Diário Oficial

RESPOSTA À RECURSO HIERÁRQUICO

RESPOSTA À RECURSO HIERÁRQUICO

REFERÊNCIA: Pregão Presencial SRP nº 008/2021

Recorrente: J. R. Silva de Lima – ME

O Sr. CARLOS HENRIQUE DO VALE XAVIER,

Pregoeiro do Município de Touros, Estado do Rio Grande Do Norte.

Em resposta ao Recurso Administrativo Hierárquico apresentado para o julgamento realizado no âmbito do Pregão Presencial SRP nº 008/2021, apresentada pela J. R. Silva de Lima – ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 23.024.332/0001-01, estabelecida na rua Lorena, nº 50, Parque das Nações, Parnamirim/RN, Cep: 59.159-455, que na presente solicitação foi representada por seu Sócio Administrador, a saber José Regivaldo Silva de Lima, vem, fazer e trazer os breves esclarecimentos:

I – BREVE SÍNTESE.

  1. Foi instaurado procedimento licitatório de nº 008/2021, na modalidade pregão na forma presencial, para o Registro de Preços, do tipo Menor Preço por item, com fulcro na Lei nº 10.520/02, o qual tem como principal objetivo o registro de preços para futuro fornecimento de material de limpeza e descartáveis, visando suprir as necessidades dos diversos órgãos, escolas, Cemeis, Programas Sociais, próprios públicos municipais, como também necessidade das diversas secretarias municipais de Touros/RN.
  • Em atenção ao item 10.5.1 e 9.2 do Edital do referido procedimento licitatório, a recorrente foi inabilitada ao verificar-se que o atestado de capacidade técnica não estava autenticado.
  • A referida empresa, recorre de tal ponto da decisão afirmando que o Pregoeiro recusou-se em autenticar o atestado apresentado pela mesma, estando assim sua decisão conflitado com o disposto no inc. II, do art. 3º, da Lei nº 13.726/18.
  • Cumprindo com o disposto no item 8.4 do Edital, foi exigido a ficha técnica e o registro na ANVISA dos itens indicados no instrumento convocatório.
  • O licitante recorre da decisão que lhe impediu de participar da disputa de lances desses itens pela ausência de prévia apresentação dos referidos documentos, afirmando cuidar-se de exigência incabível por não depreender do teor da norma de regência, impor custos desnecessários e haver confusão quanto ao momento possível da exigência.

                        É o que importa relatar.

II – DA FUNDAMENTAÇÃO.

  1. Preliminarmente, o Pregoeiro reconhece a tempestividade do recurso hierárquico, nos termos do inc. XVIII, do art. 4º, da Lei nº 10.520/2002, tendo em vista que fora recebida pelo órgão competente, no dia 08 de junho de 2021, tendo ocorrido a sessão em 02/06/2021, sendo o dia 03 de junho feriado nacional de corpus christi, dia 04 ponto facultativo na Prefeitura, conforme Decreto Municipal nº 028/2021, dias 05 e 06 não úteis, teve início o prazo no dia 07/06/2021, com término em 09/06/2021, cumprindo assim o requisito temporal-legal exigido para o processamento da presente impugnação.
  • Verifica-se dos autos que a inabilitação dessa recorrente se deu em razão da apresentação do atestado de capacidade técnica em cópia simples, sem os devidos cuidados relativos à exigência do item 9.2. do edital, o que estaria em desconformidade com o art. 32, da Lei nº 8.666/93 e não nos termos do inc. II, do art. 3º, da Lei nº 13.726/18.
  • A empresa recorrente impugna a decisão desta compunção argumentando que foi apresentada a Lei nº 13.726/18, e esta comissão não autenticou tal documento, que em hora alguma foi apresentado.
  • Em manifestação sobre o recurso, a Comissão de Licitação assim se manifestou:

Relativamente à forma de apresentação dos documentos de habilitação, em sede de licitações, assim disciplina o art. 32 da Lei 8.666/93, in verbis:

Art. 32 – Os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou por servidor da administração ou publicação em órgão da imprensa oficial.

  • Destarte, tendo na devida conta que a Lei n° 8.666/93 traz normas básicas de licitação, a Administração Pública de qualquer esfera de poder está obrigada a dar cumprimento aos seus termos, sendo indevido criar outras formas de apresentação de documentos distintas das fixadas na lei.

Em estrito cumprimento ao ordenamento jurídico, estas formalidades também estão presentes no corpo do edital, no seu item 9.2. Vejamos:

9.2 Os documentos exigidos nesta concorrência poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada por Cartório competente ou por membro da Comissão Permanente de Licitação ou publicação em órgão da imprensa oficial.

