Dispõe sobre a concessão de Ponto Facultativo ao Servidor Público Municipal, no dia de seu aniversário, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TOUROS, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei:
Art. 1º Fica determinado ponto facultativo para o Servidor Público do Município de Touros no dia do seu aniversário, sem prejuízo a sua remuneração.
- § 1º O benefício que trata o caput deverá ser gozado exatamente no dia do natalício.
- § 2º Quando a data coincidir com o final de semana, feriado ou ponto facultativo, poderá o servidor público antecipar ou prorrogar o gozo do benefício para até cinco dias úteis antes ou após o natalício.
- § 3º Se em algum órgão da administração direta ou indireta houver dois ou mais servidores que se enquadrem nos termos desta Lei, deverá ou não haver escalonamento pelo responsável para o gozo do benefício, sem prejuízo ao andamento do serviço público.
- § 4º O servidor terá o dia abonado pelo respectivo órgão responsável, devendo constar no seu registro funcional como “aniversário”, para efeitos legais.
- § 5º Aplicar-se-á o mesmo critério aos ocupantes de cargo em comissão.
- § 6º Caberá ao setor de pessoal a responsabilidade de controlar e fiscalizar o cumprimento da medida e observar, antecipadamente, o número de servidores beneficiados em cada mês.
Art. 2º O servidor deverá avisar ao chefe imediato, com antecedência mínima de 10(dez) dias, o interesse de gozar o benefício.
Parágrafo Único – A não observância do disposto no caput deste artigo, pelo servidor aniversariante, implicará na perda do benefício, não se admitindo, em hipótese alguma, a reposição do mesmo.
Art. 3º O servidor perderá o direito ao benefício no ano em que seu aniversário ocorrer no mesmo período de gozo de férias ou qualquer tipo de licença.
Art. 4º Somente poderá obter o direito ao benefício previsto nesta lei, o servidor que não possuir em seu registro funcional qualquer das seguintes situações:
I – Duas ou mais advertências escritas nos últimos 12 (doze) meses que antecedem a data do aniversário;
II – Punição com suspensão nos últimos 03 (três) anos;
III – Duas ou mais faltas não justificadas no interstício de um ano antes do seu aniversário.
Art. 5º O benefício instituído nesta Lei será concedido aos servidores públicos municipais efetivos e aos ocupantes de cargos comissionados.
Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Porto Filho, em Touros/RN, 08 de dezembro de 2017.
FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO DE ANDRADE
Prefeito de Touros