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TERMO DE JUSTIFICATIVA DE QUEBRA DE CRONOLOGIA

TERMO DE JUSTIFICATIVA DE QUEBRA DE CRONOLOGIA

Ivanizia Maria Alves Duarte, Secretária municipal de Saúde e Gestora do Fundo Municipal de Saúde, no uso de suas atribuições legais, e o Secretário Municipal de Finanças, o Senhor André Jones da Silva, vem a público informar, a quem possa interessar a quebra da Ordem Cronológica de Pagamento.

CONSIDERANDO o que prevê os termos da Lei Federal nº 8.666/93 e suas posteriores alterações, especificamente o art. 5º, o qual ressalva a possibilidade de quebra da ordem cronológica quando presentes relevantes razões de interesse público, mediante prévia justificativa da autoridade competente, devidamente publicada;

CONSIDERANDO o que prevê a Resolução N° 032/2016 – TCE/RN no tocante à ordem cronológica de pagamento, a qual traça em seu art. 15 as hipóteses de quebra da lista;

CONSIDERANDO que o referido pagamento se amolda num caso de relevante interesse público;

CONSIDERANDO que tal ato atende ao disposto no artigo 15, inc. V, da Resolução 032/2016 – TCE/RN, sendo este estritamente necessário para que não venha a ocorrer danos à coletividade;

CONSIDERANDO que de acordo com o Art. 11 do Decreto Municipal 028 de 21 de Março de 2018, que prevê “é vedado o pagamento de despesas em desacordo com a respectiva ordem cronológica de exigibilidade, exceto quando comprovado prejuízo ao interesse público, em situações extraordinárias, tais como as arroladas a seguir: I- para evitar fundada ameaça de interrupção dos serviços essenciais da Administração ou para restaura-los”.

CONSIDERANDO que o não pagamento da referida despesa implicará na paralisação de serviços essenciais aos munícipes, como por exemplo, o fornecimento de gases medicinais destinado a manutenção dos serviços de saúde no Município, tendo em vista a necessidade da continuidade deste serviço para pacientes tratados no Hospital Municipal Ministro Paulo Almeida Machado em caráter de urgência e emergência.

Sendo assim, fica justificada a quebra da Ordem Cronológica de Pagamentos por se tratar de uma despesa essencial de fornecimento de oxigênio ao fornecedor R DE MEDEIROS COMERCIO E SERVIÇOS ME-, CNPJ 04.356.078/0001-02 referente aos empenhos nºs 925001/2019, 924003/2019, na modalidade ORDINÁRIO totalizando um valor de R$ 5.818,50 (cinco mil oitocentos e dezoito reais e cinquenta centavos) sugestiva as notas fiscais 18218, 18217, datadas em 26/09/2019, 25/09/2019, respectivamente.

                                                                                                                Touros/RN,22 de Outubro de 2019.

Ivanizia Maria Alves Duarte

Secretária Municipal de Saúde de Touros/RN

André Jones da Silva

Secretário Municipal de Finanças de Touros/RN

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