  • De plano temos que o presente Pregoeiro cumpriu à risca as disposições do Edital, o qual não foi impugnado por nenhum dos licitantes, segundo o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, o Edital é a lei do procedimento, não sendo possível reprovar o ato daquele que o segue, conforme estabelece a Lei, merecendo destaque o art. 41, caput, da Lei nº 8.666/93 abaixo destacados, in verbis:

Ao tratar do assunto, o renomado doutrinador MARÇAL JUSTEN FILHO leciona que:

A Lei determina a necessidade de apresentação dos documentos no original, por publicação na imprensa oficial ou por cópia autenticada. Deve-se entender que também se admite a cópia (desde que autenticada) da publicação na imprensa Oficial. Como regra, a ausência de autenticação desqualifica o documento. O interessado tem o dever de apresentar documento autenticado. Ainda quando a exigência não constitua formalidade que se exaure em si própria, trata-se de dever que recai sobre as partes no exercício de seu direito de licitar. Aquele que não apresenta os documentos exigidos ou os apresenta incompletos ou defeituosos descumpre seus deveres e deverá ser inabilitado.

Dessa forma, como exposto, faz-se necessária, para a participação de licitantes nos procedimentos licitatórios, a apresentação dos documentos em original ou cópia autenticada; não sendo suficiente, por conseguinte, para tal finalidade, a apresentação apenas de cópias simples.

Isto posto, a Comissão Permanente de Licitação, em harmonia aos princípios da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório, entende pela impossibilidade de serem aceitas, em sede de habilitação, meras cópias simples de documentos, sem qualquer tipo de autenticação ou originalidade, para efeitos de comprovação das exigências editalícias.

Some-se a isso o fato de que está comissão com intuito de não violar os princípios da estrita legalidade constate na a Lei 8.666/93, conforme segue;

Art. 43. A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos:

§ 3o É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta.

7. Finalmente, não prospera a pretensão recursal da licitante, não havendo outra medida senão a manutenção da inabilitação da empresa.

3. CONCLUSÃO

1. Pelo exposto, a Comissão Permanente de Licitação se manifesta pela manutenção da decisão de inabilitação da empresa          J. R. Silva de Lima – ME.

2.  Dessa forma, em que pese a decisão da Comissão de Licitação não havendo que se alegar excesso de formalizo por parte da Comissão Licitante, cuidando-se, na espécie, de exigências legais as instituídas no edital.

Nesse sentido, é farta a jurisprudência dos Tribunais Superiores, conforme se vê dos arestos abaixo transcritos:

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. LICITANTE QUE, EM DESACORDO COM O EDITAL, APRESENTA DOCUMENTO SEM AUTENTICAÇÃO OU RECONHECIMENTO DE FIRMA. INABILITAÇÃO. 1. Não apresentada pela licitante-agravante a documentação em conformidade com o edital, ou seja, em original, cópia autenticada, ou em cópia simples mediante a apresentação dos originais para conferência e autenticação, não há como considerá-la habilitada ao fundamento de que se cuida de mera falha fortuita, sob pena de malferimento ao princípio isonômico. 2. Agravo desprovido. Inabilitação da agravante mantida. (6ª T., AG 200601000372322, DJ 14/05/2007).

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO PARA CONCESSÃO DE USO DE ÁREA EM AEROPORTO. CONCORRÊNCIA 004/2008/ADSV-1/SBSV/2008. INABILITAÇÃO DA EMPRESA IMPETRANTE. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO EM FOTOCÓPIA NÃO AUTENTICADA. CONTRATO SOCIAL E BALANÇO PATRIMONIAL. DESCUMPRIMENTO DO EDITAL. REFORMA DA SENTENÇA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. A empresa licitante que, na fase de habilitação, apresenta seu contrato social e balanço patrimonial em fotocópia, sem autenticação, e, assim, descumpre regra expressa do edital, deve ser inabilitada do certame. 2. Conquanto a Impetrante afirme que apresentou os documentos originais na sessão pública de abertura da licitação, não fez prova do alegado fato. 3. Ainda que a habilitação parcial das licitantes pudesse ser aferida tanto pelo SICAF, mediante consulta on line a esse sistema durante a audiência pública de abertura da licitação, quanto pela apresentação dos documentos exigidos no edital, que deveriam compor o denominado “INVÓLUCRO I”, conforme previsto no edital (item 4), documento acostado aos autos demonstra que aquele sistema não seria passível de ser utilizado pela Impetrante, pois consignava que estava ela com sua “habilitação parcial: vencida”. 4. O fato de já ter sido celebrado o contrato administrativo com a Impetrante desde 16/05/2009, em decorrência de decisão liminar que garantiu seu prosseguimento do certame, não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário reconhecer a legalidade do ato administrativo que a inabilitara, em face do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional. 5. Apelação da empresa Costa Bahia Comércio e Confecções Ltda. e remessa oficial providas para, reformando a sentença, denegar a segurança.A Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação e à remessa oficial. (ACORDAO 00016708720094013300, DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS, TRF1 – QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA:08/10/2010 PAGINA:168.)

Cumpre, assim, dar prevalência ao princípio constitucional da isonomia e bem assim aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo. Ante todo o exposto, com fulcro no art. 109, § 4º, da Lei nº 8.666/93, DECIDO conhecer do recurso interposto pela empresa J. R. SILVA DE LIMA – ME para negalhe provimento, mantendo a decisão da Comissão de Licitação que inabilitou a recorrente, ratificando os fundamentos nela apresentados, acrescendo as razões de decidir supratranscritas.

Touros, 14 de junho de 2021.

CARLOS HENRIQUE DO VALE XAVIER

Pregoeiro

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