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DECISÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO DE LICITAÇÃO DA TOMADA DE PREÇOS nº 001/2020 – PMT

DECISÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO DE LICITAÇÃO DA TOMADA DE PREÇOS nº 001/2020 – PMT

PROCESSO Nº: 939/2020

REFERÊNCIA: Tomada de Preços nº 001/2020 – PMT/RN

OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE ENGENHARIA, PARA CONSTRUÇÃO DE UMA PRAÇA POLIESPORTIVA NAS IMEDIAÇÕES DO GINÁSIO MUNICIPAL IRMÃ ALOÍSIA GERHARD, LOCALIZADO NA RUA FAUSTA TENÓRIO EM TOUROS/RN

RECORRENTE: MVP ENGENHARIA LTDA

RECORRIDO: COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO

1. Trata-se de Recurso Administrativo interposto tempestivamente pela licitante MVP ENGENHARIA LTDA., com fundamento no artigo 109, § 4º, da Lei Federal nº 8.666, de 1993 e alterações, por intermédio de seu representante legal, em face de ato administrativo praticado pela Comissão Permanente de Licitação, pertinente ao julgamento das propostas de preços, em face dos motivos apresentados no bojo do recurso, que serão oportunamente relatados.

2. Tais documentos encontram-se disponíveis para consulta nos autos do processo n° 939/2020.

  1. DAS PRELIMINARES

3. Em sede de admissibilidade recursal, foram preenchidos os pressupostos de legitimidade, interesse processual, fundamentação, pedido de nova decisão e tempestividade.

  1. DOS FATOS

4. Inconformada com o resultado da licitação, a recorrente MVP ENGENHARIA LTDA. apresentou as razões do recurso, cujos pontos principais seguem abaixo:

5. Alegou, que a empresa: ÁGIL CONSTRUÇÕES COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI – ME, primeira colocada provisória apresentou diversas inconformidades em sua proposta de preços em relação as regras editalícias e demais legislações, que a referida empresa desconsiderou totalmente o Item 6.5 – CAIXA DE MEDIÇÃO – FORNECIMENTO E INSTALAÇÃO em sua proposta de preços, sendo, portanto, considerado um item inexequível. Ressalta-se ainda que a composição do BDI apresentado pela empresa é apenas um somatório dos índices, algo injustificável, padecendo de qualquer fundamentação legal.

  1. DO PEDIDO DA RECORRENTE

6. Requer a recorrente MVP ENGENHARIA LTDA, que seja dado provimento ao recurso, inabilitando e desclassificando a proposta da primeira colocada provisória, ÁGIL CONSTRUÇÕES COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI – ME.

7. Requer ainda, que seja a recorrente declarada vencedora do certame.

  1. DAS CONTRARRAZÕES

8. Em sede de contrarrazões, a primeira colocada provisória, a ÁGIL CONSTRUÇÕES COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI – ME, depois de findado o prazo aberto para apresentação das mesmas, conforme publicação da notificação no Diário Oficial dos Municípios – FEMURN edição do dia 17.04.2020, sendo que decorrido o prazo legal a empresa recorrida não apresentou suas contrarrazões.

  • DA ANÁLISE DO RECURSO

9. A partir de agora, passaremos à análise dos argumentos elencados neste recurso.

10. Imperioso ressaltar que todos os julgados da Administração Pública estão embasados nos princípios insculpidos no art. 3º da Lei nº 8.666/1993.

11. O argumento da recorrente diz respeito à composição de custos de Benefícios e Despesas Indiretas – BDI, onde, conforme a planilha de composição apresentado pela licitante o valor da taxa de BDI seria de 28,04%, diferente do apresentado pela licitante de 25,00%, além da ausência do item 6.5 da planilha de composição de custos, o que tornaria o preço inexequível.

12. Ressalta que a composição do BDI apresentada pela empresa ÁGIL CONSTRUÇÕES COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI – ME, apresenta apenas um somatório dos índices, onde tal taxa deve ser apresentada segundo o acórdão 2622/2013 do TCU que determina fórmula para tal composição.

13. Alega que tal fato se repetiu com relação aos impostos considerados pela licitante, com relação aos índices adotados, visto que a licitante apresenta um valor de apenas 8,00%, não estando de acordo com o valor real que é de 8,65% (ISS 5,0%; PIS 3,00%; COFINS 0,65%), onde, aplicando o ajuste dos impostos considerados na proposta da licitante, o BDI corrigido é de 28,95%, sendo este, mais um ato injustificável por parte da licitante.

14. De fato, há uma disparidade presente no caso em tela. O Tribunal de Contas da União (TCU), por meio do Acórdão N° 2622/2013 – Plenário, estabelece os limites para as taxas de BDI sem desoneração a serem utilizados pela Administração, conforme mostrado na Tabela em anexo.

15. Neste Acórdão, a orientação é que nas análises do orçamento de obras públicas, quando a taxa de BDI estiver fora dos patamares estipulados na Tabela 1, deve-se proceder ao exame pormenorizado dos itens que compõem essa taxa, utilizando como diretriz para esse exame os seguintes percentuais: a taxa de Administração Central varia entre 3,43% a 6,71%, taxas de despesas financeiras de 0,94% a 1,17%, a taxa de seguro + garantia varia de 0,28% a 0,75%, a taxa de risco de 1,00% a 1,74% e a taxa de lucro de 6,74% a 9,40%.

16. A composição do BDI apresentada pela ÁGIL CONSTRUÇÕES COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI – ME, não corresponde ao seu valor (apresentou 25,00%, quando a fórmula mostra um valor de 28,04%). Portanto, a composição apresentada não está coerente. Além disso, não apresentou cotação de preços para o item 6.5 da planilha de composição de preços, tornando-o inexequível.

17. Deste modo, entendemos haver mácula na proposta da primeira colocada neste sentido.

  • DA DECISÃO

18. Ante toda a exposição de motivos contida nesta Decisão, sem nada mais evocar e entendendo que as questões levantadas e apresentadas pela licitante: MVP ENGENHARIA LTDA., ora Recorrente, no processo licitatório referente ao Edital Tomada de Preços nº 001/2020, estão em consonância com os princípios que regem a licitação, bem como a legislação vigente, manifestamos por conhecer o recurso e por dar-lhe PROVIMENTO, decidimos assim pela DESCLASSIFICAÇÃO da proposta apresentada pela empresa: ÁGIL CONSTRUÇÕES COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI – ME e DECLARAR a segunda colocada vencedora do certame, em razão das alegações apresentadas, bem como do parecer técnico emitido pelo setor de engenharia do Município de Touros/RN e acostado aos autos deste caderno processual.

Touros/RN, 29 de abril de 2020

Nailton Maciel Leite da Fonseca

Presidente da CPL-PMT/RN Portaria 1175/2019

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