 238/2024 – GABINETE CIVIL

Pular para o conteúdo